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quarta-feira, 27 de novembro de 2019

STJ: REITERAÇÃO CRIMINOSA DE CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA, O MANTÉM NA CADEIA



TODOS QUERIAM-O NA PREFEITURA DE MARANGUAPE, MAS DUVIDO QUE RONDANDO A VICE-PREFEITURA DE MARACANAÚ!

Superior Tribunal de Justiça mantém na cadeia Carlos Alberto Gomes de Matos e seu ex-assessor: no caso “sub óculi”, a medida extrema suso mencionada se projeta na reiteração criminosa do chefe do Legislativo Municipal, Sr. Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, bem como do seu ex-assessor parlamentar, Francisco Lima Sampaio, o que força ao entendimento de que, nessas circunstâncias, há que se decretar as suas prisões preventivas, legalmente previstas, para a garantia da Ordem Pública, barrando as supostas ações criminosas de delitos contra a Administração Pública.


HABEAS CORPUS Nº 544.183 - CE (2019/0333393-3)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE : ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS

ADVOGADOS : LUCAS ASFOR ROCHA LIMA – CE 021546 ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - CE023217

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PACIENTE : CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA contra decisão de Desembargador integrante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que indeferiu a liminar no HC n. 0631823-37.2019.8.06.0000.

Nesta via, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de superar o óbice do enunciado da Súmula 691/STF, diante da ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a medida liminar.

Sustenta inexistir motivação válida a justificar a segregação cautelar imposta ao paciente, reputando não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema, insculpidos no art. 312 do CPP, destacando que o custodiado é primário, com bons antecedentes, detentor do cargo público de vereador e residência fixa.

Defende que o afastamento do paciente da função pública se mostra suficiente para corroborar a desnecessidade da custódia antecipada.

Assevera ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, permitindo que o acusado responda ao processo em liberdade.

Requer a concessão sumária e definitiva da ordem constitucional para que seja revogada a prisão cautelar do paciente ou substituída por medidas diversas da segregação.

É o relatório.

Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que "não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC 252.412/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 9-10-2012, DJe 17-10-2012), destacando que "O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador" (AgRg no HC 300.610/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4-9-2014, DJe 15-9-2014).

E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular. É que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária da ordem, tecendo ainda as seguintes considerações (fls. 876/879):

O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de prova a ela colacionados, requisitos que, a meu ver, não se mostram claramente delineados.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. É que, aprioristicamente, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, senão vejamos:

Decreto de Prisão Preventiva (fls. 111/125):

"[...] A gravidade concreta das circunstâncias com que praticados os supostos crimes têm fundamento jurídico no art. 282, II, do CPP, que afirma que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando- se a adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

No caso “sub óculi”, a medida extrema suso mencionada se projeta na reiteração criminosa do chefe do Legislativo Municipal, Sr. Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, bem como do seu ex-assessor parlamentar, Francisco Lima Sampaio, o que força ao entendimento de que, nessas circunstâncias, há que se decretar as suas prisões preventivas, legalmente previstas, para a garantia da Ordem Pública, barrando as supostas ações criminosas de delitos contra a Administração Pública.

É que, a prisão preventiva em nada se confunde com a antecipação de pena, mas em determinadas situações como estas suso referidas, em que se nega sistemática e gravemente a ordem jurídica, é medida necessária para reafirmar preventivamente esta mesma ordem.

Além de tudo, observa-se que há, sim, fundadas razões para ter como certa a capacidade de reiteração criminosa e a possibilidade dos supostos agentes criminosos interferirem na investigação criminal com manobras capazes de obstruir a apuração eficaz do Ministério Público, no contexto da gravidade concreta das condutas praticadas em

concurso pelos investigados.

Em relação as condutas específicas de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, bem como do seu ex-assessor parlamentar, Francisco Lima Sampaio (“Tio Maneco”), não há que se adotar medidas cautelares diversas da prisão preventiva, porquanto pelos fundamentos acima expendidos, estão presentes os pressupostos e circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva: “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”, ou seja, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o perigo concreto de, soltos, interferirem no aprofundamento da investigação do Ministério Público, intimidarem testemunhas, destruírem provas, etc...

Em casos que tais, e nos termos do § 6º do art. 282 do CPP, “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”, posto que presentes os requisitos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, todos do CPP.

[...]

Analisando a vida pregressa dos investigados, constata-se que Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, possui contra si uma Ação Penal nº 0040338-94.2012.8.06.0117 que tem curso perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Maracanaú, denunciado por infração aos arts. 89 e 92 da Lei nº 8.666/90 (Lei de Licitações), o que demonstra sua inclinação à prática reiterada de crimes.

Assim, na hipótese, faz-se necessário o decreto de prisão preventiva de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota e de Francisco Lima Sampaio (“Tio Maneco”), tendo em vista as condutas delineadas pelo Ministério Público ao relatar os fatos na inicial e pelos fundamentos expostos por este juízo”.

Desta forma, o magistrado primevo fundamentou o decreto da prisão preventiva, já que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Logo, não prevalece o argumento de que a decisão é carente de fundamentação. Ato de contínua análise, também não merece prosperar, nesse momento processual, o fundamento da defesa de que, diante do afastamento do paciente de suas funções públicas, a prisão preventiva seria desnecessária, uma vez que Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, sendo detentor do cargo de presidente da Câmara Municipal de Maracanaú/CE, reconhecidamente possui influência

política e econômica no município, sendo possível que sua soltura venha a influenciar as investigações, mesmo que afastado do exercício de seu cargo público.

Por sua vez, quanto ao argumento dos impetrantes acerca da desnecessidade da prisão do paciente em razão de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota possuir condições pessoais favoráveis, segundo posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de o agente ser primário e residência fixa ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade e da possibilidade concreta de reiteração delitiva.

Desta forma, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de um possível constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.

Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Por sua vez, embora os autos encontrem-se disponibilizados digitalmente no Sistema ESAJ, em virtude do necessário sigilo aplicado em primeira instância, oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, bem como, que encaminhe as senhas de acesso aos autos, apensos e eventuais incidentes. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação.

Assim, os argumentos lançados pela autoridade apontada como coatora, em cotejo com os elementos que instruem os presentes autos, autorizam a conclusão do acerto do indeferimento da medida sumária, para manter, ao menos por ora, a segregação cautelar do paciente.

Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefere-se liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília (DF), 11 de novembro de 2019.

