Processo n.º:0055082-50.2019.8.06.0117
Assunto: Peculato
Autor :Ministério Público do Estado do Ceará
Réus: Loren Katherine dos Santos Nascimento, Antonia Eliane Campos de Moura, Antonio Ferreira do Nascimento Neto, Antonio Marcelo Paz Lima, Antonio Valderi Barreto da Cruz, Francisco Carlos Mangabeira Ramos, Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, Maria do Socorro Rocha Sampaio, Portela Neto de Castro e Sampaio, Nagila do Nascimento Tabosa, Francisco Lima Sampaio e Benedita Dourado do Nascimento.
Cls.
Trata-se de uma denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Maracanaú, Carlos Alberto Gomes de MatoS Mota, e demais denunciados que exerciam cargos em comissão junto a referida Cas aLegislativa Municipal.
A denúncia em referência aponta uma suposta associação criminosa sob o comando de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota (ex-presidente da Câmara) e composta pelos suso mencionados servidores, tidos pelo Ministério Público como "funcionários fantasmas", posto que efetivamente, embora lotados na Casa Legislativa lá não compareciam fisicamente, havendo, em tese, fraude no registro de ponto de tais funcionários.
Aduz o Ministério Público que parte da remuneração dos funcionários comissionados era desviado, após o seu recebimento, para supostas contas de terceiros tendo por beneficiário final o denunciado Carlos Alberto Gomes de Matos Mota .
O MP aponta padrões de transferência, ou seja, como por exemplo, ao receberem os funcionários públicos seus vencimentos no dia 22/05/2017, cada um fez transferência no valor de R$ 4.000,00, para as contas da sogra de Carlos Alberto, Srª Benedita Dourado do Nascimento. Tais recursos eram depositados em contas corrente e poupança, sendo ditos depósitos revertidos, em tese, para a conta pessoal de Carlos Alberto bem como para a conta de sua empresa.
Afirma também o MP que, os funcionários "fantasmas" além de não compareceram ao trabalho, exerciam atividades paralelas aos cargos em comissão.
O procedimento de investigação criminal do Ministério Público obteve informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras da Fazenda (COAF), bem como do Sistema de Informações Municipais (SIM) do Tribunal de Contas do Estado, e também em razão da quebra do sigilo bancário dos servidores ligados ao ex-presidente da câmara de um considerável volume de movimentação financeira em relação as contasbancárias da sogra de Carlos Alberto, Srª Benedita Dourado do Nascimento.
Nada obstante, segundo o MP, a movimentação financeira da empresa de Carlos Alberto bem como da sua conta pessoal, se revelaram incompatíveis com as suasdeclarações de imposto de renda junto a Receita Federal.
Aduz, ainda, o MP que com a quebra do sigilo bancário e telefônico, assim como a interceptação telefônica autorizadas por este juízo, revelou-se condutas do ex-presidente da Câmara, Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, Francisco Carlos Mangabeira Ramos e Francisco Lima Sampaio, conhecido por "Tio Maneco" ou "Chico", no sentido de suposta lavagem de dinheiro obtidos por meios ilícitos , indicando o MP, por exemplo, o fato de Francisco Lima Sampaio ter imóveis de luxo no mesmo endereço de residência do ex-presidente da Câmara, Carlos Alberto, no Condomínio Jardins da Serra, no bairro Luzardo Viana, neste município.
Os denunciados ouvidos pelo MP, no PIC nº 06.2018.00000307-8 que investiga os "funcionários fantasmas" da Câmara Municipal de Maracanaú, não souberam explicar as transferências bancárias realizadas, tendo por destinatário final Carlos Alberto.
O Ministério Público afirma que em suas investigações a suposta associação criminosa foi constituída para desviar dinheiro público da Câmara Municipal de Maracanaú, aonde se extrai a conduta individualizada da cada denunciado, como por exemplo, em relação a Nágila do Nascimento Tabosa, companheira do denunciado Carlos Alberto, era quem de fato gerenciava a conta bancária nº 94048, agência 3202 do Banco do Brasil, titularizada por Benedita Dourado do Nascimento, sua mãe e sogra de Carlos Alberto; também o MP descreve, por exemplo, a conduta de Francisco Lima Sampaio, supostamente, uma espécie de "gerente operacional" de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, que tinha pleno domínio da conta bancária em nome de Francisco Carlos Mangabeira Ramos, cujos aportes financeiros pertenciam a Carlos Alberto (Banco do Brasil S/A, agência 3202, conta nº 462233).
Como se não bastasse, as informações bancárias obtidas pelo MP relativas aosanos de 2017 e 2018 –por quebra de sigilo bancário autorizada por este juízo-, revelaram queos supostos "servidores fantasmas" recebiam uma espécie de "corretagem" pela utilização de seus nomes na folha de pagamento, sendo beneficiados para contarem tempo de contribuição para uma aposentadoria privilegiada com altos valores, citando o MP, como exemplo, os casos dos denunciados: Antônia Eliane Campos de Moura, Francisco Carlos Mangabeira Ramos e Maria do Socorro Rocha Sampaio.
Para completar, haviam um suposto esquema de "rachadinha" com os funcionários efetivos, como forma de propiciar o desvio de dinheiro para Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, citando como exemplo, o caso da denunciada Loren Katherine Andrade dos Santos Nascimento.
Diz também o MP, que os crimes de associação criminosa, peculato e lavagem de dinheiro, em tese, eram praticados de forma sistemática, planejada e reiterada a cada mês, caracterizando, portanto, a continuidade delitiva em concurso material de crimes.
Finaliza o MP na peça denunciatória, após narrar os fatos, as condutas criminosas e suas circunstâncias, com os nomes e qualificações dos denunciados, no sentido de pedir o recebimento da denúncia quanto aos crimes que tipifica no item 5, sobre o título: "resumo das acusações", com as respectivas citações e revogação do sigilo exclusivamente em relação aos fundamentos de fato e de direito descritos na presente denúncia, e a condenação dos denunciados nas penas previstas para os crimes nela indicados, com efeitos relativos à perda do cargo ou função pública, estes no caso de agentes públicos, ou cassação de aposentadoria, em relação aos servidores públicos aposentados, bem como a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, e, também, a oitiva do rol testemunhal apresentado.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA CRIMINAL
Em observância ao disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal, exerço o juízo de admissibilidade da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face dos denunciados Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, Nágila do Nascimento Tabosa, Francisco Lima Sampaio, Benedita Dourado do Nascimento, Antonia Eliane Campos de Moura, Antônio Valderi Barreto da Cruz, Loren Katherine Andrade dos Santos Nascimento, Antonio Marcelo Paz Lima, Antonio Ferreira do Nascimento Neto, Francisco Carlos Mangabeira Ramos, Portela Neto de Castro e Sampaio e Maria do Socorro Rocha Sampaio, todos nominados e qualificados na peça acusatória, cujas condutas criminosas de cada um, estão narradas e descritas na denúncia. Atentando aos requisitos materiais elencados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, verifica-se que a denúncia expõe satisfatoriamente o fato criminoso, constando a qualificação devida do(s) acusado(s), a classificação do crime perpetrado e o rolde testemunhas a ser ouvido.
No que tange aos pressupostos formais do art. 395 do CPP, verifica-se que há condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura, não se verificando, ao menos em apreciação sumária, a inépcia da inicial, que se encontra fundamentada em elementos informativos que amparam a materialidade e autoria delitiva por parte do(s) denunciado(s), levando a um juízo de probabilidade dos fatos narrados.
Assim, presentes os requisitos autorizadores para o acolhimento sem que possa se vislumbrar qualquer causa de rejeição liminar da peça de acusação (art. 395 do Código de Processo Penal),RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. (Decisum devidamente fundamentado, conforme exigência do art. 93, IX, da CF/88).
No que diz respeito ao sigilo decretado durante as investigações, REVOGO-O apenas e tão somente em relação aos fundamentos de fato e de direito descritos na peça acusatória.
Quanto as diligências requestavas pelo MP nos itens 6 e 7 do pedido final da denúncia (fls. 61/62), DEFIRO-AS, devendo, para tanto, ser oficiado ao Banco do Brasil paraatender as solicitações em referência, encaminhando-as a este Juízo no prazo de quarenta e cinco (45) dias.
Citem-se os denunciados, para que, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o(s) acusado(s) não apresente(m) resposta(s) no prazo de lei ou, citado(s),não constitua(m) advogado(s), encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentação da defesa, na forma do § 2º do art. 396-A, do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Tendo em vista a presente decisão, proceda a Secretaria a devida atualização do histórico de partes no sistema.
Expedientes necessários.
Maracanau/CE, 17 de outubro de 2019.
Antonio Jurandy Porto Rosa Junior Juiz de Direito