Superior Tribunal de Justiça mantém na cadeia Carlos Alberto Gomes de Matos e seu ex-assessor: no caso “sub óculi”, a medida extrema suso mencionada se projeta na reiteração criminosa do chefe do Legislativo Municipal, Sr. Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, bem como do seu ex-assessor parlamentar, Francisco Lima Sampaio, o que força ao entendimento de que, nessas circunstâncias, há que se decretar as suas prisões preventivas, legalmente previstas, para a garantia da Ordem Pública, barrando as supostas ações criminosas de delitos contra a Administração Pública.
HABEAS CORPUS Nº 544.183 - CE (2019/0333393-3)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS
ADVOGADOS : LUCAS ASFOR ROCHA LIMA – CE 021546 ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - CE023217
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA contra decisão de Desembargador integrante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que indeferiu a liminar no HC n. 0631823-37.2019.8.06.0000.
Nesta via, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de superar o óbice do enunciado da Súmula 691/STF, diante da ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a medida liminar.
Sustenta inexistir motivação válida a justificar a segregação cautelar imposta ao paciente, reputando não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema, insculpidos no art. 312 do CPP, destacando que o custodiado é primário, com bons antecedentes, detentor do cargo público de vereador e residência fixa.
Defende que o afastamento do paciente da função pública se mostra suficiente para corroborar a desnecessidade da custódia antecipada.
Assevera ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, permitindo que o acusado responda ao processo em liberdade.
Requer a concessão sumária e definitiva da ordem constitucional para que seja revogada a prisão cautelar do paciente ou substituída por medidas diversas da segregação.
É o relatório.
Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que "não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC 252.412/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 9-10-2012, DJe 17-10-2012), destacando que "O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador" (AgRg no HC 300.610/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4-9-2014, DJe 15-9-2014).
E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular. É que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária da ordem, tecendo ainda as seguintes considerações (fls. 876/879):
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de prova a ela colacionados, requisitos que, a meu ver, não se mostram claramente delineados.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. É que, aprioristicamente, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, senão vejamos:
Decreto de Prisão Preventiva (fls. 111/125):
"[...] A gravidade concreta das circunstâncias com que praticados os supostos crimes têm fundamento jurídico no art. 282, II, do CPP, que afirma que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando- se a adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso “sub óculi”, a medida extrema suso mencionada se projeta na reiteração criminosa do chefe do Legislativo Municipal, Sr. Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, bem como do seu ex-assessor parlamentar, Francisco Lima Sampaio, o que força ao entendimento de que, nessas circunstâncias, há que se decretar as suas prisões preventivas, legalmente previstas, para a garantia da Ordem Pública, barrando as supostas ações criminosas de delitos contra a Administração Pública.
É que, a prisão preventiva em nada se confunde com a antecipação de pena, mas em determinadas situações como estas suso referidas, em que se nega sistemática e gravemente a ordem jurídica, é medida necessária para reafirmar preventivamente esta mesma ordem.
Além de tudo, observa-se que há, sim, fundadas razões para ter como certa a capacidade de reiteração criminosa e a possibilidade dos supostos agentes criminosos interferirem na investigação criminal com manobras capazes de obstruir a apuração eficaz do Ministério Público, no contexto da gravidade concreta das condutas praticadas em
concurso pelos investigados.
Em relação as condutas específicas de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, bem como do seu ex-assessor parlamentar, Francisco Lima Sampaio (“Tio Maneco”), não há que se adotar medidas cautelares diversas da prisão preventiva, porquanto pelos fundamentos acima expendidos, estão presentes os pressupostos e circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva: “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”, ou seja, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o perigo concreto de, soltos, interferirem no aprofundamento da investigação do Ministério Público, intimidarem testemunhas, destruírem provas, etc...
Em casos que tais, e nos termos do § 6º do art. 282 do CPP, “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”, posto que presentes os requisitos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, todos do CPP.
[...]
Analisando a vida pregressa dos investigados, constata-se que Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, possui contra si uma Ação Penal nº 0040338-94.2012.8.06.0117 que tem curso perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Maracanaú, denunciado por infração aos arts. 89 e 92 da Lei nº 8.666/90 (Lei de Licitações), o que demonstra sua inclinação à prática reiterada de crimes.
Assim, na hipótese, faz-se necessário o decreto de prisão preventiva de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota e de Francisco Lima Sampaio (“Tio Maneco”), tendo em vista as condutas delineadas pelo Ministério Público ao relatar os fatos na inicial e pelos fundamentos expostos por este juízo”.
Desta forma, o magistrado primevo fundamentou o decreto da prisão preventiva, já que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Logo, não prevalece o argumento de que a decisão é carente de fundamentação. Ato de contínua análise, também não merece prosperar, nesse momento processual, o fundamento da defesa de que, diante do afastamento do paciente de suas funções públicas, a prisão preventiva seria desnecessária, uma vez que Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, sendo detentor do cargo de presidente da Câmara Municipal de Maracanaú/CE, reconhecidamente possui influência
política e econômica no município, sendo possível que sua soltura venha a influenciar as investigações, mesmo que afastado do exercício de seu cargo público.
Por sua vez, quanto ao argumento dos impetrantes acerca da desnecessidade da prisão do paciente em razão de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota possuir condições pessoais favoráveis, segundo posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de o agente ser primário e residência fixa ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade e da possibilidade concreta de reiteração delitiva.
Desta forma, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de um possível constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Por sua vez, embora os autos encontrem-se disponibilizados digitalmente no Sistema ESAJ, em virtude do necessário sigilo aplicado em primeira instância, oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, bem como, que encaminhe as senhas de acesso aos autos, apensos e eventuais incidentes. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação.
Assim, os argumentos lançados pela autoridade apontada como coatora, em cotejo com os elementos que instruem os presentes autos, autorizam a conclusão do acerto do indeferimento da medida sumária, para manter, ao menos por ora, a segregação cautelar do paciente.
Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefere-se liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2019.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
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quarta-feira, 27 de novembro de 2019
STJ: REITERAÇÃO CRIMINOSA DE CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA, O MANTÉM NA CADEIA
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