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator


FONTE

terça-feira, 26 de novembro de 2019

COLABORAÇÃO PREMIADA PODE SER A SAÍDA PARA A CHEFE DE GABINETE DO PRESIDENTE




Colaboração premiada pode ser a chaves das portas da prisão para Loren Katherine Andrade dos Santos que esta presa desde o dia 14 de novembro de 2019, em virtude de investigação da operação “Câmara Fantasma”. Um acordo com o Ministério Público Estadual, tal qual fez a jovem Itamice Melo Machado. Veja detalhes abaixo:

Usada como “laranja” na construção de uma empresa “Fantasma”, a jovem Itamice Melo Machado colabora com as investigações do Ministério Público Estadual que munido de informações relevantes instaurou Procedimento de Investigação Criminal cujo objetivo foi apurar a existência de crimes de fraude em licitações, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, praticado por um grupo com características de organização criminosa, formado por funcionários públicos do município de Maracanaú e empresários.


Em 2005 Roberto Pessoa toma posse da Prefeitura de Maracanaú e fica como prefeito até 2012, mas logo em 2006, um ano depois de Roberto Pessoa tomar posse, as informações colhidas pelo Ministério Público Estadual dão conta que havia um compromisso entre ANTÔNIO CLÉBER UCHÔA CUNHA, então secretário de finanças de Maracanaú e CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE MELLO, então secretário de obras de Maracanaú, de favorecer empresas nos processos licitatórios, dentre as quais, ficou acertado que JOSÉ FLÁVIO UCHÔA A CUNHA, irmão do secretário CLÉBER CUNHA, iria constituir uma empresa em nome de “sócios laranjas”, para ganhar licitações da prefeitura de Maracanaú.

Para favorecer o esquema da prática de fraudes, JOSÉ FLÁVIO UCHÔA CUNHA arregimenta o mestre de obras JOSÉ CARLOS GUILHERME e a jovem Itamice Melo Machado que tinha 18 anos de idade a época para serem “sócios laranjas” na empresa que receberia o nome de CACIQUE CONSTRUÇÕES.


Itamice colabora com as investigações do Ministério Público Estadual (MPECE), e por ocasião do seu depoimento prestado em 03/10/2012, ela afiram de forma segura que “JOSÉ FLÁVIO UCHÔA CUNHA dizia para a declarante que seu irmão ANTONIO CLÉBER UCHÔA CUNHA ajudava a vencer licitações na prefeitura de Maracanaú”. Afirmou, ainda Itamice que “havia uma interligação a Secretaria de Finanças, comandada por ANTONIO CLÉBER UCHÔA CUNHA, Secretaria de Obras, comandada por CARLOS BANDEIRA e a Comissão de Licitação, cujo0 presidente era ALISSON CÂMARA”.

Posteriormente, ITAMICE MELO MACHADO foi novamente ouvida pelo Ministério Público, em interrogatório prestado em 24/03/2014, com assistência jurídica do Dr. Guilherme Simões Loureiro de Medeiros, tendo confirmado todos esquema de fraude envolvendo a empresa CACIQUE CONSTRUÇÕES, desde a sua constituição societária:

Por ter colaborado efetivamente desde o inicio das investigações criminais, esclarecendo dentro do seu conhecimento, a dinâmica dos fatos, o Ministério Público Estadual (MPECE) concordou em realizar acordo de COLABORAÇÃO PREMIADA de forma a viabilizar a exclusão de Itamice Melo Machado do rol de denunciados na presente ação penal, também foi solicitado a concessão de perdão judicial a ANTONIO BRAZ DE SOUSA .

Por ter colaborado efetivamente desde o inicio das investigações criminais, esclarecendo dentro do seu conhecimento, a dinâmica dos fatos, o Ministério Público Estadual (MPECE) concordou em realizar acordo de COLABORAÇÃO PREMIADA de forma a viabilizar a exclusão de Itamice Melo Machado do rol de denunciados na presente ação penal, também foi solicitado a concessão de perdão judicial a ANTONIO BRAZ DE SOUSA.

Por ter colaborado efetivamente desde o inicio das investigações criminais, esclarecendo dentro do seu conhecimento, a dinâmica dos fatos, o Ministério Público Estadual (MPECE) concordou em realizar acordo de COLABORAÇÃO PREMIADA de forma a viabilizar a exclusão de Itamice Melo Machado do rol de denunciados na presente ação penal, também foi solicitado a concessão de perdão judicial a ANTONIO BRAZ DE SOUSA .

A audiência de Instrução e Julgamento do Processo dos R$ 47 MILHÕES do qual Itamice Melo Machado fez COLABORA PREMIADA começou hOje dia 26 de novembro de 2019, e nem ela, nem o pedreiro figuram como réus no processo.

















segunda-feira, 25 de novembro de 2019

COMEÇA AMANHÃ O JULGAMENTO DO PROCESSO DOS R$ 47 MILHÕES (PRIMEIRO DIA)





Amanhã dia 26 de novembro de 2019 a partir das 10 horas da manhã, realizar-se-á na sala do tribunal do júri do Fórum José Evandro Nogueira Lima em Maracanaú, Audiência de Instrução e Julgamento.

E o que uma Audiência de Instrução e Julgamento?

É a fase do processo em que o juiz ouve os argumentos das partes envolvidas e suas testemunhas para solucionar problemas antes de sentenciar. A audiência de instrução e julgamento prepara o processo para chegar a uma solução adequada, e até propõe acordos em alguns casos, ela ocorre de portas abertas, presidida por órgão jurisdicional, com a presença e participação das partes, advogados, testemunhas e auxiliares da justiça.

A Audiência Pública de amanhã é referente ao processo nº 0047580-36.2014.8.06.0117 (ação penal-procedimento ordinário). Processo localizado na 1ª Vara criminal da comarca de Maracanaú.

O assunto principal da Audiência de Instrução e Julgamento de amanhã será CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES e tem como denunciante o Ministério Público Estadual do Ceará.

