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quarta-feira, 20 de julho de 2022

QUEM É O RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DOS CARROS OFICIAIS DA PREFEITURA DE MARACANAÚ?

Além das mordomias, pagamos pelos prejuízos?

Vidros fumês que dificulta a identificação das pessoas dentro dos carros oficiais da prefeitura de Maracanaú, adesivos magnéticos de fácil retirada, motoristas que levam carros oficiais para casa domingos e feriados, TAMBÉM EXISTE OS CARROS QUE RODAM SEM NENHUMA IDENTIFICAÇÃO! O que mais é feito com os carros oficiais da prefeitura de Maracanaú?

No último dia 02 de junho, um acidente causado por um motorista da prefeitura de Maracanaú com sintomas de embriaguez por volta das 22:00 horas revelou a falta de controle dos carros oficiais da prefeitura de Maracanaú.

No dia 02 de julho de 2022, um motorista da prefeitura de Maracanaú lotado na Secretaria de Saúde Municipal foi conduzido por volta das 23:37 para a Delegacia Metropolitana de Maracanaú. O motorista foi preso por infração em tese, ao ART. 331, CODIGO PENAL (DEC. LEI 2848) | ART. 306, CÓDIGO DE TRANSITO (LEI 9503), haja vista ter (em) sido este (s) surpreendido (s) logo após ter (em) sido abordados exalando sintomas de embriaguez, no curso do atendimento da ocorrência findando por desacatar servidores do DEMUNTRAN e Guarda Municipal de Pacatuba, na rua 65 (sessenta e cinco), 319, Bairro Jereissati 2 (II), Pacatuba, Ce, circunscrição da DELEGACIA METROPOLITANA DE MARACANAÚ.

Segundo o servidor público do DEMUTRAN de Pacatuba que conduziu o motorista da prefeitura e Maracanaú a DMM, ele estava a serviço na companhia do Inspetor MAGRINI, em patrulhas pelo centro de Pacatuba até que, por volta das 22:00 horas, foram demandados pelo Diretor de DEMUTRAN de Pacatuba, para dar atendimento a uma ocorrência de entre vários veículos: uma motocicleta e um Toyota Corolla, então se informando que o veículo causador das colisões era um HYUNDAI HB20 de placas (CE) SBM8C80, se indicando como local a rua 65 (sessenta e cinco) frente ao número 314, JEREISSATI 2 (II), daí foram até lá: QUE, no local, segundo relatos, o causador das colisões estava trafegando em alta velocidade, até que colidiu em uma motocicleta e, depois, num TOYOTA COROLLA, todos estacionados, não prosseguindo em fuga um dos pneus findou danificado, furado, provavelmente danificando a bandeja da suspensão, isso impedindo ou frustrando a sua fuga, por isso ao chegarem ele estava lá; QUE o sujeito que conduzia o veículo causador das colisões, desde o primeiro contato exala hálito etílico, olhos avermelhados, extremamente alterado, falando alto e, no curso do atendimento da ocorrência, ele disse ao declarante não era nada, que era cidadão, que “vocês pensam que são quem?” (sic), isso inclusive sendo repetido no saguão desta delegacia; que convidaram o motorista causador do acidente a fazer exame etílico, mas ele se negou, razão ela qual restou o preenchimento do TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA; QUE o veículo causador das colisões tem inscrição do município de Maracanaú nas portas; que preenchido o mencionado termo, restou o anúncio da prisão do motorista causador do acidente e que o mesmo seria sua CNH apreendida, seria conduzido a PEFOCE para exame ad cautelam e depois a Delegacia de Capturas, onde acomodam os presos em flagrante delito....

VEÍCULO APREENDIDO POR SE ACHAR VINCULADO A UM FATO DELITUOSO

O carro apreendido por se achar vinculado ao fato delituoso na noite de 02 de junho de 2022,pertence a PONTUAL RENT A CAR LTDA.

A PONTUAL RENT A CAR tem Contrato de aluguel de um VEÍCULO TIPO PICK UP VEÍCULO UTILITÁRIO – TIPO PICK-UP CABINE DUPLA de interesse do gabinete do prefeito com contato de 12 meses no valor de R$ 93.540,00 (noventa e três mil e quinhentos e quarenta reais).

