Embasada nos seguintes argumentos a Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA negou efeito suspensivo ao vice-prefeito afastado de Maracanaú Carlos Eduardo Bandeira de Mello.
Em um breve relato decidiu (...)
Pois bem, Com efeito, o Representante do Ministério Público Estadual atuante na comarca de Maracanaú/CE, ora agravado, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de 19 (dezenove) pessoas físicas, dentre elas o agravante, e da pessoa jurídica CACIQUE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ME, consubstanciado em atos ímprobos de fraude à licitação, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, além de outras efetivadas na Administração Pública do aludido município, provas colhidas mediante quebra de sigilo bancário, fiscal, telemático e telefônico e interceptação telefônica, legalmente autorizadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Maracanaú/CE (...)
...Na espécie, o Juízo primevo determinou o afastamento cautelar do agravante nos seguintes termos (fls. 22/35), verbis.
De fato, a quantidade de fatos, e a complexidade da demanda fundamenta o afastamento da autoridade pública, até porque, segundo a investigação do Ministério Público, o Vice-prefeito seria o líder maior da organização criminosa instalada na Prefeitura de Maracanaú, bem assim porque através das interceptações telefônicas, percebeu-se que o Vice-Prefeito reuniu-se antecipadamente com servidores públicos para combinar versões e inventar depoimentos, levando a crer que sua presença exercerá influência na colheita de novas provas. Sendo assim, a presença do Vice-Prefeito no cargo que ocupa poderá influenciar ou inibir os servidores na prestação de informações de real interesse ao resultado do processo. (grifei)
Denota-se, assim, haver demonstração contundente de que o recorrente porá em risco a instrução processual, em outros termos, tem-se, a meu viso, elementos de provas concretos, e não mera fabulação mental do agravado, da perniciosa interferência do recorrente na formação das provas porventura permaneça no cargo de Vice-Prefeito, notadamente diante da gravidade da situação posta na demanda, circunstanciada pelos elementos de prova até aquele momento carreados aos autos (interceptação telefônica, quebra sigilo bancário, fiscal, telemático etc), havendo que prevalecer o interesse público não só no que pertinente ao direito material, mas também ao processual, ante a evidente ascendência do agravado na municipalidade a influenciar na realidade fática a ser prospectada durante a instrução(...)
Assim, na hipótese dos autos, o pedido de reforma da decisão, no tocante ao afastamento preventivo do agravante, não merece prosperar, uma vez que fartamente demonstrada a plausibilidade do direito, bem como o perigo da demora, ante a possibilidade concreta de que venha este a embaraçar as investigações.
EX POSITIS, com esteio nos arts. 557, caput, e 527, I, do Código de Processo Civil, reconheço do presente recurso, mas para negar-lhe monocraticamente provimento, por ser manifestamente improcedente, mantendo incólume a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo planicial.
Feito integrante da Meta 4 do CNJ.
Comunicações de estilo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2015.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
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