“Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 5º, § 4º, da Lei 4.717/1965 e do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial pelo autor FELIPE BRAGA ALBUQUERQUE e determino a SUSPENSÃO dos efeitos de qualquer ato de provimento do réu JOSÉ HELÂNIO DE OLIVEIRA FACUNDO aos cargos de Secretário Municipal do Meio Ambiente e do Controle Urbano e de Secretário Municipal da Saúde de Maracanaú, bem como de qualquer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração junto à Administração Pública, até final julgamento da lide ou até ulterior deliberação, o que decido com arrimo no artigo 15, V, da Constituição da República Federativa do Brasil.”
“Citem-se e intimem-se os réus MUNICÍPIO DE MARACANAÚ e JOSÉ HELÂNIO DE OLIVEIRA FACUNDO, por carta precatória, para que cumpram imediatamente a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada, de início, a 30 (trinta) dias-multa, como também para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentarem contestação, nos termos do artigo 7º, IV, da Lei 4.717/1965, sob pena de aplicação do artigo 344 do CPC, com a decretação de sua revelia.”
“Ciência eletrônica ao Ministério Público, por meio do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público, via portal.
Publique-se.
Expedientes necessários e URGENTES.
Fortaleza/CE, 3 de novembro de 2022”