O Boletim de Ocorrência prestado a policia civil pelo ex-secretário executivo de governo da prefeitura de Maracanaú. Euler Barbosa, além de secretário executivo de governo da prefeitrua de Maracanaú, ele acumulava as funções executivas em mais oitos secretarias e outros três órgãos, que em suas funções era também responsável pelo atendimento geral das demandas e pessoas que chegavam ao gabinete do prefeito.
O que vocês verão é o Boletim de Ocorrência na integra, sem cortes e na versão de Euler Barbosa prestado a policia civil, depois de ser exonerado.
Histórico
"QUE O DECLARANTE DESENVOLVE DESDE JANEIRO DE 2021 A FUNÇÃO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ; QUE ACUMULA AS FUNÇÕES EXECUTIVAS DE MAIS OITO SECRETARIAS MUNICIPAIS E OUTROS TRÊS ÓRGÃOS; QUE EM SUAS FUNÇÕES É TAMBÉM O RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO GERAL DAS DEMANDAS E PESSOAS QUE CHEGAM AO GABINETE; QUE NO ÚLTIMO DIA 23/5/24, POR VOLTA DAS 16H, FOI PROCURADO N SEU LOCAL DE TRABALHO PELO CHEFE DE GABINETE DA PREFEITURA, RODRIGO PESSOA MOTA, COM A INFORMAÇÃO DE QUE ELE E O PREFEITO HAVIAM SIDO PROCURADOS POR UM SUPOSTO GRUPO DE EMPRESÁRIOS QUE AFIRMARAM TER PAGO AO DECLARANTE UMA PROPINA DE HUM MILHÃO DE REAIS PARA PRESTAREM SERVIÇOS À PREFEITURA DE MARACANAÚ; E QUE OS SUPOSTOS EMPRESÁRIOS FORAM APRESENTADOS AO ROBERTO PESSOA POR UM EMPRESÁRIO DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CHAMADO ANDRÉ MONTENEGRO, ATUAL VICE-PRESIDENTE DA FIEC E EX-PRESIDENTE DO SINDUSCON, CHAMADO ANDRÉ MONTENEGRO (ENDEREÇO DE TRABALHO CONHECIDO: AV. BARÃO DE STUDART, 1980, ALDEOTA, FORTALEZA, ce, CEP:60120024); QUE JUNTO COM ESTE EMPRESÁRIO ESTAVAM OUTROS DOIS ELEMENTOS: ESTAVAM OUTROS DOIS ELEMENTOS, UM DE NOME TONI (APARENTEMENTE CONHECIDO DE RODRIGO MOTA), QUE TEM O SEU CONTATO TELEFÔNICO) E CEZINHA, QUE TAMBÉM APRESENTOU-SE COMO EMPRESÁRIO; QUE AFORMARAM AO PREFEITO QUE HAVIAM PRATICADO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE SERVIDOR PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; QUE SEGUNDO O RODRIGO MOTA, QUE DEMONSTROU TER TIDO CONHECIMENTO E CONTATO COM O SUPOSTO EMPRESÁRIO DE NOME TONI, OUVIU DESTE QUE O MESMO HAVIA REPASSADO AO TAL CEZINHA A QUANTIA DE TREZENTOS MIL REAIS COM ESTE OBJETIVO DE SUBORNAR UM SERVIDOR PÚBLICO; QUE ESTA QUANTIA SERIA PARA QUE OS MESMOS ASSUMISSEM A GESTÃO DA UPA DE MARACANAÚ; QUE O PRÓPRIO RODRIGO PESSOA MOTA AFIRMOU, EM REUNIÃO OCORRIDA EM 31/5/2024, COM A PRESENÇA DO PREFEITO, QUE TONI HAVIA DITO QUE JAMAIS HAVIA TRATADO NADA DIRETAMENTE COM O DECLARANTE E SIM COM O TAL CEZINHA; QUE O DECLARANTE NEGOU QUE TIVESSE RECEBIDO QUALQUER VALOR EM FORMA DE PROPINA, O QUE NÃO CONVENCEU AO CHEFE DE GABINETE, QUE COMUNICOU AO DECLARANTE A DECISÃO DE DEMITI-LO ATÉ QUE TUDO SEJA ESCLARECIDO, MESMO DIANTE DE TODOS OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS; QUE PASSA A ESCLARECER QUE NO FINAL DO ANO PASSADO (NÃO RECORDA A DATA CORRETA), FOI PROCURADO POR ERLANDSON FARIAS, CONHECIDO DA ÉPOCA EM QUE O DECLARANTE PRESTOU ALGUNS SERVIÇOS POLÍTICOS E TÉCNICOS PARA O SEU PAI, JÁ FALECIDO, O ENTÃO DEPUTADO ESTADUAL ERIBERTO FARIAS; E QUE ERLANDSON IDENTIFICOU-SE COMO INTERMEDIÁRIO DE UM GRUPO EMPRESARIAL QUE BUSCAVA OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS NO CEARÁ; EM DEZEMBRO DE 2023, ERLANDSON SOLICITOU UMA REUNIÃO COM O DECLARANTE, ONDE ESTAVAM PRESENTES UM HOMEM DE NOME CEZINHA E UM OUTRO QUE SE IDENTIFICOU COMO ALMIR MATIAS; FOI DEMANDADO DO DECLARANTE A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE A VIABILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIIZAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE EM PREFEITURAS DO ESTADO DO CEARÁ; QUE AMBOS SE IDENTIFICARAM COMO PROPRIETÁRIOS DE UMA ORGANIZAÇÃO SOCIAL: QUE O DECLARANTE, A TRAVÉS DE SUA EMPRESA EBX SOLUÇÕES LTDA, DEVIDAMENTE REGISTRADA, ACEITOU O SERVIÇO, QUE FOI CONCLUÍDO E ENTREGUE A ERLANDSON EM JANEIRO DE 2024; QUE O DECLARANTE ASSINOU CONTRATO E RECEBEU O PAGAMENTO NO VALOR DE TRINTA MIL REAIS, ORIUNDO DE UMA EMPRESA DE NOME INOVAMENTE LTDA (CNPJ 52.656.547/001-43), COM SEDE EM SÃO PAULO: QUE RECEBEU O PAGAMENTO DE FORMA ORDINÁRIA NA CONTA DE SUA EMPRESA JUNTO AO BANCO BTG PACTUAL; QUE EMITIU O DEVIDO RECIBO DE QUITAÇÃO; QUE O RELATÓRIO ENTREGUE A ERLANDSON INCLUÍA UM ESTUDO DE LEGALIDADE ACOMPANHADO DE UM MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA; QUE ALGUMAS SEMANAS DEPOIS SOUBE PELO ERLANDSON FARIAS QUE OS DOIS ELEMENTOS O ESTAVAM PRESSIONADO PARA QUE TENTASSE NEGÓCIOS JUNTO À PREFEITURA DE MARACANAÚ; QUE PERCEBERAM QUE O DECLARANTE DESENVOLVIA ATIVIDADES RELEVANTES NA PREFEITURA, O QUE DESPERTOU, SEGUNDO ERLANDSON, A PRESSÃO POR NEGÓCIOS; QUE O DECLARANTE EXPLICOU AO ERLANDSON QUE NÃO TRATAVA QUESTÕES DO TIPO; QUE DIAS DEPOIS, OUVIU DE ERLANDSON QUE OS ELEMENTOS QUE O CONTRATARAM CONTINUARAM O PRESSIONANDO, O QUE O LEVOU A INVESTIGAR MAIS INFORMAÇÕES SOB SEUS EMPREGADORES; QUE O ERLANDSON RELATOU QUE DESCOBRIU QUE OS MESMOS JÁ HAVIAM PRATICADO GOLPES NO ESTADO DA PARAÍBA, NA CIDADE DE BAYER; E QUE ENCONTROU INCLUSIVE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS SOBRE ESCANDALOS COM DESVIO DE RECURSOS PARA A COMPRA DE RESPIRADORES EM SÃO PAULO, DURANTE A CRISE DA COVID-19; QUE O DECLARANTE RECEBEU A INFORMAÇÃO DE QUE O ERLANDSON ENCERROU QUALQUER TRATATIVA E SE AFASTOU DA EMPRESA, AFIRMANDO QUE NÃO IRIA TRABALHAR COM PESSOAS DESSE TIPO; E QUE MANIFESTOU PREOCUPAÇÃO QUANTO A SUA SEGURANÇA; E QUE SEGUNDO O ERLANDSON, O GRUPO SUMIU E NÃO MAIS O PROCUROU; QUE O DECLARANTE NÃO MAIS TOMOU CONHECIMENTO DE NADA, ATÉ QUE NO DIA 23/5 PASSADO ACONTECEU A REUNIÃO CITADA, COM O RODRIGO MOTA, QUE O COMUNICOU DAS INFORMAÇÕES CHEGADAS ATÉ O PREFEITO; QUE O ANDRÉ MONTENEGRO FOI O INTERMEDIÁRIO DA CITADA REUNIÃO, GERANDO A ACUSAÇÃO CONTRA O DECLARANTE; QUE O DECLARANTE RELATA QUE DESDE O DIA 23/5/24 VEM ENFRENTANDO GRAVES PROBLEMAS NO TRABALHO E NA FAMÍLIA, POR CONTA DA ACUSAÇÃO DE CORRUPÇÃO; QUE O PREFEITO ROBERTO PESSOA OUVIU DESTE TODAS AS EXPLICAÇÕES, INCLUSIVE APRESENTANDO OS FATOS APURADOS POR ERLANDSON, APONTANDO QUE SE TRATAVA POSSIVELMENTE DE UM GOLPE, APRESENTANDO MATÉRIAS JORNALÍSTICAS SOBRE CEZINHA E MATIAS; QUE NÃO SABE DIZER SE ANDRÉ MONTENEGRO TINHA CONHECIMENTO DO TIPO DE PESSOAS QUE O ACOMPANHARAM NA REUNIÃO; QUE O DECLARANTE ALERTOU AO PREFEITO ROBERTO PESSOA QUE ESTE PODERIA ESTAR SOFRENDO UMA POSSÍVEL TENTATIVA DE EXTORSÃO, JÁ QUE OS ENVOLVIDOS TÊM CONHECIMENTO DE QUE ROBERTO PESSOA É UM EMPRESÁRIO RICO E BEM SUCEDIDO, JÁ QUE NÃO HOUVE QUALQUER PAGAMENTO DE PROPINA; QUE MESMO DIANTE DA NEGATIVA E DOS FATOS, FOI AVISADO DE QUE SERIA AFASTADO DO CARGO OU DEMITIDO: QUE O DECLARANTE AFIRMA QUE ESTÁ SENDO PREJUDICADO POR UMA FALSA ACUSAÇÃO; QUE O DECLARANTE RESOLVEU LEVAR OS FATOS AO CONHECIMENTO DAS AUTORIDADES POLICIAIS POR ENTENDER SER VÍTIMA DO CRIME DE CALÚNIA, NA FORMA DO ART. 138, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, EM SEU LOCAL DE TRABALHO; QUE NÃO ACEITA SER ACUSADO DE UM CRIME QUE NÃO COMETEU; QUE QUER REPARAÇÃO PELO DANO CAUSADO À SUA IMAGEM E A SUA VIDA; E QUE PEDIRÁ REPARAÇÃO JUDICIAL CONTRA TODOS OS ENVOLVIDOS; QUE QUER IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS PARA PROMOVER AS DEVIDAS AÇÕES PENAIS E CÍVEIS; QUE NADA MAIS TEM A DECLARAR."