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quinta-feira, 19 de abril de 2018

TALVEZ UM DIA A JUSTIÇA EXPLIQUE A REFORMA SEM FIM DO HOSPITAL DE MARACANAÚ!




Um mistério que nem um vereador de Maracanaú ousou investigar, talvez um dia seja explicado pela justiça brasileira. Estamos falando da reforma do Hospital Municipal de Maracanaú Dr. João Elísio de Holanda.



Mesmo com tanto dinheiro que diz ter sido investido naquele cemitério de verbas públicas, o que vimos segunda-feira na ala do HMMJEH denominada UTU é de chamar a polícia, para saber onde os diretores daquele hospital enfiaram tanto dinheiro!


O que vamos ver abaixo no relatório da Controladoria Geral da União (CGU) sobre situações presumidamente irregulares em um convênio de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) . A licitação é a Concorrência Pública nº 14.005/2008 e a tomada de preços nº 10.015/2011, relativas à contratação de empresa para a execução de obras de ampliação do Hospital Municipal de Maracanaú/CE.


Um dos fatos analisado foi a existência de vínculo familiar entre a empresa R. Schuch Construções Ltda. (CNPJ 03.170.951/0001-05) e a Prefeitura Municipal de Maracanaú/CE. A Empresa estava no nome da ex-esposa do Secretário de infraestrutura, o senhor Carlos Eduardo Bandeira de Melo. Veja abaixo:


1. INTRODUÇÃO

2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS

2.1 MINISTERIO DA SAUDE

2.1.1 – Programa: Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada Ação: Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde

3. CONCLUSÃO

1. INTRODUÇÃO

1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares ocorridas na Prefeitura Municipal de Maracanaú, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº00206.001589/2012-07.

1.2. O presente trabalho foi realizado no período de 07/08/2013 a 20/02/2014. Foram analisadas a Concorrência Pública nº 14.005/2008 e a Tomada de Preços nº 10.015/2011, relativas à contratação de empresa para a execução de obras de ampliação do Hospital Municipal de Maracanaú/CE. A referida obra foi executada com recursos dos Convênios nº 2340/2005, no valor total de R$ 5.000.000,00.

1.3. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito a possíveis irregularidades na contratação da empresa R. Schuch Construções Ltda. (CNPJ 03.170.951/0001-05), uma vez que a referida empresa teria vínculos com o Secretário de Infraestrutura de Maracanaú/CE à época da contratação, e estaria usando outra empresa, a J. Filho Construções Ltda. (CNPJ 06.203.071/0001-78), vencedora de outras licitações em Maracanaú, como empresa de fachada.

1.4 Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações:
- Análise das licitações;
- Consulta ao sistema CNPJ;
- Vistoria “in loco” das obras; e
- Visita à sede da empresa J. Filho Construções Ltda.

1.5 Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por programa/ação de governo, estão apresentados no item 2, no qual está relatada a constatação relacionada à situação contida na demanda apresentada.

2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.
2.1 MINISTERIO DA SAUDE

2.1.1.1
Situação Verificada Irregularidade na contratação da empresa R. Schuch Construções Ltda. (CNPJ 03.170.951/0001-05), em função de possível vínculo entre a referida empresa e a Prefeitura Municipal de Maracanaú/CE.

INFORMAÇÃO

Existência de vínculo familiar entre a empresa R. Schuch Construções Ltda. (CNPJ 03.170.951/0001-05) e a Prefeitura Municipal de Maracanaú/CE.

a) Fato:

A Prefeitura Municipal de Maracanaú deflagrou, em 11/01/2008, processo licitatório relativo à Concorrência Pública nº 14.005/2008, com data de abertura para 03/03/2008, para a execução de obras de ampliação do Hospital Municipal de Maracanaú/CE, visando atender ao Contrato de Repasse nº 02340/2005, celebrado com o Ministério da Saúde, no valor total de R$ 5.000.000,00.

A obra foi concluída em 01/02/2010, porém, em funções de diversas pendências junto ao Ministério da Saúde, a prestação de contas relativa ao Contrato de Repasse nº 02340/2005 foi aprovada somente em 18/04/2012.

A empresa vencedora do certame, com a proposta de R$ 4.997.195,29, foi R. Schuch Construções Ltda. (CNPJ 03.170.951/0001-05), a qual possui entre seus sócios a ex-cunhada (CPF ***.587.360-**) do Secretário de Infraestrutura (CPF ***.857.793-** ) da Prefeitura de Maracanaú/CE. Vale ressaltar que o referido secretário se mantém desde setembro de 2006 no cargo de secretário e, na atual gestão, acumula o cargo de vice-prefeito de Maracanaú.

