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sexta-feira, 1 de junho de 2018

TCECE E PROCAP CONSTATAM IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E/OU ADMINISTRATIVAS NA PREFEITURA DE PACATUBA EM 2017




‘’Diante do exposto, e considerando todo o volume de constatações da Equipe de Inspeção, descritas que foram no corpo deste Relatório, é forçoso concluir que não se constatou a situação anormal de emergência ou calamidade nos serviços públicos de Pacatuba, objeto do Decreto nº 002/2017, não se referendando a necessidade premente de Decretação de Emergência do Município de Pacatuba’’.



Das Pessoas envolvidas:




Em 2017 o prefeito de Pacatuba Carlomano Marques (PMDB) através do Decreto de Emergência nº 002/2017 decreta estado de emergência no Município de Pacatuba/CE, e dá outras providencias. Veja a transcrição do decreto abaixo:





Entre as justificativas apresentadas pelo prefeito de Pacatuba Carlomano Marques (PMDB), destaca-se o estado insustentável em que se encontram os serviços essenciais à administração pública municipal, a partir de 2 de Janeiro do corrente ano, verificado com a posse do novo gestor, onde se constatou a ausência de adoção pela Administração anterior de medidas absolutamente necessárias à continuidade de importantes serviços prestados pelo Município à coletividade, mas o verificado pela equipe do TCECE e pelo grupo de procuradores da Procuradoria de Crimes Contra a administração Pública (PROCAP) foi diferente dos argumentos apresentados pelo prefeito de Pacatuba.


Com base em referido instrumento legal foram Dispensadas Licitações para a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza pública; para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à confecção a merenda escolar; contratação de assessoria contábil; e contratação de cooperativa de profissionais de saúde, todos com prazo máximo de vigência de 90 (noventa) dias, quando, obrigatoriamente, as licitações respectivas estariam efetivamente finalizadas por meio de processos licitatórios específicos e respectivos.


Diante da enormidade de decretos detectada pela Diretoria de Fiscalização do TCM-CE, foi proposta por este Tribunal a realização de Inspeções Especiais com a finalidade de verificar a regularidade dos Decretos Municipais, a fim de examinar o procedimento de justificação de dispensa de licitação fundamentado no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, no intuito de evitar práticas de irregularidades na atividade administrativa.


Analisando os aspectos formais dos processos administrativos retrocitados, identificaram-se algumas falhas que comprometeram a regularidade dos referidos procedimentos, como também outros aspectos relativos à execução os serviços. Referidas ponderações serão apresentadas no corpo deste Relatório.


7.1 Da análise da aplicabilidade do Decreto no âmbito do Município de Pacatuba:


01. Verificou-se que foi editado pelo Sr. Carlomano Gomes Marque, Prefeito do Município de Pacatuba.

02. Passados, na data da Inspeção, 99 (noventa e nove) dias de início de gestão e 94 (noventa e quatro) dias da decretação da emergência com fito a promover-se a dispensa de certames licitatórios, a Administração Municipal de Pacatuba somente dispensou licitações envolvendo quatro (04) objetos de despesas:

01. Contratação de empresa especializada em limpeza pública;

02. Aquisição de gêneros alimentícios para confecção da merenda escolar;

03. Contratação de prestadores de serviços complementares à saúde e

Contratação de empresa de assessoria contábil.

8. DAS DISPENSAS DE LICITAÇÃO BASEADAS NO DECRETO DE EMERGÊNCIA:

8.1. DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

01. A Composição da Comissão Permanente de Licitação do Município de Pacatuba instituída pelo Sr. Carlomano Gomes Marques por meio da Portaria nº 010/2017:

Presidente: Antonia Nicileide Rodrigues do Vale (CPF: 966.679.903-00);

Membro: Tatiane Fernandes Chave (CPF: 815.012.503-53);

Membro: Conceição Caroline Vieira de Sousa - até 03/04/2017 (CPF: 025.883.083-25);

Membro: Mônica Manuelle dos Santos Vieira- a partir de 03/04/2017 (CPF: 892.205.013-68);

02. Com relação à nomeação da Comissão Permanente de Licitação - CPL, a Sra. Antônia Nicileide Rodrigues do Vale, Presidente da CPL, afirmou no Termo de Declarações elaborado pelos Promotores da PROCAP, Dr. Guilherme de Lima Soares e Dra. Maria Deolinda R. Maia N. Costa, que não detém conhecimentos dos procedimentos para realização de uma licitação. Destacou ainda que tanto ela como os membros da comissão, recebem orientação e auxílio do Pregoeiro, conhecidos pelo nome de Cosmo. Nesse sentido segue transcrição da Declaração em comento:


