Os gestores Municipais de Maracanaú convocados para se explicarem depois que a fiscalização do TCMCE constatou irregularidades nas pastas pelas quais são responsáveis são os seguintes: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES como gestora do Hospital Municipal de Maracanaú e Cristiano Benevides Bezerra responsável pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE de Maracanaú.
Através dos processos nº10143615 e Nº 10133815 o Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM-CE, Conselheiro Francisco Aguiar, no uso de suas competências constitucionais e legais, com aderência aos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, Publicidade e eficiência da gestão pública municipal, e com fulcro nas diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Fiscalização e Patrimonial na Prestação de Contas de Gestão – PCS do Hospital de Maracanaú, alusiva ao exercício financeiro 2014 e do PCS do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE alusiva ao exercício 2014 determinou a realização de Fiscalização Orçamentária Contábil, Patrimonial nas respectivas prestações de contas.
Em referência ao Processo nº 10133815 que tem a Sra. TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES como gestora do Hospital Municipal de Maracanaú, ao analisar a prestação de contas (contratos) constatou-se que durante o exercício de 2014 notadamente nas despesas cujos valores estão compreendidos nos limites de tomada de preços e concorrência pública, constatou-se a omissão na identificação dos Contratos, o que leva a concluir que as despesas relativas aos empenhos foram realizadas em desacordo com o Art. 62 da Lei nº 8.666/93.
Neste mister e considerando a necessidade de ser ouvida a parte interessada, sugere-se com a devida vênia, que o relator intime a Sra. TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES, responsável pelo Hospital de Maracanaú, para apresentar as razões de Defesa em respeito aos Princípios Constitucionais e da Ampla defesa, consagrados no inciso LV do art. 5º da Carta Magna Brasileira , combinando com o art. 5º da Resolução nº 02/2002 deste tribunal
Já no que se refere ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE que tem o Sr. Cristiano Benevides Bezerra como administrador constatou-se irregularidade nas licitações, onde as despesas foram realizadas sem o devido procedimento licitatório, em desacordo ao disposto no art. 37, inciso XXI da constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93. Ainda, confrontando o saldo financeiro para o exercício seguinte, evidenciado no Balanço Financeiro co o termo de Conferência de Caixa, Extratos e Conciliações Bancárias das contas, incluindo-se os das aplicações financeiras, observara-se as seguintes divergências:
Conta------------- Balanço Financeiro----------- Extrato----------------------- FLS.
12.686-9-----------R$ 669.009,30---------------- R$ 333.199,30-------------- 401/402
57.774-X-----------R$ 485.263,30---------------- R$ 385.263,30-------------- 475/476
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