Você tem ideia dos valores sonegados em reais pela empresa ANCAR NORDESTE ESTACIONAMENTOS LTDA que administra o estacionamento do North Shopping Maracanaú quando a mesma deixa de emitir a nota fiscal no ato do pagamento do ticket de estacionamento, e o que poderia ser feito com esses valores que deixam de ser arrecadados pelos cofres da Prefeitura de Maracanaú?
Será que está sobrando dinheiro nos cofres da Prefeitura de Maracanaú, ao ponto da GESTÃO DO FRACASSO ser conivente com esta prática de sonegação?
Com os valores cobrados que são pagos pelos contribuintes, mas não entram nos cofres públicos não daria para comprar a fita de glicemia que falta nos postos de saúde, e os vereadores e o Prefeito da GESTÃO DO FRACASSO não estariam cometendo ato de improbidade administrativa?
Segundo o Advogado especialista em Direito Público e membro de Comissão da OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil) Marcio Vidal todo estabelecimento comercial é obrigado a fornecer nota fiscal, se solicitada pelo consumidor, no ato do pagamento do serviço. A regra é a emissão automática do cupom fiscal, que também possui valor fiscal, como ocorre nos supermercados e redes de lojas de departamentos.
Outra pratica ilegal é a cobrança por perda de ticket de estacionamento feita por algumas empresas que administram estacionamentos. Apesar de não existir uma lei que condene a cobrança, os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor não permitem a medida. Portanto, o estacionamento é responsável por um controle eficiente da entrada e saída dos automóveis, não o cliente.
A Nota Fiscal é outra forma de se proteger contra o abuso de algumas administradoras de estacionamento que se nega a cobrir prejuízos que vão desde a um simples amassamento ao furto do veículo. Quem oferece serviço de estacionamento ou garagem é responsável pela segurança e integridade do veículo independente de ele ser pago ou não, é responsável pela integridade do veículo por um determinado tempo, mesmo que o responsável tente fugir da responsabilidade colocando avisos de que não cobre os prejuízos, pois tal prática é abusiva.
Cuidado ao procurar seus direitos: nunca entregue tíquetes ou notas fiscais originais, e sim cópias, pois os originais são a sua prova se precisar entrar na Justiça.
A LEI Nº 4.729, DE 14 de julho de 1965 no seu Artigo 1º , inciso I define o crime de sonegação fiscal: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei.
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