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quarta-feira, 26 de agosto de 2020

O “PROFESSOR” TERIA VENDIDO A EMPRESA SUED PARA MIDLETON?




Ao ser chamado para prestar esclarecimentos ao Ministério Público Estadual visando instruir Inquérito Civil Público de n° 06.2014.0000110-9 a 12° Promotoria de Justiça de Maracanaú, o Sr. MIDLETON afirmou que adquiriu a empresa SUED LOCAÇÕES E COMÉRCIO do Sr. WILSON MOURA DANTAS (conhecido entre os amigos pela alcunha de “o professor”) em meados de 2011 e que para compor o quadro societário “convidou” a Sra. NAGILA TABOSA, concedendo a esta 50% (cinquenta por cento) dos direitos empresárias para e, somente, compor o quadro societário, ou seja, segundo o Sr. MIDLETON, Nágila Tabosa, não contribuiu com qualquer quantia em dinheiro ou sequer, na prestação de serviços.

Processo n° 0201376-71.2019.8.06.0117

O Ministério Público do Ceará, através da 1ª Promotoria de Justiça de Maracanaú, instado a emitir manifestação sobre o PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIA formulado pelo Sr. MIDLETON DE BRITO SAUNDERS, vem expor o que segue.

MIDLETON DE BRITO SAUNDERS requer o desbloqueio de R$ 674.883,74 em razão da decretação de medida cautelar assecuratória de constrição de valores em desfavor da empresa SUED LOCAÇÕES E COMÉRCIO LTDA – EPP sob o argumento de que os valores constritos possuem origem lícita e de que não há comprovação de que os valores são produtos ou proveito dos crimes previsto na Lei de Lavagem de dinheiro.

Cumpre destacar inicialmente que existem forte indícios de que a empresa SUED LOCAÇÕES E COMÉRCIO pertencem de fato ao Sr. Carlos Alberto, não tratando-se de meras ilações deste Órgão Ministerial como pretende alegar a defesa do ora requerente.

O Ministério Público esclarece que:

A empresa SUED LOCAÇÕES E COMÉRCIO, não por acaso, depois que o Sr. Carlos Alberto Gomes de Matos Mota assumiu a presidência da Câmara Municipal de Maracanaú em 2013, participou de inúmeros processos licitatórios neste Município, logrando-se vencedora em sua grande maioria e impressionando pela quantidade e pelos altos valores dos serviços prestados.

Destaca-se que TODOS sócios-proprietários da empresa SUED LOCAÇÕES E COMÉRCIO, inclusive o seu atual sócio-administrador, SR. MIDLETON SAUDERS já exerceram cargos comissionados na Câmara Municipal de Maracanaú e possuem forte vinculação com o Sr. Carlos Alberto (atualmente afastado de suas funções legislativas em razão da decretação de prisão preventiva proveniente da operação “fantasmas”).

Verificada a estreita relação de com Carlos Alberto com o Sr. MIDLETON e visando instruir Inquérito Civil Público de n° 06.2014.0000110-9 a 12° Promotoria de Justiça de Maracanaú notificou o Sr. MIDLETON para que prestasse esclarecimentos tendo este afirmado que adquiriu a empresa SUED LOCAÇÕES E COMÉRCIO do Sr. WILSON MOURA DANTAS em meados de 2011 e que para compor o quadro societário “convidou” a Sra. NAGILA TABOSA, concedendo a esta 50% (cinquenta por cento) dos direitos empresárias para e, somente, compor o quadro societário, ou seja, segundo o Sr. MIDLETON, Nágila Tabosa, não contribuiu com qualquer quantia em dinheiro ou sequer, na prestação de serviços.

Outro fato que nos chama atenção, é a ligação do Sr. WILSON MOURA DANTAS com o Sr. Carlos Alberto Gomes Matos Mota, isso porque o Sr. Wilson Moura Dantas também exerceu cargo em comissão na Câmara Legislativa deste Município, permanecendo assessor parlamentar do Sr. Carlos Alberto até o ano de 2015.

Importa destacar que NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA é a atual companheira de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, com quem possui 1 (um) filho e também ocupa cargo comissionado na Câmara Municipal de Maracanaú, sendo que desde janeiro de 2013, quando Carlos Alberto assumiu a Presidência da Câmara Municipal de Maracanaú, NÁGILA foi formalmente retirada do quadro societário da empresa SUED LOCAÇÕES E COMÉRCIO.

