Páginas

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

SENGUNDO A 12ª PROMOTORIA HÁ INDICATIVOS QUE O PRÉ-CANDIDATO A VEREADOR MÁRCIO CAETANO (DEM) MONTOU E CHEFIAVA UM GRUPO COM CARACTERÍSTICAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.




9. DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSAS

De início, cumpre destacar que este Órgão Ministerial também colheu indicativos de possível direcionamento de processo de chamamento público para uma entidade que não havia ligação com a maioria dos esportes, objeto da seleção, com vinculação a um servidor da Secretaria de Esportes de Maracanaú.

Em uma análise inicial das informações oriundas da Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal, houve indícios de esquema fraudulento envolvendo desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro, bem como associação criminosa.

Naquele primeiro momento, muito embora houvesse suspeita, não havia elementos comprobatórios suficientes para a caracterização de organização criminosa, nos termos da lei 12.850/2013, vez que as informações obtidas através das interceptações telefônicas, os documentos bancários disponíveis à época, bem como os documentos licitatórios e societários, por si só, não delineavam de forma segura a dinâmica do esquema criminoso.

Após ter procedido com análise minuciosa de toda documentação bancária, inclusive de fitas de caixa recentemente entregues por instituições financeiras, bem como os áudios de interceptação telefônica deferidos por este juízo, restou claro que o esquema fraudulento já detectado possuía características de organização criminosa, de forma concreta.

No caso dos autos, a documentação sinaliza para a existência de um grupo com características de organização, formada por servidores da Secretaria de Esportes de Maracanaú e agentes privados, para que a citada entidade fosse vencedora em processos licitatórios de valores expressivos neste município.

Segundo os indicativos colhidos por esta Promotoria de Justiça, o grupo com características de organização criminosa foi montado e é chefiada por MÁRCIO PEREIRA CAETANO, além de ser estruturada e ordenada com o objetivo de fraudar os processos licitatórios/seletivos no âmbito da Secretaria de Esportes de Maracanaú, as quais tem culminado na prática de diversos crimes em detrimento do erário municipal, dentre os quais: falsidade documental, peculato e lavagem e dinheiro (Lei nº 9.613/1998), conforme delineado no item 8 da presente denúncia.

Por todo exposto, as provas colhidas indicam que o esquema fraudulento investigado é planejado e estruturado, formado por mais de 4 (quatro) pessoas, com divisão de tarefas, com o intuito de obter vantagem indevida, com indícios de crimes cuja penas máxima é superior a 4 (quatro) anos, ou seja, estão presentes todas as características de uma verdadeira organização criminosa, montada e chefiada pelo então Secretário de Esportes de Maracanaú, Márcio Pereira Caetano, com a participação de agentes públicos vinculados à referida secretaria, além de agentes privados.

À vista das informações referidas, considerando que há forte indícios da existência de uma organização criminosa atuante nesta comarca, estruturada e ordenada para lesar o erário municipal, com a participação de agentes públicos e privados, nos termos da Lei de Organização Judiciária (Lei 16.397/2017), esta Promotoria de Justiça vem solicitar a DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, conforme dispõe o artigo 49-A










Nenhum comentário:

Postar um comentário