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quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

CÂMARA POLVOROSA: NEGADO MAIS UM HABEAS CORPUS A CARLOS ALBERTO




No dia 11 de dezembro de 2019, os advogados de Carlos Alberto Gomes de Matos, este vereador de Maracanaú que se encontra preso desde o dia 1º de setembro de 2019, entraram com HABEAS CORPUS pleiteando a liberdade de seu cliente, mas o pedido foi denegado.

FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS NA PRISÃO PREVENTIVA:

A prisão preventiva, diferentemente da prisão temporária, está prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal e exige a presença de indícios de autoria e a certeza do crime (materialidade), o que a doutrina chama de fumus commissi delicti (fumaça da prática de um delito). Também é pressuposto da prisão preventiva o periculum libertatis (para Lopes Júnior e Távora, não é pressuposto, mas fundamento) isto é, a existência de perigo causado pela liberdade do sujeito passivo da persecução penal. A partir desse último pressuposto - ou fundamento, para esses autores - a lei elenca as seguintes situações nas quais a prisão preventiva poderá ser decretada: por conveniência da instrução criminal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para Tourinho Filho, entretanto, essas seriam as condições para a prisão preventiva, sendo os pressupostos: a materialidade e indícios de autoria.


Processo: 0631823-37.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrantes: Artur Feitosa Arrais Martins e Lucas Asfor Rocha Lima
Paciente: Carlos Alberto Gomes de Matos Mota
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú
Custos legis: Ministério Público Estadual

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 312, CAPUT DO CP C/C ARTS. 29, 30 E 71 TODOS DO CP, ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98 C/C ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CP E ART. 288, CAPUT, D DO CP. TESE DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Inicialmente destaco que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Portanto, além da existência do delito e da convergência dos indícios em direção ao réu, é preciso demonstrar a necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduos nocivos do convívio social ou que possam vir a causar transtornos para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou ainda que possam tentar se esquivar da aplicação da lei.

3. No caso sub examine, o paciente foi preso preventivamente em 05 de setembro de 2019, pela suposta prática de: 1) 192 (cento e noventa e dois) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c artigos 29, 30 e 71, também do Código Penal Brasileiro; 2) 192 (cento e noventa e dois) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no artigo 1º da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal e; 3) 01 (um) crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, d Código Penal Brasileiro, conforme fls.
05/62 dos autos originários (0055082-50.2019.8.06.0117).

4. Compulsando os fólios, não se verificam os requisitos que autorizam a concessão da liberdade provisória ao Paciente, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, da ordem econômica, da investigação criminal e da aplicação da lei penal.

5. Ademais, o fundamento da defesa de que, diante do afastamento do paciente de suas funções públicas, a prisão preventiva seria desnecessária, não merece acolhida, uma vez que Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, uma vez detentor do cargo de presidente da Câmara Municipal de Maracanaú/CE, reconhecidamente possui influência política e econômica no município, sendo possível que sua soltura venha a influenciar as investigações, mesmo que afastado do exercício de seu cargo público.

6. O fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, foi apontado pela autoridade dita coatora na decisão vergastada, diante a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o Procedimento Investigatório Criminal.

7. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da investigação criminal e da aplicação da lei penal, especialmente diante do modus operandi pelo qual se deu os crimes em comento, posto que o paciente é acusado de envolvimento em 192 (cento e noventa e dois) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c artigos 29, 30 e 71, também do Código Penal Brasileiro; 192 (cento e noventa e dois) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no artigo 1º da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal e 01 (um) crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro.

8. Outrossim, relata o Ministério Público que até o presente momento das investigações, sabe-se que foram desviados em torno de R$ 1.270.531,90 (hum milhão, duzentos e setenta mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa centavos), bem como que o desvio de recursos públicos da Câmara Municipal dava-se através de uma possível associação criminosa, que possuía o seguinte modus operandi: eram nomeados “funcionários fantasmas” que, além de não prestarem serviço junto à entidade legislativa, em tese, ao receberem os seus vencimentos, depositariam parte deles nas contas bancárias indicadas pelo então Presidente da Câmara Municipal, ora paciente, sendo que tais ações eram feitas de forma sistemática, planejadas e reiteradas a cada mês, havendo vasta documentação nesse sentido.

9. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.

10. Ordem conhecida e DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0631823-37.2019.8.06.0000 formulado pelos impetrantes Artur Feitosa Arrais Martins e
Lucas Asfor Rocha Lima, em favor de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, nos autos da ação nº 0055082-50.2019.8.06.0117.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer do writ e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.

Fortaleza, 11 de dezembro de 2019.

Desa. Francisca Adelineide Viana
Presidente do Órgão Julgador

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Relator








Glossário:

Denegado: é a característica de algo que não foi permitido, que não foi concedido, ou seja, algo negado.

Custos Legis: O MP deve atuar, como é cediço, sempre que a lei assim o determinar, sendo o grosso de suas atribuições concernentes à função de custos legis, ou seja, fiscal da lei. ... O aspecto que se quer destacar é a coexistência de duas causas diferentes para a atuação do Ministério Público.

Periculum libertatis: Termo jurídico que indica quando a liberdade do acusado oferece perigo. "Nenhuma relevância terá o fator tempo no âmbito processual penal, e antes disso, o que é determinante para a decretação de uma medida cautelar é a situação de perigo criada pela conduta do imputado, que põe em risco a regular marcha processual”.

Fumus Commissi Delicti: Pode se entender por Fumus Commissi Delicti a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. É a fumaça da prática de um fato punível. A prova, no limiar da ação penal, pode ser entendida como grande aproximação à probabilidade da ocorrência do delito, ela não precisa ser exaustiva. Quanto à autoria são suficientes indícios para a presença de tal instituto. A existência do crime requer elementos mais concretos para sua afirmação, enquanto a autoria trabalha com a suficiência de indícios.

Modus operandi é uma expressão em latim que significa "modo de operação", utilizada para designar uma maneira de agir, operar ou executar uma atividade seguindo sempre os mesmos procedimentos.






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