Amanhã serão ouvidos os seguintes réus:

01. Adna Cordeiro Câmara;

02. Adrinaldo Oliveira Almeida;

03. Alisson Dehon Câmara;

04. Antonio Cléber Uchôa Cunha;

05. Carlos Eduardo Bandeira de Mello;

06. Débora Lopes de Araújo Bezerra de Menezes;

07. Edson Pereira de Sousa;

08. Egídio Cordeiro de Abreu Filho;

09. Elaine Cristina da Costa Mota;

10. Flávio Rodrigues Lira;

11. Flávio Santana Cunha;

12. Francisco Eduardo Nascimento dos Santos;

13. Jairo Fontenele Marques;

14. Jairo Fontenele Marques Filho;

15. José Carlos Guilherme;

16. José Flávio Uchôa Cunha;

17. Marcos Barboza da Silva e

18. Valter César Almeida Barbosa.





sexta-feira, 22 de novembro de 2019

MULHER ENGRAVIDA MESMO DEPOIS DE FAZER 'LAQUEADURA DAS TROMPAS' NA ABEMP PARA NÃO TER MAIS FILHOS




Mulher pode ter passado por procedimento cirúrgico de laqueadura de trompas na ABEMP, quando já estava gestante ou se não estava gravida se vislumbra que o objetivo da cirurgia não foram alcançados e sim agravados.

A dona de casa de iniciais F.V.C.D residente e domiciliada na Travessa Guararapes, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, ingressou na justiça AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua 01, n. 652, Palácio do Jenipapeiro, bairro Novo Maracanaú, Maracanaú-CE, CEP 61.905-430, bem como em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA (ABEMP), associação privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº 06.578.611/0001-06, com endereço à Rua João Conrado, nº 363, Bairro Pajuçara, Maracanaú/CE, CEP: 61.932-330, o que o faz com os fundamentos de fato e direito abaixo expostos:


II. DOS FATOS


01. No dia 04/05/2016, a Requerente internou-se no Hospital ABEMP Pajuçara, no Município de Maracanaú, e se submeteu a cirurgia de laqueadura tubária.


02. Após receber alta, a Requerente voltou para a sua residência, ficando em repouso por alguns dias.


03. Salienta-se, Excelência, que a Requerente retornou ao Hospital Requerido para ter acesso ao seu prontuário médico, no entanto, o Hospital Requerido não forneceu/exibiu nenhuma documentação, pois lhe informou que o referido documento não mais se encontrava em suas dependências.


04. Frise-se, ainda, que a Requerente decidiu realizar essa cirurgia por não ter mais pretensão em engravidar, tendo em vista que já possui 4 filhos, sendo que dois deles são gêmeos.


05. Pois bem, diante desses fatos, a Requerente decidiu fazer uma cirurgia que a impedisse de ter mais filhos. Assim, os médicos afirmaram que o referido procedimento cirúrgico (laqueadura), era um método irreversível, e perguntaram se a Requerente tinha certeza sobre a sua decisão. A Autora respondeu positivamente, pois acreditava que o método contraceptivo era infalível, vez que isso foi expressamente informado a ela.


06. A título de conhecimento, Excelência, a Requerente após a gestação das filhas gêmeas deixou de trabalhar, em vista da dificuldade para se criar 4 filhos, o que requer muita dedicação e atenção. E, atualmente, só o seu esposo que trabalha, como zelador, garantindo com muita dificuldade o sustento de sua família.


07. Ocorre que a Requerente no presente ano, após um resfriado, não obtinha melhoras, sendo-lhe recomendada a realização do exame de sangue, que para a sua surpresa, o médico que a acompanhava constatou que a Requerente estava grávida, conforme atesta documentação anexa.


08. A notícia da gravidez causou muitos transtornos para a Requerente, haja vista todas as dificuldades relatadas acima, bem como a renda familiar auferida, para sustentar 4 filhos.


09. Inclusive ao tentar fazer o exame pré-natal foi-lhe negado a realização do acompanhamento em razão de ser laqueada. Este indeferimento só foi suprido após a evidente constatação que estava grávida.

10. Diante disso, Excelência, ficam evidenciadas as lesões psicológicas e morais sofridas pela Requerente, mediante uma gravidez não esperada e indesejada, ainda mais após a realização da cirurgia de laqueadura, a qual restou ineficaz.



quarta-feira, 20 de novembro de 2019

DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DE LOREN KATHERINE ANDRADE DOS SANTOS NASCIMENTO.





No dia 14 de novembro de 2019, a chefe de gabinete do vereador Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, a Senhora Loren Katherine Andrade Dos Santos foi presa em determinação a ordem judicial proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú (Exmo. Sr. Antonio Jurandir Porto Rosa Junior).

A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, não se confundindo com uma ação penal definida na sentença condenatória.

2.DA INTERFERÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO:

A análise das conversas obtidas através da interceptação de telefônica autorizada nos autos nº 0006082-12.2018.8.06.0117 revelou que a denunciada Loren Katherine Andrade dos Santos Nascimento praticou atos para interferir nas investigações, bem como restou ainda mais claro seu envolvimento com as práticas criminosas, diante das conversas obtidas, as quais serão expostas a seguir.

No dia 17 de setembro de 2019, Loren Katherine Andrade dos Santos Nascimento, então Chefe de Gabinete de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, denunciada pelos delitos de peculato, lavagem de dinheiro e associação criminosa, recebeu uma ligação telefônica de Edilane Lima Sampaio, que é, por sua vez, irmã de Francisco Lima Sampaio, conhecido como “Chico” ou “Tio Maneco”, também denunciado nos autos da Ação Penal nº 0055082-50.2019.8.06.0117, cujo conteúdo da conversa demonstra a ligação direta entre os envolvidos e, além disso, a habilidade de Loren em solucionar as questões financeiras relativas ao referido “Chico”.

930715.WAV 17/09/2019 10:32:53 00:01:27 LOREN x EDILANE.

LOREN: Alô?!

EDILANE: Katherine, bom dia, é Edilane, mulher. Tudo bom?

LOREN: Oi, tudo bem.

EDILANE: Filha, preciso que você me ajude com uma coisa, se for possível. Eu acho que só você tem essa capacidade e esse conhecimento. É, hoje é o dia do cartão do Chico, o vencimento do cartão do Chico.

LOREN: Hum.

EDILANE: E a gente queria pagar, mulher. Mas como é? Tu sabe como? É pra ir pra Câmara, tu tem uma senha que possa tirar? Tu já fez isso alguma vez?

LOREN: É, pera só um instantinho.

Percebe-se que Loren limitou-se a responder Edilane de forma curta e após Edilane informar a razão pela qual estava entrando em contato, ficou em silêncio até o término da ligação.

