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segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

S.O.S MINISTÉRIO PÚBLICO


Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou como é mais conhecida: Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Logo em seu artigo segundo, estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E no seu artigo terceiro define que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. E no parágrafo segundo do artigo terceiro define que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor em seu artigo quinto aponta que para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

Então, chegou o momento de provocarmos os órgãos responsáveis pela defesa do consumidor para agirem em nossa defesa. Não é possível que empresas que prestam serviços de natureza bancária, recebendo pagamentos diversos. Hoje na sua maioria rejeitados pelos bancos, inclusive os públicos como é o caso da Caixa Econômica Federal, que repassa toda responsabilidade para os correspondentes bancários que prestam um serviço tão ruim.

Nós consumimos um serviço, e como tal, temos o direito de ser amparado pela lei. Precisamos que os órgãos de fiscalização chamem para responsabilidade esses correspondentes bancários, como também, as empresas para quem eles prestam serviços.

Não podemos conviver com um serviço desqualificado, onde o consumidor fica exposto às intempéries do clima, seja na chuva, ou no sol, ainda corremos o risco de ser atropelado e também assaltado, porque o espaço utilizado pelo correspondente bancário é muitas vezes a rua.

Todo começo de mês é a mesma coisa nas ruas da cidade de Maracanaú. Somos obrigados a conviver com a judiação a que estão expostos os nossos velhinhos. Sem caixas suficientes para presta um atendimento adequado, sofre todo final de mês os nossos idosos. Sabemos que muitos são mandados para as filas pelos seus filhos malvados, que se aproveitam da preferencia que gozam estes idosos, porém isso não é verdade. O que acontece é que com apenas dois buracos na parede para atender a clientela, os correspondentes dedicam um aos idosos, e o outro aos demais consumidores, no final das contas o caixa preferencia se torna um tormento devido a grande procura.

Filas que beiram a infinidade se prolongam pelas ruas de Maracanaú.

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