Na espécie, ao examinar o caderno processual, verifico que o Órgão da Acusação ofertou ADITAMENTO À DENÚNCIA às fls. 3048/3066, em que registra que após a análise da documentação encaminhada pelas instituições financeiras, e, ainda, das informações prestadas pela colaboradora Loren Katherine Andrade dos Santos, fez-se necessário, especificar a dinâmica dos fatos adotada para o sucesso da empreitada criminosa, a revelar a existência de acordos individuais e autônomos, nos termos das condutas e imputações atribuídas aos acusados, permanecendo os demais termos contidos na exordial acusatória.
Nesse contexto, ao analisar a suso mencionada peça de aditamento da inicial acusatória, em mero juízo de cognição sumária de admissibilidade, observo que estão satisfeitos os requisitos do artigo 41 do CPP, e também estão presentes, ainda, as condições da ação, os pressupostos processuais e a justa causa para a ação penal, não se revelando inepta a exordial, inexistindo no caso, portanto, qualquer causa justificadora da sua rejeição liminar prevista no artigo 395 do CPP.
Assim, presentes os requisitos autorizadores para o seu acolhimento, recebo o aditamento à denúncia em referência - fls. 3048/3066-, e, consequentemente, determino a CITAÇÃO dos acusados Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, Nágila do Nascimento Tabosa, Francisco Lima Sampaio, Benedita Dourado do Nascimento, Antonia Eliane Campos de Moura, Antônio Valderi Barreto da Cruz, Loren Katherine Andrade dos Santos Nascimento, Antonio Marcelo Paz Lima, Antonio Ferreira do Nascimento Neto, Francisco Carlos Mangabeira Ramos, Portela Neto de Castro e Sampaio e Maria do Socorro Rocha Sampaio, para que, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal,respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Mais detalhes a seguir:
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