Na tarde deste mesmo dia, por volta das 16:59 hs, há uma outra conversa telefônica entre Loren e Edilane, onde se percebe que LOREN havia enviado uma mensagem para EDILANE, através do aplicativo Whatsapp, perguntando sobre o número do telefone de uma pessoa do sexo feminino, cuja pergunta já havia sido respondida por EDILANE, mas LOREN estava demorando a visualizar a referida resposta:
931267.WAV 17/09/2019 16:59:01 00:00:25 LOREN x EDILANE.

LOREN: Oi

EDILANE: Katherine, olha o Whatsapp mulher, tu me pergunta uma coisa e se esquece do mundo, criatura.
LOREN: Respondi, tô respondendo.

EDILANE: Ah, tá bom. Pronto, pois tu liga e fala com ela com esse número aí. Que ela á bem presa e ela disse que qualquer coisa tu já fala com ela por aqui, viu?

LOREN: Tá, obrigada.

EDILANE: Tchau.

LOREN: Tchau

Uma análise das duas conversas supracitadas indica que LOREN estava respondendo de forma curta à EDILANE e ficou em silêncio ao EDILANE questionar se ela (LOREN) tinha a senha do cartão de TIO MANECO, em virtude de pensar que o telefone de EDILANE, por ser irmã de TIO MANECO, poderia estar interceptado, de forma que passou a se comunicar com EDILANE através de mensagens do aplicativo WHATSAPP, com a clara intenção de esquivar-se da investigação criminal.

No minuto seguinte a esta última ligação, LOREN ligou para a mulher que EDILANE havia passado o número do telefone, identificada como Maria do Socorro Rocha Sampaio, ex-mulher de TIO MANECO, portanto, ex-cunhada de EDILANE, cuja conversa está transcrita abaixo:

3.DA NECESSIDADE DE BUSCA E A PREENSÃO:

Os fatos demonstrados no item anterior revelam que Edilane Lima Sampaio tinha LOREN como a única pessoa que poderia ter a senha de TIO MANECO, indicando que LOREN tinha conhecimento das transações financeiras realizadas por Francisco Lima Sampaio, também conhecido por “Chico”, ou “TIO MANECO”.

Além disso, restou demonstrada a intenção da denunciada Loren Katherine Andrade dos Santos Nascimento em intervir na investigação, de modo a burlar os meios de provas, com a finalidade lógica de dificultar a comprovação dos crimes cometidos pela associação criminosa da qual faz parte, conforme indica a denúncia criminal.

Com efeito, antes aos novos fatos, surge a necessidade de realização diligências visando a busca e apreensão de documentos e objetos, abrangendo, inclusive, o âmbito das residências de LOREN e EDILANE, a fim de que possam contribuir no esclarecimento da materialidade e a autoria/participação dos crimes investigados, sendo que a coleta de documentos e informações contidas em dispositivos de armazenamento digitais poderá fornecer novos elementos de prova dos crimes investigados e sobre a dinâmica dos relacionamentos existentes no grupo criminoso.

Para cumprir com eficiência a função estatal de investigação, a supracitada coleta de informações deve abranger todos os dispositivos de armazenamento, em especial os aparelhos celulares, em virtude das pessoas envolvidas no que foi relatado estarem se comunicando por telefone.

s informações colhidas revelam que esquema criminoso investigado age de forma sorrateira e buscam a todo momento esconder suas atividades ilícitas, surgindo a necessidade de decretação de medidas de busca e apreensão, domiciliar e pessoal em locais que atualmente podem ser descobertas novas provas documentais que ajudem a esclarecer essa teia criminosa, em conformidade com o art. 240, parágrafo 1º, letras“e” e “h”, do código de processo penal.

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...)e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;(...)h) colher qualquer elemento de convicção.

Portanto, a realização destas diligências é indispensável para a descoberta de novos elementos sobre a participação nas atividades delitivas e os vínculos criminosos entre os integrantes do esquema criminoso.

Desta forma, requer a busca e apreensão relativas as seguintes pessoas:

1. Loren Katherine Andrade dos Santos Nascimento: Rua 08 H, nº 201, Bl. A, Ap. 305, José Walter, Fortaleza/CE;

2. Edilane Lima Sampaio: Rua Cândido Miguel Vitorino, nº 46, Parque Luzardo Viana, Maracanaú/CE.

4.DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DE LOREN KATHERINE ANDRADE DOS SANTOS NASCIMENTO.

Conforme já relatado, ao orientar Maria do Socorro, restou demonstrada ato concreto e intencional da denuncia daLoren Katherine Andrade dos Santos Nascimento em intervir na investigação, de modo a burlar os meios de provas, com a finalidade lógica de dificultar a comprovação dos crimes cometidos pela associação criminosa da qual faz parte, conforme indica a denúncia criminal.

Outro fato concreto que demonstra a clara intenção de esquivar-se da investigação criminal consiste no ato de passar a se comunicar com EDILANE através de mensagens do aplicativo WHATSAPP, aplicativo este que é tido como um meio de comunicação que os investigadores não conseguiriam interceptar.

Ressalte-se que as referidas conversas telefônicas foram realizadas após a deflagração da denominada OPERAÇÃO FANTASMA, ocorrida em 10/09/2019, referente a investigação sobre funcionários fantasmas, demonstrando que a interferência de LOREN perdura mesmo após ter conhecimento oficial das investigações, e de saber que já havia sido afastada do cargo de Chefe de Gabinete do Vereador Carlos Alberto Gomes de Matos Mota.

Portanto, comprovada sua interferência na investigação nas forma ativa e passiva, tendo em vista o interesse em embaraçar a produção das provas para, desta forma, impedir a comprovação dos crimes cometidos por ela e pelos demais investigados no Procedimento de Investigação Criminal nº 06.2018.00000307-8, procurando formas para alterar evidências e fugir das responsabilidades penais de seus atos, faz-se necessário garantir a instrução criminal, requisito bastante e suficiente para a decretação de prisão preventiva.

A prisão preventiva constitui medida excepcional cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

No que tange a conveniência da instrução criminal é o motivo resultante da garantia de se preservar o devido processo legal, no seu aspecto procedimental. Dessa forma, transtornos provocados pela atuação dos investigados, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução, que compreende a colheita de provas de um modo geral, tanto na fase investigativa quanto judicial, é motivo a ensejar a sua prisão.