Verificou-se também que, conforme dados registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/CE, o irmão (CPF ***.912.337.-**) do Secretário de Infraestrutura de Maracanaú/CE, ex-marido de sócio da R. Schuch Construções Ltda., é um dos responsáveis técnicos da referida construtora, desde 22/11/2004, e atua também como eventual representante da empresa, porque existe procuração pública em seu nome, datada de 11/07/2006, com poderes para representar a outorgante junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, assinar, participar de licitações, dentre outros poderes.

Não se pode alegar, por parte do Secretário de Infraestrutura (CPF ***.857.793-** ), desconhecimento a respeito da participação de seu irmão na Concorrência Pública nº 14.005/2008, uma vez que, conforme Atestado de Visita datado de 27/02/2008, às fls. 694 do processo licitatório, atestou a visita da empresa R. Schuch Construções Ltda. aos locais de execução dos serviço relativos à Concorrência Pública nº 14.005/2008.

Ademais, o próprio Secretário de Infraestrutura de Maracanaú/CE já atuou como responsável técnico da R. Schuch Construções Ltda. (CNPJ 03.170.951/0001-05), no período de 22/03/2001 a 29/10/2004, conforme dados registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/CE.

Como se pode perceber, há vínculos de parentesco e profissional entre os responsáveis técnicos da Contratada, atual e anterior, bem como entre um dos sócios da Construtora contratada com o Secretário de Infraestrutura que exerce cumulativamente a função de vice Prefeitura Municipal de Maracanaú.

Como se pode perceber, há vínculos de parentesco e profissional entre os responsáveis técnicos da Contratada, atual e anterior, bem como entre um dos sócios da Construtora contratada com o Secretário de Infraestrutura que exerce cumulativamente a função de vice Prefeitura Municipal de Maracanaú.

A situação delineada se mostra crítica uma vez que o Secretário de Infraestrutura da Prefeitura em questão é detentor de informações privilegiadas em relação à obra em tela, tendo em vista que está sob o seu comando a Secretaria que é responsável pela elaboração das planilhas de preços, das especificações técnicas, e dos projetos técnicos, bem como os diversos requisitos técnicos de habilitação da licitação.

Portanto, é reprovável a participação do certame licitatório, e posterior contratação, de empresa com tal nível de ligação com agentes públicos da Prefeitura de Maracanaú, por afrontar princípios basilares da administração pública brasileira, tais como o da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.


Desse modo, em função do exposto, confirma-se o vínculo entre o Secretário de Infraestrutura de Maracanaú/CE (CPF ***.857.793-** ) e a empresa R. Schuch Construções Ltda, vínculo esse que enseja evidente conflito entre interesses públicos e privados.

Esse entendimento está na esteira do que decidindo o Tribunal de Contas da União – TCU em situações de mesma natureza, a exemplo do Acórdão TCU nº Acórdão 607/2011-Plenário, o qual assevera que: "afronta os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade que devem orientar a atuação da Administração Pública e, mesmo que a Lei nº 8.666, de 1993, não possua dispositivo vedando expressamente a participação de parentes em licitações em que o servidor público atue na condição de autoridade responsável pela homologação do certame, vê-se que foi essa a intenção axiológica do legislador ao estabelecer o art. 9º dessa Lei, em especial nos §§ 3º e 4º, vedando a prática de conflito de interesse nas licitações públicas...

". Com efeito, é dever da Administração detectar casos dessa natureza para, em seguida, promover as ações necessárias e suficientes para evitar a utilização indevida de informações privilegiadas, prevenindo, assim, a ocorrência de vantagens não previstas em edital a certos concorrentes do certame.

b) Conclusão sobre a situação verificada: Do exposto, verificou-se procedente a notícia sobre a existência de vínculo entre a empresa R. Schuch Construções Ltda. (CNPJ 03.170.951/0001-05), e a Prefeitura Municipal de Maracanaú/CE, ensejando indesejado conflito de interesses.

3. CONCLUSÃO

3.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, foi possível identificar vínculo entre as empresas R. Schuch Construções Ltda. (CNPJ 03.170.951/0001-05) e J. Filho Construções (CNPJ 06.203.071/0001-78) com a Prefeitura Municipal de Maracanaú/CE, conforme indicado na Demanda. Todavia, não foi possível evidenciar ser J. Filho Construções (CNPJ 06.203.071/0001-78) uma empresa "de fachada". O montante fiscalizado é de R$ 5.000.000,00, conforme demonstrado no corpo do relatório.









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