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segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

PODE ESTÁ EM CURSO A INVESTIGAÇÃO DO FIM DO MUNDO QUE DERRUBARÁ A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ



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Princípio da Serendipidade: prova obtida na Operação Câmara "Fantasma" poderá servir ao ministério público estadual para ofertar várias outras denúncias de supostos crimes e na licitação de carros para servir os vereadores de Maracanaú. A licitação é entre a R3 CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES EIRELI e a Câmara Municipal de Maracanaú.


Durante a investigação que levou a operação Câmara “Fantasma” foi verificado um depósito de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil) no dia 03/02/2017, realizado por Thiago Santos de Santana, e outro no dia 24/03/2017, no valor de 35.000,00 (trinta e cinco mil), este realizado por Francisco Gutemberg de Almeida Silva, em conta bancária pertencente a Benedita Dourado do Nascimento, mãe de Nágila do Nascimento Tabosa, esta companheira de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota.


Destaca-se que Thiago Santos de Santana é cadastrado no CAGED do Ministério do Trabalho como Desenhista Técnico na empresa R3 CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES EIRELI, além de 35.000,00 (trinta e cinco mil) depositados em espécie por Francisco Gutemberg de Almeida Silva, também empregado na supracitada empresa.

“O Ministério Público, no exercício de sua atribuição constitucional de titular da ação penal pública, pode optar por ofertar denúncias separadas por crimes conexos quando assim for mais adequado à persecução penal ou quando elementos do segundo crime somente vierem a ser descobertos em momento posterior. Tal conduta ministerial não implica em arquivamento implícito em relação aos fatos ou acusados que não constaram no processo resultante da operação Câmara “fantasma””. (STJ, HC 344510/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, T5, j. em 16/03/2017, DJ e 28/03/2017).


A empresa R3 CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES EIRELI, não por acaso, ante as informações, desde 2013, é a vencedora de várias licitações para locação de veículos à Câmara de Vereadores de Maracanaú, presidida pelo INVESTIGADO CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA, totalizando um montante vencido de R$ 8.878.312,90 (oito milhões, oitocentos e setenta e oito mil, trezentos e doze reais e noventa centavos) em licitações. Neste caso se investigava um crime e possivelmente se encontrou provas de outro crime, é o que se e entende por Princípio da SERENDIPIDADE.


O QUE SE ENTENDE POR PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE?



Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.


Em diversas situações, acontece de ser deferida, pelo juiz, interceptação telefônica, com o objetivo de apurar infração penal relativamente a certo investigado, mas que, no curso da escuta telefônica, acaba a autoridade policial tendo ciência de prova ou fonte de prova relativa a delito diverso, atribuído ao mesmo investigado ou, ainda, a outra pessoa.


O que resta saber é se a prova obtida fortuitamente será válida ou não. Vejamos:

A) serendipidade de primeiro grau: a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.


B) serendipidade de segundo grau: a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, nas seguintes hipóteses:

01. reveladora de crime diverso daquele objeto da investigação;

02. crime foi cometido por pessoa diversa da investigada;

03. o juiz verificar que o fato diverso descoberto não seguiu o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

04. quando as conversas entre o investigado e seu advogado, se a comunicação envolver estritamente relação profissional.

Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do STJ, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes.


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