A decretação da prisão preventiva, neste caso, por tanto, é justificada pela necessidade de acautelar o conjunto probatório, evitando-se obstáculos ou dificuldades no estabelecimento da verdade. Segundo assevera Messa:
É possível arrolar as seguintes justificativas na conveniência da instrução criminal:

a) proteger a integridade da testemunha ou vitima;

b) impedir a adulteração ou ocultação ou destruição ou alteração ou falsidade ou remoção ou supressão de provas; c) impedir intimidação, ameaça, suborno ou conluio com testemunha ou perito; d) impedir influência sobre coacusados, testemunhas ou peritos.

Pretende-se, portanto, diante dos elementos concretos expostos que evidenciam ameaças ao curso das investigações que ainda continuam, neutralizar riscos para o procedimento investigatório, evitando que os investigados estabeleçam versão concertada sobre fatos e, especialmente, impedindo que destruam provas, orientem testemunhas, frustrem ou tumultuem a investigação dos fatos ou a aplicação da lei.

Assim, conforme especificado acima, com fundamento no art. 312 do CPP e nos fatos e fundamentos jurídicos já expostos, o Ministério Público requer a prisão preventiva de Loren Katherine Andrade dos Santos Nascimento, a fim de resguardar a instrução criminal e proteger a livre produção da prova a ser realizada sem manipulação.

Registre-se que a aplicação isolada de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ao invés da aplicação cumulada à decretação da prisão preventiva, não será suficiente para resguardar a instrução criminal.





domingo, 17 de novembro de 2019

MARACANAÚ: SURTO DE AMNÉSIA NOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO CÂMARA “FANTASMA”.




A análise das movimentações bancárias dos servidores públicos investigados revelam a existência de movimentações bancárias que indicam a existência de repasse de parte de remuneração de servidores comissionados da Câmara Municipal para o denunciado Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, atual presidente da Câmara Municipal de Maracanaú, através de pessoas interpostas, dentre as quais, Benedita Dourado do Nascimento, sogra do referido denunciado.

Em virtude de características próprias, iniciou-se a análise das movimentações bancárias pelo mês de maio de 2017, mais precisamente pelo dia 22/05/2017, dia de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Maracanaú.

Neste citado dia, foram realizadas 5 (cinco) transferências das contas bancárias dos denunciados: Antônio Marcelo Paz Lima (Banco do Brasil, Ag. 3302, CC nº 379344), Antonio Ferreira do Nascimento Neto (Banco do Brasil, Ag. 3302, CC nº 462217), Francisco Carlos Mangabeira Ramos(Banco do Brasil, Ag. 3302, CC nº 462233), Portela Neto de Castro (Banco do Brasil, Ag. 3302, CC nº 657808) e Sampaio e Maria do Socorro Rocha Sampaio (Banco do Brasil, Ag. 8077, CC nº 600423), tendo como beneficiária a conta bancária nº 94048, agência 3302, do Banco do Brasil, titularizada pela denunciada Benedita Dourado do Nascimento, sendo que cada transferência importou em um valor de R$ 4.000,00, totalizando R$ 20.000,00:



Cumpre destacar que todas as 5 (cinco) transferências supracitadas foram realizadas em terminal de autoatendimento localizado no interior da CEASA, na Av. Dr. Mendel Steinbruch, s/n, Pajuçara, neste município, ou seja, em um mesmo local, diferente das respectivas agências, apesar de tratar-se de servidores diversos, indicando que foram transferências “orquestradas” advindas de uma mesma orientação.

Neste mesmo mês de Maio/2017, Antônio Marcelo Paz Lima, Antonio Ferreira do Nascimento Neto, Francisco Carlos Mangabeira Ramos, Portela Neto de Castro e Sampaio e Maria do Socorro Rocha Sampaio eram funcionários da Câmara Municipal de Maracanaú e receberam proventos remuneratórios no dia 22/05/2017, cujo valores estão abaixo discriminados:



As supracitadas transferências bancárias revelaram inicialmente a existência de um valor padrão de repasses por parte dos servidores públicos investigados, mas a forma de repasse, em forma de TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, em verdade, revelou-se como fora do padrão, em relação aos demais servidores públicos que concorreram com este esquema.

Ouvido pelo Ministério Público, os denunciados assim se manifestaram sobre as supracitadas transferências:



Antônio Marcelo Paz Lima: 19min46 – (...) não conhece, nem nunca vendeu nada para D. Benedita Dourado do Nascimento. Não lembra de ter feito transferência eletrônica para D. Benedita. Alguém pode ter pedido para fazer essa transferência. Não lembra porque foi feita, nem quando (...).



Antônio Ferreira do Nascimento Neto: 21min50 – (...) Não houve acerto para devolver dinheiro para Carlos Alberto. Conhece a D. Benedita, mas não lembra se fez algum depósito na conta dela (D. Benedita) (...).


Francisco Carlos Mangabeira Ramos: 04min20 – (...) Não tem como explicar a transferência de R$ 4.000,00 para a D. Benedita, sogra do Vereador Carlos Alberto (...).



Portela Neto de Castro e Sampaio: 13min40 – (...) conhece Benedita Dourado, sogra de Carlos Alberto. Não efetuou venda para D. Benedita. (...) (16min20) no momento, prefere não se manifestar sobre a movimentação bancária (...).



Maria do Socorro Rocha Sampaio: 15min00 – (...) desconhece esta transferência (para a D. Benedita). Não fazia os saques e não sabe quem fazia os saques. Sempre pedia ao Francisco para sacar o dinheiro e entregar. Não sabe quem fez a transferência. Não ficava com o cartão, nem sabe quem ficava com o cartão. Não sabe se Francisco ficava com o cartão, mas ele era de sua confiança e pedia a ele (Francisco) para levar o dinheiro. Nunca viu o cartão bancário (...).


Verificou-se a existência de um padrão de comportamento referentes a outros servidores públicos, onde o mesmo o valor de R$ 4.000,00 era sacado das contas bancárias de recebimento dos salários de maio/2017, no mesmo dia de recebimento dos salários:



Prosseguindo na análise dos dados, constatou-se também que no mesmo dia de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Maracanaú (22/05/2017), a conta bancária nº 94048, agência 3302, do Banco do Brasil, titularizada por Benedita Dourado do Nascimento, sogra do denunciado Carlos Alberto, foi beneficiada com depósitos bancários ON LINE, cujos depósitos (TODOS) foram processados através de envelopes eletrônicos (PEE), utilizando-se terminal de autoatendimento (TAA) localizado na Avenida Duque de Caxias, nº 560, Centro, Fortaleza/CE, TOTALIZANDO R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS):



Sobre os depósitos supracitados, a denunciada Benedita Dourado do Nascimento, ouvida no Ministério Público, não apresentou esclarecimentos sobre tais movimentações, nem sobre sua incompatibilidade econômica e financeira com os valores movimentados em sua conta bancárias.

