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segunda-feira, 11 de junho de 2018

JUSTIÇA DETERMINA QUE SEJA FEITO O GEORREFERENCIAMENTO POR VANT NA ÁREA INDÍGENA PITAGUARY




Representantes da comunidade indígena Pitaguary compareceram a audiência de instrução realizada no dia 11 de junho de 2018 na 34ª vara Federal, que tem como autor a BRITABOA LTDA e Réu a Fundação Nacional do Índio e outros.



Muitas lideranças Pitaguary da Monguba estiveram presentes, mas os representantes da comunidade que puderam entrar fora os seguintes: o Pajé Barbosa, Ana Clécia, Rosimeire Dantas da Silva, a Ceiça.




Foi estabelecido as partes presentes um cronograma e procedimentos para cumprimento da decisão proferida pela eg. TRF5 no AGTR 126868/CE, que determinou que ‘’a empresa agravante seja reintegrada apenas nos 3.0 hectares situado na parte nordeste da área objeto a concessão de uso, onde possui autorização para efetiva extração da lavra, ressalvando o direito dos índios permanecerem nos 33,0 hectares restante da propriedade, em virtude da pequena interseção da mesma, na parte sudoeste, com a reserva indígena - mapas de zoneamento ambiental e minerário (fls 41/43), até o julgamento final dos processos de reintegração de posse nº 0006991-88.2012.4.05.8100 e de manutenção de posse nº 0000010-95.2012.4.05.8100’’. Outrossim, esclareceu que o presente procedimento não é sede adequada para discussões estranhas ao cronograma de decisões proferida no AGTR 126868/CE, cabendo as partes interessadas direcionarem quaisquer pedidos neste sentido ao eg. TRF da 5ª Região.



Os representantes da empresa aduziram que a área objeto da decisão deste procedimento permanece sendo ocupada, fazendo, a propósito disso um escorço histórico sobre o trâmite do processo e dos fatos que culminaram com a presente audiência.

Com a palavra a DPU, o ilustre defensor público federal aduziu que a comunidade Pitaguary não está ocupando a área de concessão da empresa BRITABOA LTDA, esclarecendo que o que existe são pontos são pontos de ocupação em área de concessão da empresa BRITACET, conforme documento que ora apresenta, elaborado pelo Ministério Público Federal.

A FUNAI em pedido subsidiário, na esteira da fundamentação da DPU, pediu que fosse realizada uma perícia na área, a fim de garantir que não fosse cumprida a decisão em área diversa daquela referida na decisão do TRF da 5ª Região.

Com a palavra o Superintendente da DNPM, registrou sua senhoria que, a época da concessão de lavra, não havia a delimitação poligonal da área indígena, mas ressaltou que atualmente está regular a concessão da lavra.

Com a palavra os servidores da SEMACE, foi por eles informado que, embora tenha havido pedido de prorrogação da licença de operação, esta não foi analisada, por conta dos ofícios remetidos pela FUNAI.

Dada novamente a palavra aos representantes da empresa, foram feitas ponderações sobre o que se afirmou pelas demais intervenientes deste processo.

Com a palavra o membro do Ministério Público Federal sua Excelência registrou que não existe ocupação indígena na poligonal litigiosa, conforme parecer técnico nº 087/2017, não havendo, portanto, decisão a ser executada.

Pelo M.M Juiz foi intimado a DNPM, para apresentar, no prazo de 20 (vinte dias) contados a partir de hoje, levantamento georreferenciado, por VANT e outros equipamentos, quanto á área de concessão á empresa BRITABOA LTDA (3,0 hectares objeto da decisão e 33,0 hectares restantes) com a devido registros de estruturas existente no local. No mesmo prazo, determinou o M.M Juiz que a BRITABOA LTDA junte aos autos a decisão referida na audiência, referente a autorização e exploração das áreas de acesso e sede administrativa e forma como isso se daria. Por fim, o M.M juiz determinou a conclusão dos autos para análise dos demais pontos levantados em audiência, nos limites estreitos deste procedimento. NADA MAIS HAVENDO, deu-se por encerrado este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.....
















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