Veja abaixo o depoimento da Senhora Antônia Nicileide Rodrigues do Vale, presidenta da Comissão Permanente de Pacatuba, onde ela declara para os promotores que não tem detém conhecimentos dos procedimentos para realização de uma licitação. Diante do exposto, resta clara a falta de conhecimento técnico da Comissão de Licitação, resultando em potenciais prejuízos à municipalidade:





03. Já no tocante ao Setor de Compras, responsável também pela cotação de preços, pôde-se observar que o procedimento é realizado de forma confusa e obscura. Tal conclusão teve respaldo em Declaração da Sra. Arleudilsia Rodrigues de Matos, uma das responsáveis pelo Setor, prestada aos Promotores da PROCAP, Dr. Guilherme de Lima Soares e Dra. Maria Deolinda R. Maia N. Costa, conforme transcrição do TERMO DE DECLARAÇÕES abaixo:




8.2. DO EXAME DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS


De conformidade com os dados colhidos do Portal de Licitações do Município de Pacatuba, até a data da Inspeção promovida na prefeitura foram finalizadas as seguintes dispensas de licitações, com supedâneo no Decreto Municipal nº 002/2017.

A Comissão de Inspeção do TCM-CE procedeu à análise das dispensas de licitações realizadas no município de Pacatuba relacionadas ao Decreto Emergencial nº 002/2017, de 06/01/17, que alcançou o montante de R$ 3.286.065,03 (três milhões, duzentos e oitenta e seis mil e sessenta e cinco reais e três centavos), assim distribuídos que passa a comentar:

1- Contratação de serviços complementares de saúde: R$ 643.987,68 e R$ 624.513,64 - totalizando R$ 1.268.501,32 (38 % do volume total de dispensas);

2- Contratação de empresa contábil: R$ 106.800,00 (3 % do volume total de dispensas) ;

3- Aquisição de Gêneros alimentícios/merenda escolar: R$ 192.802,60 e R$ 39.070,00 - totalizando R$ 231.872,60 (7% do volume total de dispensas) e

4- Contratação de empresa para realização da limpeza pública R$ 1.678.891,11 (52 % do volume total de dispensas).




8.2.1. DO PROCESSO DE DISPENSA Nº 2017.01.17.001




Após a análise do referido processo, verificaram-se as seguintes irregularidades:

Manifestando-se acerca do Processo de Dispensa de Licitação em destaque, esta Comissão de Inspeção expõe as seguintes considerações:

a) Ausência de Projeto Básico:

A elaboração do Projeto Básico, detalhando os serviços a ser executados, possibilita à administração pública uma avaliação segura dos custos inerentes à contratação, bem como, propicia aos interessados subsídios para a apresentação dos preços. Sua ausência, portanto,
configura descumprindo as diretrizes do inciso IX do Art. 6º da Lei nº 8666/93;

b) Da inaplicabilidade da justificativa de caráter emergencial à contratação de assessoria contábil Na justificativa para a contratação de Assessoria Contábil, à fl. 16 do Processo em apreço, alegou a Presidente da Comissão de Licitação que os serviços contábeis são imprescindíveis para o regular funcionamento da máquina administrativa e que a contratação necessitava ser imediata a bem da continuidade dos serviços públicos, tendo em vista os serviços de contabilidade serem “um dos pilares de sustentação da atividade administrativa”..

Entretanto, esta Comissão de Inspeção não compartilha o entendimento de que a ausência de contratação de Assessoria Contábil possa trazer prejuízos à continuidade de serviços de atendimento imediato, como também não se visualiza situação concreta de urgência que uma possível ação contábil prestada pela Assessoria Contábil contratada pudesse vir a evitar prejuízos irreparáveis a pessoas ou a bens públicos.





8.2.2. DO PROCESSO DE DISPENSA Nº 2017.01.23.001

Manifestando-se acerca do Processo de Dispensa de Licitação em destaque, esta Comissão de Inspeção expõe as seguintes considerações:

Analisando o referido Processo, ANEXO, identificaram-se as seguintes irregularidades:

a) Ausência de planejamento na estimação das quantidades a serem adquiridas

A Dispensa de Licitação, mesmo tendo sua formalização menos rigorosa em comparação com os demais processos licitatórios, possui vários requisitos obrigatórios. Um deles é a elaboração do termo de referência ou projeto básico.