Sem muito esforço intelectivo referente ao padrão de retiradas de R$ 4.000,00, assim como ocorreu nas 5 (transferências on line), conclui-se que foram realizados saques fracionados das contas bancárias dos servidores da Câmara Municipal de Maracanaú: Antônia Eliane Campos de Moura, Antonio Valderi Barreto da Cruz e Loren Katherine Andrade dos Santos Nascimento, cujos valores foram depositados nas conta bancária de Benedita Dourado do Nascimento.


sexta-feira, 15 de novembro de 2019

DETECTADA INSERÇÕES DE INFORMAÇÕES FALSAS NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ.




Às inserções de informações falsas no sistema de registro eletrônico da Câmara Municipal de Maracanaú serão melhor apurados e especificados, de forma a propiciar a formulação de denúncia autônoma. Mais um crime que poderá ser imputado aos agentes públicos envolvidos na operação Câmara "fantasma" ou a novos indiciados surgirão.

ARTIGO 313-A CP: "Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano": Pena- reclusão de 2(dois) a 12 (doze) anos e multa.

Em verdade, há indícios fortes de fraude no registro de ponto da Câmara Municipal de Maracanaú, envolvendo os servidores denunciados, vez que também foi constatado que, em certos períodos, grupos de servidores comissionados registravam o ponto sempre no mesmo horário, inclusive, minuto e segundo, conforme consta, por exemplo, nos registros de ponto dos denunciados: Francisco Carlos Mangabeira Ramos, Maria do Socorro Rocha Sampaio, Portela Neto de Castro e Sampaio e Antônio Valderi Barreto da Cruz, referente ao mês de janeiro/2017:

Este indicativo de fraude foi verificado em vários meses, em grupos distintos, sendo que tal fato foi utilizado na presente denúncia para fins de contextualização, mas serão ainda serão melhor apurados e especificados, de forma a propiciar a formulação de denúncia autônoma referente às inserções de informações falsas no sistema de registro eletrônico da Câmara Municipal de Maracanaú.






Por fim este juízo deferiu pedido de Busca e Apreensão nos domicílios residenciais e comerciais de investigados, bem como na Câmara Municipal de Maracanaú, além de outras medidas acauteladoras, cuja documentação encontra-se nos autos do processo nº 0055058 22.2019.8.06.0117.

Os documentos e aparelhos celulares estão sendo analisados para eventualmente complementarem as provas colhidas referentes à presente denúncia, bem como em relação às demais investigações.






quarta-feira, 13 de novembro de 2019

OPERAÇÃO CÂMARA “FANTASMA”: ESPOSA DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE MARACANAÚ USOU A CONTA DA MÃE NAS “RACHADINHAS”.






NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA USOU A CONTA DA MÃE NAS “RACHADINHAS”.

DENÚNCIA CRIMINAL

Processo nº 0055082-50.2019.8.06.0117
Referente ao Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2018.00000307-8

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça de Maracanaú, da 1ª Promotoria de Justiça de Maracanaú, e do Grupo Especial de Combate à Corrupção – GECOC, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente a do art. 129, I, da Constituição Federal de 1988, vem, com supedâneo no Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2018.00000307-8 em anexo, oferecer DENÚNCIA CRIMINAL contra:

1. CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA;



2. NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA;

NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA, brasileira, CPF xxxxxxxxxxxxxx , filha de Ofélia Maria Gomes de Matos Mota e de Narcélio Mesquita Mota, residente na Rua Padre Holanda do Vale, nº 600, lote 01, quadra 11, Condomínio Jardim da Serra, Luzardo Viana, neste município;



3. FRANCISCO LIMA SAMPAIO;


4. BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO;


5. ANTÔNIA ELIANE CAMPOS DE MOURA;


6. ANTÔNIO VALDERI BARRETO DA CRUZ;


7. LOREN KATHERINE ANDRADE DOS SANTOS;


8. ANTÔNIO MARCELO PAZ LIMA;

9. ANTÔNIO FERREIRA DO NASCIMENTO NETO;


10. FRANCISCO CARLOS MANGABEIRA RAMOS;


11. PORTELA NETO DE CASTRO E SAMPAIO;


12. MARIA DO SOCORRO ROCHA SAMPAIO;


O Ministério Público do Ceará, através da 12ª Promotoria de Justiça de Maracanaú, instaurou Procedimento de Investigação Criminal nº 06.2018.00000307-8 para investigar fatos que indicam a existência de crimes decorrentes da possível contratação de “servidores fantasmas” no âmbito da Câmara Municipal de Maracanaú, praticados por um grupo de pessoas formado por funcionários públicos, cujas informações iniciais foram compartilhadas do Inquérito Civil Público nº 2013/20065,
instaurado por esta Promotoria de Justiça.

Na conta de BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO, sogra do Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú, o Senhor Carlos Alberto Gomes de Matos Mota e mãe de NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA esta esposa de CARLOS ALBERTO , apesar de BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO cadastrada como vendedora e com renda mensal em torno de R$ 925,00, ela era titular de conta bancária com considerável volume de transações, incompatível com sua renda.

Durante a investigação verificou-se, que a conta corrente bancária de Benedita Dourado do Nascimento recebeu R$ 394.000,00 através de 109 depósitos on line, além de R$ 20.000,00 em 5 transferências on line, bem como a conta poupança recebeu 18 depósitos em dinheiro, na ordem de R$ 75.000,00, cuja soma de créditos totalizou R$ 489.000,00.

2. DO DESVIO DE DINHEIRO

A análise das movimentações bancárias dos servidores públicos investigados revelam a existência de movimentações bancárias que indicam a existência de repasse de parte de remuneração de servidores comissionados da Câmara Municipal para o denunciado Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, atual presidente da Câmara Municipal de Maracanaú, através de pessoas interpostas, dentre as quais, Benedita Dourado do Nascimento, sogra do referido denunciado.

