O Grupo do Prefeito Roberto Pessoa ingressou na justiça com pedido de liminar contra o REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL em desfavor do INSTITUTO DE INTELIGÊNCIA DE DADOS LTDA, tendo como pessoa jurídica de direito privado, TARCÍSIO CARNEIRO BASTOS JUNIOR.
O instituto de INTELIGÊNCIA DE DADOS LTDA é o mesmo que teve pesquisa impugnada em Pacatuba, que dava vitória a Larissa Camurça candidata a prefeita naquela cidade.
Afirmam os Reclamantes GERSON CECCHINI DE SOUZA e ROBERTO SOARES PESSOA, candidatos a vice-prefeito e prefeito de Maracanaú, que a pesquisa eleitoral CE-01027/2024, realizada pelo INSTITUTO INTELIGÊNCIA DE DADOS LTDA., foi contratada por TARCÍSIO CARNEIRO BASTOS JUNIOR com o intuito de analisar a intenção de voto dos eleitores de Maracanaú no pleito de 2024.
Alegam, em síntese, a ausência de registro no Sistema PesqEle da origem dos recursos aplicados na sondagem, a quantia irrisória paga pela pesquisa eleitoral rechaçada, o caráter tendencioso das perguntas iniciais insertas na pesquisa de opinião pública, ausência de diretriz do plano amostral e da ponderação, o uso do censo demográfico de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Nessa toada, a partir da análise preliminar e superficial da prova, entendo que os Reclamados demonstraram a plausibilidade do direito e o perigo de dano, consistente na ausência de informações quanto aos recursos financeiros utilizados na pesquisa eleitoral atacada nos presentes autos digitais e que fundamental a concessão de uma medida antecipada.
Eventuais outras irregularidades aduzidas pelos requerentes na exordial serão objeto de pronunciamento judicial após a formalização do contraditório. Pelo exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público Eleitoral, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar a imediata suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral nº CE-01027/2024, o que faço com fundamento no artigo 16, § 1º, da Resolução nº 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
Citem-se os Reclamados para apresentarem defesa no prazo de 2 (dois) dias, com observância das disposições dos artigos 11 e 18, ambos da Resolução nº 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
Lance-se o movimento processual adequando para fins estatísticos.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Cumpra-se com urgência.
Maracanaú, em data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
CÉSAR MOREL ALCÂNTARA
JUIZ ELEITORAL
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