Além do veículo para servir o gabinete do Prefeito de Maracanaú, a PONTUAL RENT A CAR têm vários outros veículos alugados para servir as diversas unidades gestoras da prefeitura de Maracanaú:

domingo, 3 de julho de 2022

PREFEITURA DE MARACANAÚ PAGA MAIS DE R$ 124 MIL PARA DEMOLIR DUAS CAIXAS D’ÁGUA NO TERRENO DE POSSE DO DONO DO CAVE PARK

01. Quem é o “empresário” citado no vídeo?

Cicero Francisco Nobre: acusado de posse de terra e espancamento de índio Pitaguary

Cicero Francisco Nobre nascido em 21 de 09 de 1959, possui um histórico ligado a posse (especulação) de terra. Em 2002, ele foi expulso das terras Pitaguary em Maracanaú, depois de vários conflitos com os indígenas. A confusão entre Cicero Francisco Nobre e os Pitaguary que só terminou quando os índios cansados de esperar, partiram para ações concretas contra o posseiro dito empresário que vinha sendo pivô dos conflitos na aldeia.

No dia 07 de setembro de 2002, cerca de 200 índios atearam fogo na churrascaria Brisa da Serra e na casa do posseiro. Também queimaram palco, pista de dança e 15 palhoças existentes no empreendimento. Tudo estava construído em área de açude aterrada ilegalmente.

“De acordo com Dourado Tapeba, coordenador da Articulação dos Povos Indígenas no Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (Apoinme), tudo estava sendo feito para evitar atitudes drásticas como a de ontem, mas, agressões realizadas contra um membro da comunidade, domingo passado, motivaram o incêndio.

Ele conta que, depois do índio ter sido espancado a pauladas por homens de Cícero Nobre, a comunidade revoltada reuniu-se e, posteriormente, deu um prazo de 48 horas para o posseiro desocupar a área. “Ele já tinha saído, mas, estava ‘enrolando’ para tirar as coisas daqui. A comunidade cumpriu sua palavra e tocou fogo”, disse. Dourado acrescentou que todos os pertences do posseiro foram retirados antes da ação".

Empresas onde Francisco Cícero Nobre participa;

a) Em 2015, Francisco Cícero Nobre constituiu a Associação dos Moradores do Santo Antonio do Piaguary (AMSAP).

b) Em 01 de março de 2016, Cícero Francisco Nobre constitui a CAVE PARK EMPREENDIMENTOS LTDA em terras do Governo do Estado do Ceará com a conivência de alguns gestores da Prefeitura de Maracanaú.

A CAVE PARK EMPREENDIMENTOS LTDA tem em seu perfil, as caracteísticas de uma empesa que foi criada para negociar com o Estado. O seu CNAE é definido da seguinte forma e possui capial social de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS

01.22-9-00 - Cultivo de flores e plantas ornamentais

41.10-7-00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários

41.20-4-00 - Construção de edifícios

47.29-6-02 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

47.89-0-02 - Comércio varejista de plantas e flores naturais

47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

52.23-1-00 - Estacionamento de veículos

55.10-8-01 - Hotéis

55.10-8-02 - Apart-hotéis

56.11-2-01 - Restaurantes e similares

56.11-2-04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento 68.10-2-01 - Compra e venda de imóveis próprios

68.10-2-03 - Loteamento de imóveis próprios

73.12-2-00 - Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

77.29-2-99 - Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

79.11-2-00 - Agências de viagens

79.12-1-00 - Operadores turísticos

79.90-2-00 - Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

Em uma ação trbalhista aparece como parte reclamada Cicero Francisco NObre como sendo propietário de uma sucata na AVENIDA 20, Nº 229, SUCATA JOTA NETO, CEP 61.800-000, BAIRRO JEREISSATI II, PACATUBA-CE.

A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO -CHESF, sociedade de economia mista federal, concessionária dos serviços públicos federais de geração e transmissão de energia elétrica, empresa do sistema ELETROBRAS move uma ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR contra a Cave Park Empreendimentos Ltda, CNPJ 24.623.838/0001-08 e seus sócios administradores CICERO FRANCISCO NOBRE e VALDENISSE DE SOUSANOBRE, com endereço sito à Rua Maria Cassimiro, 55 – Bairro: Antonio Justa– Município Maracanaú/CE – CEP: 61903-035. Os sócios da Cave Park apelam da decisão favorável a CHESF.

02. O que funcionava no terreno onde acontece a demolição das caixas d’água?

O terreno onde estão sendo demolida as caixas d'água funcionou como sede (MORHAN MARACANAÚ) do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseniase (MORHAN).

03. O que é MORHAN?

O Morhan é uma entidade sem fins lucrativos fundada em 6 de Junho de 1981. Suas atividades são voltadas para a eliminação da Hanseníase, através de atividades de conscientização e foco na construção de políticas públicas eficazes no na prevenção, tratamento, diagnóstico e reabilitação das pessoas atingidas pela...

