Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada
Objeto do processo: Representação - Propaganda Antecipada
"Segundo o representante do UNião Brasil, em publicação veiculada no dia 23 de maio de 2024, através da rede social Instagram (@lucinildofrota_), o Representado desferiu diversos impropérios contra o Senhor Roberto Soares Pessoa, notório pré-candidato à reeleição para o cargo de Prefeito do Município de Maracanaú pelo Partido União Brasil, afirmando que este teria destratado alguns comerciantes que estariam protestando contra o projeto chamado “megashopping” de Maracanaú, chamando-os de “abestados”. Afirmou ainda o representado Lucinildo, que “aos poucos estamos vendo o verdadeiro caráter da pessoa que governa nossa cidade” e que “mais uma vez vemos Roberto Pessoa envolvido em escândalos...”"
Em seguida, o representado, na mesma postagem, afirma que “precisamos dar um basta nisso e já” e referindo-se à sua pessoa ressalta suas qualidades afirmando que “Maracanaú precisa de um gestor que converse com o povo, olho no olho e sem medo”...""
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência o seguinte:
a) A concessão de medida liminar inaudita alter pars, para determinar que o Representado e a empresa provedora e controladora do Instagram (o Facebook), promovam a imediata retirada da postagem objeto desta Representação, que se encontra albergada no seguinte link: https://www.instagram.com/reel/C7UUNuEguyD/?igsh=MWlpeW1nNmNlcmF nbw==; tudo nos termos art. 38 §1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, sob pena de imputação em crime de desobediência e multa a ser arbitrada por Vossa Excelência, dobrando-se a cada reincidência;
b) A notificação dos Representados para, querendo, apresentar defesa (art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019); No mérito, seja confirmada a medida liminar, caso deferida, com a remoção definitiva do conteúdo ora atacado, que se encontra albergada no seguinte link:
https://www.instagram.com/reel/C7UUNuEguyD/?igsh=MWlpeW1nNmNlcmF nbw==; e o julgamento pela procedência dos pedidos deduzidos nesta petição inicial, para condenar o Representado ao pagamento da multa prevista no art. 36, §3º da Lei nº 9.504/1997, em patamar máximo, devido à veiculação de propaganda antecipada negativa;
c) Após, o envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração do tipo penal descrito no art. 325 do Código Eleitoral. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitida, notadamente pelas que instruem a presente Representação.
Nestes termos, pede deferimento.
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA
OAB-CE 9694
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