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sexta-feira, 1 de abril de 2016

A PRESCRIÇÃO NA JUSTIÇA DO CEARÁ E NA HISTÓRIA DE MARACANAÚ: O CASO ALMIR DUTRA.


O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO é um instituto que visa a regular a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo (Código Penal Brasileiro - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, no seu Artigo 109 - A PRESCRIÇÃO, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, salvo o disposto no § 1o do Artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena Privativa de Liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - EM VINTE ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A DOZE;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

No Brasil, confunde-se com a DECADÊNCIA em virtude de ambas serem institutos que regulam a "perda de um direito" pelo decurso de um período de tempo, ligadas, portanto à noção de segurança jurídica.

De uma maneira concisa, pode-se dizer que a diferença básica entre ambas é que, enquanto a PRESCRIÇÃO interrompe a possibilidade de se exigir judicialmente um direito, a DECADÊNCIA extingue o próprio direito.

Nem sempre, no entanto, essa definição será facilmente percebida, de modo que, historicamente, causa dúvidas inclusive no meio jurídico, entre advogados, legisladores e até mesmo doutrinadores.

Pelo direito comparado, a PRESCRIÇÃO é equiparada ao "statute of limitations" (ESTATUTO DE LIMITAÇÕES).
Portanto, para o Estado o INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO é um verdadeiro desrespeito à Cidadania e a consecução da Justiça e da busca da VERDADE REAL(Verdade verdadeira).

Porque fere mortaLmente o Direito ao "INTERROMPER A POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR JUDICIALMENTE UM DIREITO".

No caso do Prefeito ALMIR FREITAS DUTRA, covardemente e traiçoeiramente assassinado no dia 27 de Fevereiro de 1987 no Pátio da Churrascaria Passarela na entrada da nossa Cidade a morte de um ser humano foi atingida pelo INTERROMPIMENTO DA POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR JUDICIALMENTE O SEU DIREITO - A PRESCRIÇÃO é uma vergonha para a Justiça do Ceará e, especialmente para a Justiça das Terras das Maracanãs.

Podemos afirmar com todas as letras do alfabeto para os cidadãos Maracanauenses, que além do ASSASSINATO REFECE do primeiro Prefeito de Maracanaú nas eleições de 16 de Dezembro de 1984 ser um FATO HISTÓRICO NEFASTO à História Política da Cidade de Maracanaú-Ceará se transformou, também num FATO JURÍDICO IMPUNE para a Secretaria da Segurança Pública do Ceará-SSPCE, para a Secretaria de Justiça-SEJUS, para a Procuradoria Geral de Justiça-PGJ, para a OAB-Ceará e para o Tribunal de Justiça do Estado-TJCE.
Tenho dito.


Escrito pelo Colaborador Advogado Mardonio Almeida

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