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quinta-feira, 13 de março de 2025

O IPM DE MARACANAÚ POR TER VÁRIAS IRREGULARIDADES, FUNCIONA SUSTENTADO POR DECISÃO DE LIMINAR JUDICIAL

O Certifica de Regularidade Previdenciária (CRP) do Instituto de Previdência de Maracanaú foi obtido por liminar judicial.

O CRP tem a finalidade de atestar, conforme aspectos de verificação estabelecidos para cada critério, que o ente cumpre as regras constitucionais e legais voltadas para a gestão do seu respectivo RPPS e, consequentemente, tende a propiciar aos seus segurados e beneficiários um RPPS com gestão direcionada ao fortalecimento e sustentabilidade em decorrência das boas práticas de gestão implementadas e mantidas. 

Agora, vamos ver quais são essas irregularidades demostradas pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV ).

Ente Federado:Município de Maracanaú -

CECNPJ Principal:07.605.850/0001-

62CRP Vigente:Nº 981585-238580, emitido em 24/11/2024, estará vigente até 23/05/2025.Data Pesquisa:13/03/2025

01. DESCRIÇÃO DO CRITÉRIO:Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises

Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises

Descrição: Os entes federativos devem encaminhar à Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS, anualmente, o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, que contempla as principais informações da reavaliação atuarial do RPPS, dentre as quais: os valores atuais dos compromissos, as provisões matemáticas, o resultado que pode ser superavitário, nulo ou deficitário, o custo total de cada benefício, o custo dos benefícios em relação à folha de remuneração, o plano de custeio anual a ser aplicado, as estatísticas da massa de segurados avaliada, o fluxo atuarial resumido de receitas e despesas e o parecer atuarial. Com base nessas informações do DRAA, além de outras complementares solicitadas ao respectivo ente federativo, a SRPPS realiza o monitoramento da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial de cada RPPS. No que diz respeito ao encaminhamento do Demonstrativo, a regularidade do critério só é alcançada mediante envio de todos os documentos obrigatórios (XML do DRAA, Fluxos Atuariais, Certificado do DRAA e Relatório da Avaliação Atuarial), e somente quando o sistema apontar o status "Documentos digitalizados enviados".

Fundamentação Legal: CF/88, art. 40, caput; Lei 9.717/98, art. 1º, caput e art. 9º, parágrafo único; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 25, art. 241, caput, III, art. 247, caput, inciso III e art. 250, caput, I a III

Exigido desde: 01/10/2005

02. DESCRIÇÃO DO CRITÉRIO:Envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais

Envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais

Descrição: A exigência de encaminhamento, pelos Entes, das informações/ dados contábeis, orçamentários e fiscais permite verificar se os procedimentos contábeis praticados pelos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS encontram-se pautados nos fundamentos da Contabilidade Pública, e se permanecem alicerçados pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP). A Portaria nº 330, de 11 de julho de 2017 (que alterou disposições das Portarias MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e dá outras providências) introduziu o encaminhamento das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais dos RPPS, por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI.

Fundamentação Legal: Lei nº 9.717/98, art. 9º, parágrafo único; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 85, art. 241, caput, inciso V, alínea "a", art. 247, caput, inciso XIII e art. 250, caput, incisos I e II

Exigido desde: 01/05/2008

03. DESCRIÇÃO DO CRITÉRIO:Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter

Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter Contributivo

Descrição: O Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR é um documento destinado ao envio das bases de cálculo, dos valores arrecadados e de outras informações necessárias à verificação do caráter contributivo e da utilização dos recursos previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. A regularidade no critério "DIPR - Consistência e Caráter Contributivo" está condicionada à regularidade no critério "DIPR - Encaminhamento à SPPS", à consistência das informações prestadas e à comprovação do repasse integral dos valores das contribuições devidas à Unidade Gestora do RPPS.

Fundamentação Legal: Lei 9.717/98, art. 1°, incisos II e III e art. 9º, parágrafo único; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 7º, caput, inciso II, art. 81, art. 247, caput, inciso I e art. 250, caput, incisos I e III

Exigido desde: 01/01/2014

04. DESCRIÇÃO DO CRITÉRIO:Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Encaminhamento

Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Encaminhamento

Descrição: O Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR é um documento destinado ao envio das bases de cálculo, dos valores arrecadados e de outras informações necessárias à verificação do caráter contributivo e da utilização dos recursos previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. O DIPR e a Declaração de Veracidade devem ser encaminhados até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre. A declaração de veracidade é um documento no qual os representantes legais do Ente e da unidade gestora atestarão que as informações constantes do Demonstrativo refletem a realidade e de que não houve a inserção de informações falsas ou omissão de informações.

Fundamentação Legal: Lei 9717/98, arts. 1°, II e 9º, parágrafo único; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 7º, caput, inciso II, art. 241, caput, inciso V, alínea "b", art. 247, caput, incisos I e XIII e art. 250, I

Exigido desde: 01/01/2014

05. DESCRIÇÃO DO CRITÉRIO:Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Consistência

Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Consistência

Descrição: Por meio do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, os entes federativos apresentam os dados analíticos das aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS por eles instituídos. O DAIR se refere às aplicações financeiras dos recursos remanescentes do Regime Próprio, que devem observar as normas do Conselho Monetário Nacional, disciplinadas em Resoluções específicas, conforme dispõe o art. 22 da Portaria nº 402/2008. A Resolução CMN n° 3.922/2010 (e suas alterações) define os segmentos e limites a serem observados pelo gestor dos recursos, com objetivo de assegurar que as aplicações dos recursos dos RPPS atendam às condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

Fundamentação Legal: Lei 9.717/98, art. 1º, § 1º, art. 6°, IV e art. 9º, § único; Res. CMN 4.963/21, art. 29; Portaria MTP nº 1.467/22, art. 114, § único, art. 247, caput, inciso XIII e art. 250, caput, inciso I e II.

Exigido desde: 01/05/2017

06. DESCRIÇÃO DO CRITÉRIO:Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento

Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento

Descrição: Por meio do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, os entes federativos apresentam os dados analíticos das aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS por eles instituídos. O DAIR se refere às aplicações financeiras dos recursos remanescentes do Regime Próprio, que devem observar as normas do Conselho Monetário Nacional, disciplinadas em Resoluções específicas, conforme dispõe o art. 22 da Portaria nº 402/2008. Mesmo não havendo recursos em fundos destinados à aplicação/investimentos, o Ente deverá providenciar o envio do referido Demonstrativo. O DAIR e a Declaração de Veracidade devem ser encaminhados até o último dia de cada mês, relativamente às informações das aplicações do mês anterior. A declaração de veracidade é um documento no qual os representantes legais do Ente e da unidade gestora atestarão que as informações constantes do Demonstrativo refletem a realidade e de que não houve a inserção de informações falsas ou omissão de informações.

Fundamentação Legal: Lei 9.717/98, art. 1º, § 1º, art. 6°, IV e art. 9º, § único; Res. CMN 4.963/21, art. 29; Portaria MTP nº 1.467/22, art. 114, § único, art. 247, caput, inciso XIII e art. 250, caput, inciso I e II.

Exigido desde: 01/07/2017

segunda-feira, 3 de março de 2025

ESTUDO TÉCNICO ENTRE A EMPRESA AGRIPEC QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A NUFARM E COMUNIDADES VIZINHAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE – CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA, ODORES E ALTERAÇÕES DE SAÚDE - PARTE II

Será que algo mudou, a prefeitura de Maracanaú faz a aferição constante do ar em trono da fábrica de venenos?

OBS:. O condomínio de apartamentos que fica ao lado do IFCE não entrou no estudo, porque ainda não existia, mas foi matéria de discussão no conselho de meio ambiente de Maracanaú pelo alto risco de proximidade com a fábrica de venenos AGRIPEC

O estudo teve como objetivos:

1. Caracterizar ou não a existência de nexo causal entre as emissões de contaminantes atmosféricos geradores do odor pela AGRIPEC e as queixas da população que vive em torno da indústria.

2. Diagnostica as causas do eventual problema de odor e explicar os fatos.

3. Apontar alternativas para encaminhamento da solução do problema do odor.

Um dos maiores estudos já feito sobre o impacto do ar que a comunidade do Novo Maracanaú e adjacências respira;

01. Em 1991 a AGRIPEC transfere suas instalações de Messejana para Maracanaú, indo localizar-se em meio aos conjuntos habitacionais. De acordo com a comunidade a luta contra o cheiro de veneno inicia-se nessa época, como se fosse rato podre começa nesta época.