Transferências das contas bancárias dos denunciados: Antônio Marcelo Paz Lima (Banco do Brasil, Ag. 3302, CC nº 379344), Antonio Ferreira do Nascimento Neto (Banco do Brasil, Ag. 3302, CC nº 462217), Francisco Carlos Mangabeira Ramos(Banco do Brasil, Ag. 3302, CC nº 462233), Portela Neto de Castro (Banco do Brasil, Ag. 3302, CC nº 657808) e Sampaio e Maria do Socorro Rocha Sampaio (Banco do Brasil, Ag. 8077, CC nº 600423), tendo como beneficiária a conta bancária nº 94048, agência 3302, do Banco do Brasil, titularizada pela denunciada Benedita Dourado do Nascimento, sendo que cada transferência importou em um valor de R$ 4.000,00, totalizando R$20.000,00:



Antônio Marcelo Paz Lima, Antonio Ferreira do Nascimento Neto, Francisco Carlos Mangabeira Ramos, Portela Neto de Castro e Sampaio e Maria do Socorro Rocha Sampaio eram funcionários da Câmara Municipal de Maracanaú e receberam proventos remuneratórios no dia 22/05/2017, cujo valores estão abaixo discriminados:



Pode-se observar que, Antônio Marcelo Paz Lima, Antonio Ferreira do Nascimento Neto, Francisco Carlos Mangabeira Ramos, Portela Neto de Castro e Sampaio e Maria do Socorro Rocha Sampaio cadastrados como funcionários da Câmara Municipal de Maracanaú depois do repasse para a conta da sogra de Carlos Alberto (DEM), eles ficavam em média com R$ 1.000,00 (mil reais).

Prosseguindo na análise dos dados, constatou-se também que no mesmo dia de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Maracanaú (22/05/2017), a conta bancária nº 94048, agência 3302, do Banco do Brasil, titularizada por Benedita Dourado do Nascimento, sogra do denunciado Carlos Alberto, foi beneficiada com depósitos bancários ON LINE, cujos depósitos (TODOS) foram processados através de envelopes eletrônicos (PEE), utilizando-se terminal de autoatendimento (TAA) localizado na Avenida Duque de Caxias, nº 560, Centro, Fortaleza/CE, TOTALIZANDO R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS):



Sobre os depósitos supracitados, a denunciada Benedita Dourado do Nascimento, ouvida no Ministério Público, não apresentou esclarecimentos sobre tais movimentações, nem sobre sua incompatibilidade econômica e financeira com os valores movimentados em sua conta bancárias.

Na tentativa de identificar o real usuário da conta bancária acima citada, titularizada por Benedita Dourado do Nascimento, o Ministério Público realizou diligências junto a agência do Banco do Brasil em Maracanaú (Ag. Nº 3302) e obteve informação de que, em verdade, a denunciada NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA, companheira do denunciado CARLOS ALBERTO, era quem gerenciava de fato a conta bancária nº 94048, agência 3302, do Banco do Brasil, titularizada por BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO, e que esta apenas assinava a documentação bancária.


A gerência de atendimento da supracitada agência do Banco do Brasil, através de seu titular, Paulo Henrique de Oliveira Gouveia, confirmou que TODOS OS ATENDIMENTOS PRESENCIAIS referentes a conta bancária nº 94048, agência 3302, do Banco do Brasil, a titular BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO se fazia acompanhar por NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA e que todos os assuntos eram tratados somente com NÁGILA, sendo que BENEDITA DOURADO apenas assina a documentação:


PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOUVEIA

01:13 – EU SOU ASSISTENTE DE NEGÓCIOS (NA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL EM MARACANAÚ/CE).

01:19 – FICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO PRESENCIAL DOS CLIENTES.

02:35 – EU LEMBRO QUE EU JÁ ATENDI A DONA BENETIDA ALGUMAS VEZES, NÉ?! NA AGÊNCIA... PRESENCIALMENTE... ELA VINHA COM UMA MOÇA QUE SE APRESENTOU COMO FILHA... TODAS AS VEZES ELA FOI ACOMPANHADA... TODAS (AS VEZES QUE FOI À AGÊNCIA ESTAVA) COM A FILHA (NÁGILA TABOSA DO NASCIMENTO). 04:58 – A DONA NÁGILA, GERALMENTE A DONA NÁGILA (ERA QUEM TOMAVA INICIATIVA PARA FALAR ACERCA DOS INVESTIMENTOS)... ISSO (ELA É QUEM FAZIA TODA NEGOCIAÇÃO)... EXATO (A DONA BENEDITA APENAS ASSINAVA), GERALMENTE SÓ ASSINAVA... SÓ A DONA BENEDITA (ERA QUEM
ASSINAVA) PORQUE ERA QUEM TINHA PODERES, NÉ?!

06:19 – GERALMENTE QUANDO ELA VINHA (BENEDIDA E A FILHA NÁGILA), JÁ VINHA COM UMA DEMANDA PRONTA, UMA APLICAÇÃO E TUDO. “VOU APLICAR ESSE RECURSO OU AQUELE OUTRO”, E A GENTE OBEDECIA, NÉ?! SIMPLESMENTE ATENDIA A VONTADE DA CLIENTE E FAZIA A APLICAÇÃO. NÃO CHEGAVA A, REALMENTE, ANALISAR O EXTRATO DELA, SÓ SE ELA PEDISSE.

06:44 – TAMBÉM É DA MINHA ATRIBUIÇÃO ESSA PARTE OPERACIONAL DE COMUNICAÇÃO DE INDÍCIOS, NÉ?! A CONTA DA DONA BENEDITA FOI SINALIZADA POR ÓRGAOS INTERNOS DO BANCO... COMO MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA, E OBRIGATORIAMENTE CAI NA MINHA DEMANDA PRA RESPONDER E EU RESPONDI, AÍ SIM QUE EU REALMENTE FUI ANALISAR A CONTA E VERIFIQUEI ESSES DEPÓSITOS QUE O SENHOR (PROMOTOR DE JUSTIÇA) ME MOSTROU AQUI. EU REALMENTE NÃO TINHA COMO ATESTAR A LICITUDE DESSES DEPÓSITOS, NÉ?! E INFORMEI PARA QUE O BANCO, NÉ?! QUE HAVIA ALI TRANSAÇÕES SUSPEITAS... PARA QUE OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS REALMENTE FIZESSEM A APURAÇÃO.