04. A quem pertence o terreno do Bairro Colônia Antônio Justa?

No dia 13 de novembro de 2009 a Prefeitura Municipal de Maracanaú e a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará assinaram termo de sessão de uso do imóvel de propriedade do Estado do Ceará, situado na área urbana do município de Maracanaú, totalizando 160,33 hectares, pertencente a antiga Colônia Antônio Justa, excetuando a área do Hospital de Dermatologia Sanitária Antônio Justa para a utilização na prestação de assistência a comunidade residente na Colônia Antônio Justa, por parte da CESSIONÁRIA.

05. A Prefeitura de Maracanaú está pagando para derrubar as caixas d’água?

A demolição das duas caixas d’água no terreno em que Cícero Fernando Nobre dono do Cave Park tem posso é feita pela Prefeitura de Maracanaú através da Licitação: 10.009/2022-TP/2022, cujo objeto é a contratação de empresa visando a demolição de duas caixas d´água na Colônia Antônio Justa, localizadas na avenida dos funcionários, em Maracanaú/Ce.

A demolição das duas caixas d’água no terreno em que Cícero Fernando Nobre dono do Cave Park tem posso é feita pela Prefeitura de Maracanaú através da Licitação: 10.009/2022-TP/2022, cujo objeto é a contratação de empresa visando a demolição de duas caixas d´água na Colônia Antônio Justa, localizadas na avenida dos funcionários, em Maracanaú/Ce.

A empresa vencedora da licitação foi a DIMENSIONAL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME | CPF/CNPJ: 07.432.752/0001-70 | Objeto/Lote: SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO | pelo Valor: R$ 124.723,32 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e trinta reais e trinta dois centavos).

06. Qual o acordo entre o Governo do estado do Ceará e a Prefeitura de Maracanaú em relação ao terreno da Colônia Antônio Justa?

A Prefeitura de Maracanaú (CESSIONÁRIA) quando recebeu a CESSÃO da Colônia Antônio Justa do Estado do Ceará recebeu junto as seguintes obrigações:

a) Usar o imóvel rigorosamente dentro da cláusula segunda, que é a assistência a comunidade residente na Colônia Antônio Justa;

b) Responsabilizar pela conservação e manutenção do imóvel, inclusive pelas taxas;

c) Não transferir, nem ceder a terceiros a qualquer título, o imóvel objeto deste termo de Cessão uso;

d) Restituir o imóvel indo prazo de vigência do termo de cessão de uso.

07. Por que o Bairro se chama Colônia Antônio Justa?

Foi criada em dezembro de 1942, com o nome de Colônia de São Bento onde, logo depois passaria a ser denominada de Colônia Antonio Justa. Homenagem póstuma prestada a este médico sanitarista por seus valorosos serviços prestados ao combate à hanseníase, nas primeiras décadas do século XX. Situada em Maracanaú, esta colônia estava destinada a abrigar cerca de 500 doentes do mal de Hansen, “dispondo de excelentes terras para a agricultura e pecuária, contando com um grande açude de capacidade para 6 milhões de metros cúbicos, um extenso canavial bem tratado, pomar e cuidadosas instalações para a criação de aves e outros animais de pequeno porte”. Lugar para onde eram levadas as pessoas acometidas do mal de Lázaro. Lugar que ninguém desejava ir, e até mesmo os familiares das pessoas que ali se encontravam internados evitavam ir.

08. Quantos hectares forma o Bairro Colônia Antônio Justa?

160,33 hectares

09. Quem são os maiores invasores de terras no bairro Colônia Antônio Justa?

O Bairro da Colônia Antônio Justa localizada em Maracanaú é um lugar de contrastes sociais. Ocupada por aqueles que precisam de um lugar para morar, também foi invadida por especuladores imobiliários, gente gananciosa e oportunista atrás de aferir lucro fácil, gente que até dos espelhos d´água existente no lugar fizeram baia para exercitar cavalos.

sexta-feira, 1 de julho de 2022

MARCADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS RÉUS DA OPERAÇÃO “BOLA FORA”.

Por ter em consideração que as manifestações defensivas apresentadas, nos termos do que dispõe o art. 406, do CPP, não foram capazes de evidenciar nenhuma das hipóteses que justificam a rejeição da vestibular acusatória ou a absolvição sumária dos acusados, ratifico o recebimento da denúncia.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2022, às 09:00 horas, na qual serão oitivadas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogados os acusados.