02. MORADORES DENUNCIAM A POLUIÇÃO AMBIENTAL ORIGINÁRIA DA EMPRESA AGRIPEC:

O ano era 2004, quando a partir de depoimentos prestados junto ao DECOM por seis moradores do Conjunto Novo Maracanaú denunciando poluição ambiental originária da empresa AGRIPEC que atingia não apenas seu bairro, mas também os outros vizinhos: Coqueiral, Piratininga, Jereissati I, DI 2000, Santo Sátiro e Conjunto Acaracuzinho é aberto o processo Nº 001540/2004. Referia-se ao odor ‘insuportável’, que relacionam os problemas de saúde na população, tendo sido mencionados os seguintes: dor de cabeça, enjoo, alergia na pele, queimação de olhos e narina, problemas respiratórios e leucemia mieloide aguda. Tais problemas foram causa de grandes demandas aos serviços públicos de saúde e de mudanças de famílias para outros bairros por recomendação médica. Os moradores mencionaram que várias reclamações foram feitas a SEMACE, a Secretaria de Obras e de Saúde de Maracanaú, sem, no entanto, alcançarem solução.

03. A PROMOTORA DE JUSTIÇA ANN CELLY SAMPAIO CAVALCANTE SOLICITA ENTÃO A SECRETARA DE MEIO AMBIENTE DE MARACANAÚ UMA PERÍCIA TÉCNICA NA AGRIPEC

A promotora de justiça Ann Celly Sampaio Cavalcante solicita então a SEMACE uma perícia técnica na empresa. Em 10 de novembro de 2004, o Secretário de infraestrutura da Prefeitura de Maracanaú responde à promotoria informando que, quanto a localização da empresa, “não existe nenhuma restrição, por situar-se adequadamente em Zona Industrial, atendendo a exigências da Lei Nº 733/2000- Parcelamento Uso e Ocupação do Solo do município de Maracanaú, Integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deste município PDDU” (esta informação é reiterada pela Secretária de Meio Ambiente e Controle Urbano em 15/06/2005). Em 18 de novembro é instaurado o inquérito civil pelo DECOM.

04. A ENTREGA DA PERÍCIA SOLICITADA PARA PROMOTORA A PROMOTORA DE JUSTIÇA ANN CELLY SAMPAIO CAVALCANTE

O Relatório solicitado pela promotora do Meio Ambiente de Maracanaú em 2006, Ann Celly Cavalcante, só viria ser entregue ao Ministério Público em 23 junho de 2009, e neste momento quem respondia pela Promotoria de Defesa do Meio Ambiente, era o Promotor Fabrício Barbosa Barros.

05. A GRANDE INCIDÊNCIA DE CÂNCER NO NOVO MARACANAÚ, CRIANÇAS QUE NASCEM SEM O RETO:

Uma agente de saúde ligada a equipe local de saúde da família, registra suas observações no contato cotidiano com os moradores, que lhe permite uma avaliação no plano coletivo. Ela fala dos problemas respiratórios, as vezes complicados com infecção, e de frequência elevada, se comparada com as observações de suas colegas em bairros vizinhos, de menor nível sócio econômico. Associa as variações sazonais da incidência destes agravos sazonais do “cheiro”. Refere a diversos casos de anemia, depressão e suicídio. Ela manifesta também sua preocupação com os casos de má formações congênitas e outros problemas neonatais: Já teve casos de lábio-leporino, que é considerado como deformidade também, tem crianças que nasceram sem o reto, que faz parte da formação.

O ARGUMENTO DE ESTAR EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS FOI UTILIZADO, PRINCIPALMENTE ATÉ O ANO 2000, PARA NEGAR O PROBLEMA E DESQUALIFICAR AS QUEIXAS DA COMUNIDADE.

O argumento de estar em conformidade com as exigências legais foi utilizado, principalmente até o ano 2000, para negar o problema e desqualificar as queixas da comunidade. O discurso adotado pode ser sintetizado na frase: Como podem existir problemas de poluição na área vizinha se a empresa atende todas exigências do órgão ambiental?

Embora o sistema de gestão adotado fosse adequado ao ponto de vista conceitual, a equipe de investigação não encontrou evidências de que os riscos relativos às impurezas contidas no Metamidofós Técnico – tenham sido considerados e informados adequadamente as autoridades que concederam as licenças de operação. Consequentemente os riscos não identificados e não relatados.

Quem viver verá!

Continua….