A elaboração das especificações técnicas do objeto e da estimativa. A sua importância está assim definida na Lei de Licitações, conforme se observa abaixo:

Em consulta ao processo de dispensa em tela, observou-se a juntada à fl. 02 a apresentação de um relatório com onde consta o número total de alunos do município e distritos. Em seguida foi anexado aos autos do processo de dispensa (fls. 03/05), a “Pauta de Compra de
Gêneros Alimentícios – 2017”, assinada pela Nutricionista Tânia Oliveira Novais Bandeira a qual evidencia as quantidades a serem adquiridas.

Contudo, não foram apresentados os estudos ou técnicas que levaram a Nutricionista a estabelecer as quantidades estimadas para os 60 dias de vigência do contrato, denotando a falta de planejamento das unidades adquiridas.

Ressalte-se, por fim, que a falta de planejamento pode resultar em uma subestimação das quantidades, com potenciais prejuízos aos alunos beneficiários da merenda escolar.





8.2.3. DO PROCESSO DE DISPENSA Nº 2017.01.17.002

Manifestando-se acerca do Processo de Dispensa de Licitação em destaque, esta Comissão de Inspeção expõe as seguintes considerações:

Depois da devida análise do Processo de Dispensa em epígrafe, anexo, constataram-se as seguintes irregularidades:

a) Ausência de Projeto Básico

A elaboração do Projeto Básico, detalhando os serviços a ser executados, possibilita à administração pública uma avaliação segura dos custos inerentes à contratação, bem como, propicia aos interessados subsídios para a apresentação dos preços. Sua ausência, portanto,
configura descumprindo às diretrizes do inciso IX do Art. 6º da Lei nº 8666/93

b) Ausência do Registro no Conselho Regional de Medicina:

No documento redigido pela Comissão Permanente de Licitação (fls. 16/19), foram solicitados diversos documentos da empresa contratada. No entanto, considerando que a empresa atua na área de saúde, seria necessária apresentação de documento que comprovasse não foi requerido o registro no Conselho de Regional de Medicina, conforme determinado na RESOLUÇÃO CFM Nº 1.971/2011.

c) Irregularidades na Cotação de Preços:

A Cotação de Preços para realização da Dispensa de Licitação em epígrafe foi realizada com as empresas "Coopervida", "Eclipse" e "FL". Ao verificar as Declarações da Sra. Arleudilsia Rodrigues de Matos, uma das responsáveis pelo Setor, prestadas aos Promotores da PROCAP, identificaram-se irregularidades na cotação realizada. A Responsável informou que a empresa COOPERVIDA indicou o nome das demais empresas para fornecimento de cotação de preços ao Município, as quais foram consultadas e balizaram o valor contratado.

Tal procedimento fere a lisura da contratação, já que na Dispensa de licitação a cotação de preços equivale à proposta de preços nos procedimentos licitatórios realizados com fulcro no “menor preço”, posto que a empresa que apresentar o menor preço será a escolhida para firmar o contrato com o Município. No caso em tela, a empresa COOPERVIDA indicou duas empresas concorrentes, o que deveria levantar suspeitas à Responsável pela consulta, tendo em vista a POSSIBILIDADE de combinação de preços entre as empresas consultadas.

Ressalte-se, outrossim, que a empresa COOPERVIDA, que indicou as demais empresas, foi contratada por apresentar os melhores preços. Tal fato reforça os fortes indícios de conluio entre as empresas consultadas.






8.2.4. DO PROCESSO DE DISPENSA Nº 2017.03.20.001

O processo de Dispensa em questão, assim como a Dispensa nº 2017.01.17.002, visou à contratação de serviços complementares na área de saúde. Deve-se ressaltar que foi iniciado em 10/04/2017 o Processo Licitatório Pregão Presencial nº 01/2017, com o objetivo de contratar empresa especializada na área de saúde, o qual, conforme consulta ao Portal de Licitações mantido por este TCM ainda não foi finalizado.

