Carlos Alberto (DEM) responderá por 384 crimes, enquanto, Mácio Caetano (DEM) responderá por 11 crimes. O vereador Carlos Alberto (DEM) responderá na operação Câmara "fantasma" e Márcio Caetano (DEM) na operação Bola Fora.
Carlos Alberto (DEM) e Márcio Caetano (DEM), ambos candidatos a vereador em Maracanaú são acusados pelo Ministério Público Estadual do Ceará (MPECE) pelo cometimento de 395 (trezentos e noventa e cinco) crimes.
O ex-presidente da Câmara Municipal de Maracanaú, o vereador Carlos Alberto (DEM) concorrerá as eleições de 2020 de tornozeleira eletrônica e pelo 384 crimes pelos quais é acusado pelo MPECE, se somado a pena na integra por cada crime, o vereador teria que ser imortal.
Quanto ao secretário de esporte de Maracanaú, o candidato a vereador Márcio Caetano (DEM) será julgado em Fortaleza na vara de delitos de organizações criminosas, localizada o Fórum Clovis Beviláqua.
RESUMO DAS ACUSAÇÕES) CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA)
4.1 – CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA - condutas criminosas, em concurso material de crimes:
a) 192 (cento e noventa e dois) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c artigos 29, 30 e 71, também do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 2;
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
b) 192 (cento e noventa e dois) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no artigo 1º da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 3;
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
(...) § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
RESUMO DAS ACUSAÇÕES (MÁRCIO CAETANO PEREIRA (DEM)).
8.1 - MÁRCIO PEREIRA CAETANO - “MÁRCIO CAETANO”, condutas criminosas, em concurso material de crimes:
a) 5 (cinco) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos no art. 312, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 05;
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
b) 5 (cinco) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no art. 1º, caput e seu parágrafo 1º, inciso II, da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 06;
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
c) 1 (um) crime de constituir e integrar organização criminosa, em função de comando, com concurso de funcionário público, previsto no artigo 2º, §3º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 29 do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 07;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
Nenhum comentário:
Postar um comentário