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quinta-feira, 2 de agosto de 2018

TCECE: CONTRATOS COM COOPERATIVAS DE SAÚDE NO HOSPITAL MUNICIPAL DE MARACANAÚ FERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL




Além do conteúdo ilegal da terceirização de serviços médicos e de profissionais de saúde pode, inclusive, trazer efeitos “bastante danosos” ao Município.

Como é mostrado título de exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho – TST ratifica, a cada julgado, a irregularidade na terceirização de atividades-fim ao abordar especificamente os serviços médicos, chegando inclusive a reconhecer o vínculo direto entre o médico e a instituição em razão da forma irregular de contratação


6. DA TERCEIRIZAÇÃO DE MÉDICOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE

6.1 Da Terceirização dos Serviços de Saúde Através de Cooperativas O ordenamento jurídico em vigor é claro ao definir que o acesso a postos de trabalho no setor público deve ser dar, em regra, por concurso público (art. 37, inc. II da CF/88). A terceirização somente se mostra admissível na Administração Pública quando se tratar de “atividade-meio”. Não há qualquer dúvida de que os serviços de saúde objeto deste exame são definidos como atividades-fim e de natureza essencial e que se enquadram na categoria de serviços sociais do Estado (lato sensu) não passíveis de delegação/terceirização.

Nessa toada, o Município de Maracanaú deste, pelo menos, 2007, terceiriza seus serviços públicos de saúde, não promovendo concurso público. Ferindo a Constituição Federal de 1988 (regra do concurso), bem como seus princípios (Legalidade, Moralidade, Impessoalidade) Portanto, trazemos abaixo a descrição das Cooperativas contratadas no âmbito de Maracanaú e os respectivos instrumentos de utilizados para contratá-las burlando a regra do concurso:



Nesse prisma a exceção tornou-se a regra, a terceirização de serviços que somente encontra amparo na área meio é adotada de forma generalizada em Maracanaú.

Responsáveis pelas irregularidades:



01. José Firmo Camurça Neto
Cargo:Prefeito
Conduta: Permitir a terceirização dos serviços de SAÚDE; Não realizar concurso público para provimento dos cargos de Saúde;

02.Tereza Cristina de Oliveira Gomes (Ordenadora)
Cargo/Funções: Secretária Executiva – SESA
Conduta: Terceirizar os serviços públicos de saúde; Não realizar concurso público;

6.2 Da Contratação de Profissionais Através da Modalidade Pregão Nº 14030/2017

As cooperativas elencadas anteriormente prestam serviços atualmente, porque foram contratadas através do instituto de inexigibilidade de licitação, entretanto se encontra em andamento o Pregão Presencial Nº 14030/2017 (fase de análise das propostas) visando dar continuidade à terceirização dos serviços de saúde de Maracanaú.

É imperativo ressaltar que a modalidade pregão se destina à contratação de bens e serviços comuns, contudo os profissionais de saúde não se enquadram nessa classificação. Vejamos a definição do que seriam serviços comuns nas palavras do Tribunal de Contas da União:

Nessa linha, os profissionais de saúde não se enquadram nessa categoria de bem e serviços comuns, sendo incompatível a contratação de serviços médicos e profissionais de saúde por meio de licitação nessa modalidade, ainda que se não se refira a atividades-fim do órgão/entendida.

Diante do exposto, além da irregularidade material na licitação, já que não se pode terceirizar serviços públicos de saúde, temos a irregularidade instrumental, pois terceirização não se reveste de serviço comum, seja na atividade meio ou fim, não cabendo, portanto, o uso do pregão.

Responsáveis pelas irregularidades:



01. José Firmo Camurça Neto
Cargo/Funções: Prefeito
Conduta: Permitir a utilização de mecanismo (licitação / inexigibilidade) para a contratação de profissionais de saúde sem previsão no ordenamento jurídico;

02. Tereza Cristina de Oliveira Gomes (Ordenadora)
Cargo/Funções: Secretária Executiva – SESA
Conduta: Adotar mecanismo de contratação de profissionais de saúde não previsto no ordenamento jurídico;

6.3 Do Risco de Reconhecimento do Vínculo Direto e Acumulação Remunerada de Cargos Públicos

Além do conteúdo ilegal até aqui já exposto, a terceirização de serviços médicos e de profissionais de saúde pode, inclusive, trazer efeitos “bastante danosos” ao Município.

A título de exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho – TST ratifica, a cada julgado, a irregularidade na terceirização de atividades-fim ao abordar especificamente os serviços médicos, chegando inclusive a reconhecer o vínculo direto entre o médico e a instituição em razão da forma irregular de contratação:








FONTE TCECE



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