Manifestando-se acerca do Processo de Dispensa de Licitação em destaque, esta Comissão de Inspeção expõe as seguintes considerações:

Depois da devida análise do Processo de Dispensa em epígrafe, anexo, constataram-se as seguintes irregularidades:

a) Ausência de Projeto Básico A elaboração do Projeto Básico, detalhando os serviços a ser executados, possibilita à administração pública uma avaliação segura dos custos inerentes à contratação, bem como, propicia aos interessados subsídios para a apresentação dos preços. Sua ausência, portanto, configura burla às diretrizes do inciso IX do Art. 6º da Lei nº 8666/93

b) Ausência do Registro no Conselho Regional de Medicina No documento elaborado pela Comissão Permanente de Licitação (fls. 16/19), foram solicitados diversos documentos da empresa contratada. No entanto, considerando que a empresa atua na área de saúde, seria necessária apresentação de documento que comprovasse não foi requerido o registro no Conselho de Regional de Medicina, conforme determinado na RESOLUÇÃO CFM Nº 1.971/2011.

c) Irregularidades na Cotação de Preços

Considerando os apontamentos do item anterior, com base nas Declarações da Sra. Arleudilsia Rodrigues de Matos, uma das responsáveis pelo Setor de Compras, esta Comissão entende que a cotação de preços da Dispensa em epígrafe apresentou-se igualmente indevida, tendo em vista a fragilidade dos procedimentos adotados e os potenciais riscos de prejuízos à municipalidade.





13. PROCESSO DE DISPENSA DL.2017.01.10.001 - DA LIMPEZA URBANA

Trata a dispensa de licitação de “Contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza urbana do sistema integrado de limpeza pública e a Manutenção de aterro sanitário do Município de Pacatuba". Conforme documento acostado à fl. 01 da DL.2017.01.10.001 (em anexo), a contratação foi solicitada pelo Secretário de Infraestrutura Sr. Luiz Hernani de Carvalho Júnior.

13.1 DA ADEQUAÇÃO DO OBJETO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 002/2017

Em confronto com o Decreto Municipal nº 002/2017, fls. 156/158 do procedimento licitatório, que trata da situação de Emergência no Município de Pacatuba, datado de 06 de janeiro de 2017, considera-se, s.m.j., que a Dispensa DL.2017.01.10.001 está contemplada nos
termos do referido decreto.



13.2. DAS IRREGULARIDADES:

13.2.1 Orçamento básico e projeto básico sem a assinatura de profissional habilitado.

O orçamento básico e o projeto básico, fls. 05/79 do procedimento licitatório, foram apresentados SEM a indicação do nome, número do CREA e título de profissional habilitado para tal atividade, em detrimento da Lei 5.194/66 e da Resolução Confea 282/1983.

Ressalte-se que a indicação EXPLÍCITA do título do profissional devidamente habilitado em trabalhos que exigem responsabilidade técnica é uma OBRIGAÇÃO e não uma OPÇÃO da Administração.




13.2.2 Ausência da composição dos custos unitários no orçamento básico da prefeitura e na planilha orçamentária da licitante vencedora.

a) Ausência da composição dos custos unitários adotados para a locação dos equipamentos no orçamento básico da prefeitura;

b) Ausência da composição dos custos unitários adotados para a locação dos equipamentos na planilha orçamentária da licitante vencedora.

Compulsando a dispensa de licitação nº 2017.01.10.00, constatou-se a ausência da composição dos custos unitários dos serviços de locação de equipamentos contratados para execução do objeto, no orçamento básico da prefeitura, descumprido, dessa forma, o exposto no inciso II, §2°, do Art. 7° da Lei de Licitações (8.666/93). Constatou-se, também a ausência da composição dos custos unitários na planilha orçamentária da licitante vencedora, indo de encontro ao entendimento do Tribunal de Contas da União exarado na Súmula N° 258/2010 – TCU.




13.2.3 Ausência de ART de orçamento, de projeto, de fiscalização e de execução.

(a) Ausência de ART de orçamento e de projeto;

(b)Ausência de ART de fiscalização;

(c) Ausência de ART de execução.




13.2.4 Subrogação do contrato.

Da análise dos documentos dos equipamentos que prestam o serviço contratado, é possível concluir que ocorreu sublocação quase total no presente contrato. Observou-se que a empresa contratada possui apenas um caminhão (PLACA NRB 4829 ANO 2009) em seu nome.

Cabe destacar que o instituto da subrogação, que consiste na entrega da totalidade do objeto contratado a terceiro alheio a avença, não encontra amparo legal, sendo absolutamente vedada em nosso ordenamento jurídico.

Ademais, não consta do contrato celebrado entre a CONSTRUTORA SMART EIRELI – ME e a Prefeitura de Pacatuba, fls. 151/154 do certame, quaisquer cláusulas que admitam a possibilidade, o que por si só já importa em infringência aos artigos 72 e 78, inciso VI da Lei n°
8.666/93, in verbis:




13.2.5 Ausência de ato de designação do fiscal do contrato. Verificou-se a ausência do ato de designação do fiscal do contrato, responsável pelo acompanhamento da execução dos serviços por parte da CONSTRUTORA SMART EIRELI – ME.

Vale ressaltar, a importância do responsável pela fiscalização no acompanhamento do fiel cumprimento de todas as fases de execução do objeto, inclusive com a emissão de relatórios contemplando as ocorrências na vigência do contrato.

A exigência descrita acima está no Art. 67 da Lei Federal nº. 8.666/93, cuja omissão por parte da administração, acarretou infringência a este dispositivo legal, conforme segue:



13.2.6. Ausência de medições

Com base na Lei Federal n° 4.320/64, art. 63°, entende-se que a liquidação da despesa consiste no direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, considerando: a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância, para se extinguir a obrigação. No caso específico de obras são utilizadas para atestar a efetiva execução dos serviços contratados planilhas de medição ou boletins de medição. Estas planilhas, elaboradas por profissionais habilitados junto ao CREA, devem evidenciar com exatidão os quantitativos dos serviços executados, para o adequado pagamento a licitante contratada.

Para a obra em análise neste item, verificou-se, porém, a ausência de qualquer documento que pudesse vir a atestar a liquidação dos serviços contratados para a execução do objeto, infringindo, dessa forma, à legislação citada anteriormente, exposta nos Artigos 62° e 63° da Lei Federal 4.320/64.





13.2.7 Ausência de cópia das Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos funcionários contratados para a execução e acompanhamento dos serviços contratados pela Prefeitura Municipal de Pacatuba.





13.2.8 Divergência entre o valor dos equipamentos contratados e o memorial de cálculo apresentado no Projeto Básico.

Analisando a planilha de locação de veículos e máquinas a serem utilizadas na execução dos serviços contratados, fl. 15 do certame, e comparando com o memorial de cálculo elaborado pela Prefeitura, fls. 20/45 do procedimento em tela, esta Inspetoria informa o que segue:

· Planilha de locação de veículos e maquinários a serem utilizados, fl. 15 do certame:






13.2.9 Equipamentos utilizados nos serviços de coleta de lixo com mais de 10 anos de fabricação.

Constatou-se no Projeto Básico, fl. 15 do certame, que os equipamentos/máquinas devem ser de fabricação até 10 anos, ou seja, os equipamentos utilizados nos serviços de coleta de lixo devem ser de fabricação ate o ANO DE 2007. Observou-se, fotos 8/11/15, que os equipamentos: Caminhão Carroceria ANO 1991; Caminhão Poliguindaste ANO 2000; Caminhão capacidade 6m3 (da Prefeitura Municipal) ANO 1976 não atende aos requisito estabelecido no Projeto Básico.

Ressalte-se que no valor adotado para a contratação de cada equipamento deve ser levado em consideração o ano de fabricação dos equipamentos.



13.3 DOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS

Inicialmente esta Inspetoria informa que as fotos das máquinas/equipamentos foram realizadas na Subprefeitura da Sede e do Jereissati III e que conforme se observou alguns documentos dos veículos/máquinas são datados de 2015, portanto, estão defasados.

Ressalte-se, ainda, que foi solicitado ao Secretario de Infraestrutura que fossem entregues cópias dos documentos e carteiras de motoristas dos responsáveis pelas máquinas/veículos.












14. DA RESPONSABILIZAÇÃO

O presente Relatório, resultado de Inspeção realizada no município, consubstancia o posicionamento técnico preliminar, sendo que as irregularidades constatadas e informadas poderão sofrer alterações no curso da instrução processual, frente às justificativas apresentadas.

Considerando a necessidade de ser ouvida a parte interessada, sugere-se, com a devida vênia, que o Conselheiro Relator determine a intimação do Exmo. Sr. Carlomano Gomes Marques, Prefeito do Município de Pacatuba, para que apresente suas razões de defesa, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal.

Sugere-se, ainda, que a notificação alcance os agentes e servidores arrolados a seguir, considerando as suas responsabilidades quanto à concorrência direta ou indireta nas irregularidades ou ilegalidades apontadas ao decorrer desta Informação Técnica.

























































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