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Trata-se de denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público contra Márcio Pereira Caetano, André Bezerra de Aguiar,Fernando Fábio de Souza Filho, Igor Norberto Brito Costa, Luis André de Almeida Santos Rocha, Francisca Eilidiane Teixeira da Cruz, José Helano Pereira Barbosa e CarlosEduardo Rodrigues Peixoto, devidamente qualificados na inicial acusatória.

Citados nos termos do art. 396, do CPP, os acusados supracitados, através de advogados constituídos, apresentaram oportunamente as respostas à denúncia (fls. 2244/2271, 2275/2286, 2290/2306, 2308/2320, 2334/2350, 2429/2431, 2445/2447 e 2452/2455), aduzindo preliminarmente cerceamento de defesa, incompetência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, nulidade do processo à partir do recebimento da Denúncia, inépcia da Denúncia e exceção de incompetência “ratione loci”.

01. Márcio Pereira Caetano

02. André Bezerra de Aguiar

03. Fernando Fábio de Souza Filho

04. Igor Norberto Brito Costa

05. Luis André de Almeida Santos Rocha

06. Francisca Eilidiane Teixeira da Cruz

07. José Helano Pereira Barbosa e

08. Carlos Eduardo Rodrigues Peixoto

Passo a analisar as preliminares arguidas.

A inépcia da exordial alegada pela defesa dos delatados André Bezerra de Aguiar e Francisca Elidiane Teixeira da Cruz carece de amparo legal, posto que presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Ritos Penais, máxime em razão de ter descrito suficientemente o fato criminoso, ocasião em que o órgão de acusação identificou a conduta de cada um dos acusados, suas funções e local de atuação, tendo sido relatado na peça acusatória a ocorrência de crimes de peculato, crimes de lavagem de dinheiro e o crime de integrar organização criminosa, possibilitando o exercício da ampla defesa por parte de André e Francisca Elidiane, no caso em tela, nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal.

A preliminar de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia formulada pela defesa do delatado André Bezerra de Aguiar, confundem-se com o próprio mérito da questão, no que se refere ao recebimento ou rejeição da denúncia neste momento processual, haja vista que na atual fase processual, busca-se apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, ou seja, o momento processual em análise não é o adequado para apreciação de provas, ou mesmo que se venha a aferir culpabilidade, razão pela qual rejeito a referida preliminar.

A preliminar de cerceamento de defesa alegada pela defesa de Igor Norberto Brito Costa não merece prosperar. Compreendo que a exordial delatória contemplou elementos relevantes e necessários para que seja recebida a denúncia, posto que presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Ritos Penais, máxime em razão de ter descrito suficientemente o fato criminoso, ocasião em que o órgão de acusação identificou a conduta de cada um dos acusados, suas funções e local de atuação, tendo sido relatado na peça acusatória a ocorrência de crimes de peculato, lavagem de dinheiro e de integrar organização criminosa, o que, indubitavelmente, será motivo para posterior defesa técnica.

Quanto à preliminar de incompetência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas alegada pela defesa de Igor Norberto, Márcio Pereira, Fernando Fábio e André Bezerra, compreende-se que não merece prosperar a alegação, uma vez que a Lei de Organização Judiciária (Lei 16.397/2017) compreende que à Vara de Delitos de Organizações Criminosas compete processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma como definidos em legislação federal. Considerando que os crimes possivelmente cometidos foram, em tese, praticados por um grupo formado por mais de 4 (quatro) pessoas, com divisão de tarefas, com o intuito de obter vantagem indevida e com indícios de crimes cujas penas máximas são superiores à 4 (quatro) anos, considera-se que a competência encontra-se legal.

In casu, verifica-se que a peça acusatória foi recebida por este Juízo, conforme decisão de fls. 2238/2239, ou seja, inexiste a atos decisórios pendentes de convalidação, uma vez que todas as decisões da Ação Penal foram proferidas por este Colegiado.

Por ter em consideração que as manifestações defensivas apresentadas, nos termos do que dispõe o art. 406, do CPP, não foram capazes de evidenciar nenhuma das hipóteses que justificam a rejeição da vestibular acusatória ou a absolvição sumária dos acusados, ratifico o recebimento da denúncia.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2022, às 09:00 horas, na qual serão oitivadas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogados os acusados.

Intimem-se a(s) testemunha(s), o(a/s) ré(u/s), o(s) advogado(s) e o
representante do ministério público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de junho de 2022.
Magistrado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas