Protagonista (a frente da presidência da câmara, ele comandou, mandou e foi obedecido por todos) por quase 5 mandatos na Câmara Municipal de Maracanaú. O vereador Carlos Alberto Gomes de Matos (DEM) é hoje um soldado da gestão abatido pelo Ministério Público Estadual (MPE), que o acusa de ter cometidos supostos crimes contra a administração Pública. A sogra do vereador Benedita Dourado do Nascimento e a esposa Nágila Do Nascimento Tabosa também são acusadas de condutas criminosas, em concurso material de crimes.
Outrora prestigiados por todos, hoje o vereador Carlos Alberto (DEM) é colocado no mesmo lugar do ex-prefeito, que por sinal também se chama Carlos. Carlos Eduardo Bandeira de Melo, o grande amigo do Prefeito Roberto Pessoa (PSDB), ele (Carlos Bandeira) foi convidado por Roberto Pessoa para vir trabalhar ao seu lado. Carlos Eduardo Bandeira de Mello foi chamado pelo prefeito Firmo Camurça (PSDB): como o grande tocado de obras em Maracanaú! Carlos Bandeira de Mello chegou ao cargo de vice-prefeito em Maracanaú, ele era convidado por muitos para posar em fotos ao lado de vereadores e asseclas da gestão em acontecimento promovidos pela prefeitura e festinhas particulares.
Carlos Eduardo Bandeira de Mello reinou em Maracanaú da primeira vez que Roberto Pessoa foi eleito prefeito, até o momento que o Ministério Público Estadual descobriu que, ele comandava uma célula criminosa albergada na Secretaria de Infraestrutura de Maracanaú, a outra célula criminosa articulada com Carlos Bandeira, que além de vice-prefeito, também era secretário funcionava na secretaria de finanças comandada por Cléber Uchôa Cunha, junto ambos são responsáveis pelo Ministério Público Estadual de comanda uma organização criminosa articulada para delapidar o patrimônio da Prefeitura de Maracanaú.
Hoje desprezado publicamente por vereadores que almejam a reeleição e pré-candidatos que buscam uma cadeira na Câmara Municipal de Maracanaú. Carlos Alberto é tentado pelos seus aliados a não concorrer ao seu sexto mandato na Câmara Municipal de Maracanaú.
O grande medo de seus aliados é que os acontecimentos praticados pelo vereador Carlos Alberto (DEM) que culminou com a operação “Câmara Fantasma” promovida pelo Ministério Público Estadual na qual descobriu um esquema de funcionário “fantasmas” e ‘rachadinha’ venha influir no resultado da eleição de 2020. Por isso, a ordem é se afastar do vereador Carlos Alberto (DEM) e persuadi-lo a não concorrer o pleito de 2020.
Investigações procedem e antes das eleições de 2020, poderemos ter em Maracanaú operações maiores deflagradas pelo MPECE e a polícia civil.
RESUMO DAS ACUSAÇÕES 4.1 – CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA - condutas criminosas, em concurso material de crimes:
a) 192 (cento e noventa e dois) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c artigos 29, 30 e 71, também do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 2;
b) 192 (cento e noventa e dois) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no artigo 1º da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 3;
c) 1 (um) crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 4.
4.2 – NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA (esposa do vereador Carlos Alberto ) - condutas criminosas, em concurso material de crimes:
a) 8 (oito) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c artigos 29, 30 e 71, também do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 2;
b) 8 (oito) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no artigo 1º da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 3;c) 1 (um) crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 4.
4.4 – BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO - condutas criminosas, em concurso material de crimes:
a) 8 (oito) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c artigos 29, 30 e 71, também do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 2;
b) 8 (oito) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no artigo 1º da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 3;c) 1 (um) crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 4.