Aprovado em primeiro lugar em concurso público para agente de saúde comunitário no bairro Alto Alegra II, busca na justiça a garantia da sua vaga. Será que ele precisaria recorrer a justiça se fosse filho de algum dos políticos do município?
Morador do Alto Alegre II aprovado em primeiro lugar em concurso público (EDITAL Nº 001/2015, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2015 ) da Prefeitura Municipal de Maracanaú realizado em 2015 para o cargo de Agente Comunitário de saúde do Bairro Alto Alegre, e não foi chamado para assumir o cargo durante o prazo de validade do concurso, propôs MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO através do seu advogado legalmente constituído em face de provável ato coator da Prefeitura Municipal de MARACANAU, representada pelo Sr. Prefeito Municipal JOSÉ FIRMO CAMURÇA (autoridade coatora), com endereço na R. Um, 652 - Novo Maracanaú, Maracanaú - CE, 61939-160.
Sobre o prazo de validade do concurso público, vejamos abaixo o que diz o art. 37, inciso II da Constituição Federal:
“Art. 37. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;”
Deste artigo podemos tirar algumas conclusões. A Administração é quem decide qual será o período de validação do concurso, que deve estar presente no edital. Não existe período mínimo (é raro, mas existem concursos com prazo de dois, três meses), mas possui um máximo de dois anos. Esse prazo é prorrogável por apenas uma vez e somente pelo mesmo período original; ou seja, a validade máxima de um certame é sempre de quatro anos. A prorrogação do prazo também é prerrogativa da Administração, de acordo com seus interesses.
A Prefeitura de Maracanaú através de decreto nº 3455 de junho de 2017 expressamente prorrogou a validade do concurso até fevereiro de 2019.
De acordo com o EDITAL Nº 001/2015, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2015 - REGULAMENTO DO CONCURSO em análise, o PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ, SR. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, é o responsável pelo certame que visa o provimento de cargos efetivos vagos do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de MARACANAÚ.
A Súmula 16 do STF diz que ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO.
Sobre a Política Nacional de Atenção Básica:
Política Nacional de Atenção Básica É importante destacar que a Política Nacional de Atenção Básica, que estabelece diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deixa claro que há uma limitação na quantidade de famílias que cada agente de saúde pode atender.
No edital do Concurso há a exigência de que o candidato identifique a área de atuação caso venha a ser aprovado. A região correspondente a futura atuação do autor como Agente Comunitário de Saúde é identificada como: AVISA IV - EQUIPE 44 - BAIRRO ALTO ALEGRE II. Nesta localidade existe uma grande quantidade de famílias, mais de duzentas, e conta com apenas um agente de saúde na região, mostrando assim a carência desse tipo de profissional nessa região.
Assim, percebe-se que o autor precisa ser chamado urgentemente para assumir seu mister sob pena de violação de diversos dispositivos constitucionais, as famílias ficarão desamparadas e haverá descontinuidade ou má prestação do Serviço Público de Saúde na região citada.
Pelo exposto, solicita-se que seja declarado em sentença que o autor tem o direito subjetivo de assumir o cargo público IMEDIATAMENTE, por ter sido aprovado em primeiro lugar, a fim de neutralizar, de imediato, eventual ato danoso e arbitrário da autoridade impetrada.
E triste tambet estou atrás dos meus direitos sou uma das aprovadas desse concurso mais aquém diga que se tratando de maraMarac não dá em nada como sempre
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