Desta forma, restou demonstrado que a movimentação financeira da conta bancária nº 94048, agência 3302, do Banco do Brasil, cuja titular é BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO, em verdade, era realizada DE FATO pela denunciada NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA, e que BENDITA DOURADO DO NASCIMENTO apenas assinava a documentação necessária, após ceder sua conta bancária para receber os depósitos bancários e aplicar o dinheiro decorrente.

Carlos Alberto Gomes De Matos Mota, este com o concurso de sua companheira Nágila do Nascimento Tabosa, e de sua sogra, Benedita Dourado do Nascimento, bem como os servidores comissionados: Antônia Eliane Campos de Moura, Antonio Valderi Barreto da Cruz, Loren Katherine Andrade dos Santos Nascimento, Antônio Marcelo Paz Lima, Antonio Ferreira do Nascimento Neto, Francisco Carlos Mangabeira Ramos, Portela Neto de Castro e Sampaio e Maria do Socorro Rocha Sampaio, praticaram atos que se enquadram como crimes de DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO, previsto no art. 312, caput, do código penal brasileiro.

3. RESUMO AS ACUSAÇÕES:

01. CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA:

Condutas criminosas, em concurso material de crimes: a) 192 (cento e noventa e dois) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c artigos 29, 30 e 71, também do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 2;

b) 192 (cento e noventa e dois) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no artigo 1º da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 3;

c) 1 (um) crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro,conforme demonstrado no ITEM nº 4.

02. NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA:

Condutas criminosas, em concurso material de crimes:

a) 8 (oito) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c artigos 29, 30 e 71, também do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 2;

b) 8 (oito) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no artigo 1º da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 3;

c) 1 (um) crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 4.

BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO:

Condutas criminosas, em concurso material de crimes:

a) 8 (oito) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c artigos 29, 30 e 71, também do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 2;

b) 8 (oito) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no artigo 1º da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 3;

c) 1 (um) crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 4.

Muita água ainda deve passar por debaixo da ponte da Câmara "Fantasma!"





terça-feira, 12 de novembro de 2019

OPERAÇÃO “CÂMARA FANTASMA”: ASSESSORES DO VEREADOR CAPITÃO MARTINS (PR).




Lembrando que estes assessores faz referência à investigação “Operação Câmara Fantasma”, que culminou com a prisão do Sr. Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, presidente da câmara Municipal de Maracanaú.


01. Ana Paula Silva do Nascimento;


02. Maria Angélica Braz de Sousa;


03. Maria Roselia Machado da Silva;


04. Nucia Tereza Ferreira da Silva;


05. Rosicley de Padua Pereira e


06. Tatiele Alves da Silva.



segunda-feira, 11 de novembro de 2019

OPERAÇÃO CÂMARA “FANTASMA”: EU TENHO UMA PORRADA DE DINHEIRO NA MINHA CONTA E O GERENTE PENSA QUE É MEU





Sem saber o que fazer com tanto dinheiro e com medo da Receita Federal, FRANCISCO CARLOS MANGABEIRA RAMOS quer entregar o dinheiro ao "dono", ou não seria o povo de Maracanaú dono de todo esse dinheiro?

Na instrução da investigação sobre funcionários fantasmas da Câmara Municipal de Maracanaú, este juízo também deferiu a quebra de sigilo e interceptação telefônica, cujas, Conversas revelam esquema de lavagem de dinheiro envolvendo FRANCISCO CARLOS MANGABEIRA RAMOS, CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA e FRANCISCO LIMA SAMPAIO, conhecido por “TIO MANECO” ou “CHICO”.

O conteúdo das citadas ligações indica que Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú, possui dinheiro na conta bancária de Francisco Carlos Mangabeira Ramos, antigo assessor parlamentar de Carlos Alberto, bem como que Francisco Lima Sampaio (TIO MANECO) é uma espécie de GERENTE OPERACIONAL de Carlos Alberto, em negócios para os quais Carlos Alberto não deseja aparecer.


Os indícios começaram a ser delineados com uma conversa telefônica ocorrida no dia 14/01/2019, quando MAGABEIRA liga para CHICO (TIO MANECO), este usuário do terminal nº xxxxxxxxx, e pergunta: “O CHEFE está na câmara amanhã?”. O interlocutor afirma que não, pois ele está viajando, mas está chegando de viagem hoje. MAGABEIRA diz que queria falar com ele:

No dia seguinte, FRANCISCO CARLOS MANGABEIRA RAMOS, conversa novamente com CHICO, este usando a linha nº xxxxxxxxx, nos seguintes termos:

00min50

MANGABEIRA: Qual a agenda do chefe aí, para amanhã?

CHICO: Eu falei com ele e ele disse que é bom tu vir lá pelo dia 25;

MANGABEIRA: Rapaz eu preciso resolver um negócio com urgência com ele. Ninguém pode demorar esse negócio não:

CHICO: Diz aí;

MANGABEIRA: É um negócio dessa conta no banco aí. O gerente já ligou pra mim e eu quero saber como é está essa situação;
CHICO: Pode dizer que eu passo pra ele. Ele estava viajando...

MANGABEIRA: Tenho que conversar com ele pra saber como vai fazer, cara...

MANGABEIRA: Agora, é que eu tenho uma porrada de dinheiro na minha conta lá e o gerente ligando pra mim. Eu quero saber como é que vai ficar, como é que vão resolver esse negócio aí. Porque aí o homem liga pra mim e diz “rapaz vamos aplicar esse dinheiro” e outra coisa.

CHICO: É ele pensa que o dinheiro é seu...

MANGABEIRA: Esse negócio da Receita Federal, o meu menino trabalha lá na Justiça Federal e diz que todo dia é esse problema de “laranja” e a justiça...

CHICO: Deixa eu ver se consigo falar com ele aqui que eu já te dou um retorno.

TIO MANECO X CARLOS ALBERTO

CARLOS ALBERTO: pergunta até quanto saca o cartão do MANGABEIRA.

TIO: diz que é só 4 (quatro mil) e é limitado, pois com 5 saques no mês, cancela

CARLOS ALBERTO: fala pra ver com ele (MANGABEIRA) qual é o dia pra fazer uma previsão pra ele sacar de 40 mil, ou então ele ir e tirar uns 6 (seis) cheques. Pra ele dar (para o TIO), pra botar pra lá (para o CARLOS ALBERTO).