Sr. Carlos Alberto, ao se retirar do quadro societário da empresa SUED no ano de 2013, assumiu cargo em Comissão na Câmara Legislativa de Maracanaú, atuando como peça chave na elaboração de orçamento e de termo de referência em processos licitatórios, nos quais a empresa R3 CONSTRUÇÕES E TRANSPORTE EIRELI, também se logrou vencedora.

O Ministério Público também encontrou indicativos de que a empresa R3 CONSTRUÇÕES E TRANSPORTE EIRELI pertence de fato a Carlos Alberto, pois durante as investigações que culminaram na operação “fantasma” foram constatados depósitos de funcionários do Sr. Carlos Alberto na conta bancária de titularidade da Sra. Benedita Dourado do Nascimento, mãe da Sra. NÁGILA TABOSA, atual companheira de Carlos Alberto.

O esquema operacional, ao contrário do que alega a defesa, fica cada vez mais evidente quando alguns veículos que foram locados pela SUED LOCAÇÕES à Prefeitura de Maracanaú no ano de 2013, pertenceram a Carlos Alberto Gomes de Matos, como é o caso do caminhão Mercedes Benz/710, cor Vermelha, ano 2003, placasGZV1165, que foi registrado em nome de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota no período de 09/08/2006 a 24/10/2012, em seguida, em nome de Francisco Lima Sampaio (ex-assessor de Carlos Alberto e atual gerente operacional de fato) no período de 24/10/2012 a 25/02/2013, e posteriormente foi registrado em nome de SUED Transportes e Locações e Rep. Ltda.

Coadunando com as afirmações citadas, Flávio Seyfert da Silva compareceu espontaneamente ao Ministério Público em Maracanaú e relatou, em harmonia com os indícios acima, que a empresa SUED era de fato de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota e que Midleton (de Brito Saunders) era um "laranja" de Carlos Alberto (depoimento em anexo).

Outra grande fator que deve ser levado em conta a contradição nos depoimentos prestados pelo Sr. MIDLETON e pela Sra. NÁGILA nessa Promotoria, isso porque o Sr. MIDLETON afirma que convidou NÁGILA para compor o quadro societário, quando esta, na verdade, afirma que foi convidada por WILSON.

Verifica-se uma clara divergência nos depoimentos realizados pelos investigados.

Há entendimentos jurisprudências e doutrinários que afirmam que havendo a constrição de bens e valores, inverte-se o ônus da prova. Portanto, surge a responsabilidade da empresa que teve seus valores constritos em comprovar a origem lícita dos valores bloqueados.

Ocorre que os documentos juntados nos autos, não se mostram suficientes a comprovar a origem lícita dos valores constritos. Isso porque a defesa técnica limitou-se em juntar documentos de transações financeiras (contrato de compra e venda, por exemplo) realizadas em anos anteriores, que não são capazes de mensurar (distinguir) se os valores contidos na conta bancária da empresa SUED LOCAÇÕES E COMÉRCIO são provenientes de atividades licitas, através de um esquema de atribuído a Carlos Alberto Gomes de Matos Mota..

Por ser o crime de lavagem de dinheiro de bastante repercussão que merece reprimenda, o Ministério Público do Ceará manifesta-se DESFAVORÁVEL ao pedido de restituição dos valores apreendidos, uma vez que não ficou demonstrada a origem lícita da quantia de R$ 674.883,74, nem que tal numerário seja utilizado para pagamentos de salários permanecendo ainda a necessidade de bloqueio, caso Vossa Excelência assim entenda, para eventuais ressarcimentos ao erário se constatada a prática de crime.

Maracanaú/CE,19 de fevereiro de 2020.

Manoel Epaminondas Vasconcelos Costa

Promotor de Justiça 12ª Promotoria de Maracanaú










quarta-feira, 19 de agosto de 2020

PRÉ-CANDIDATO GERSON CECCHINI (PROS) REQUER QUE PROCESSO TRAMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA




O Secretário de Cultura de Maracanaú, o Senhor GERSON CECCHINI DE SOUZA através de seus advogados requereu o trâmite do processo (AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAS, que lhe movem CAMILA DA COSTA LANDIM e WALDINEIA CORREA LISBOA em segredo de justiça) por se tratar o PROMOVIDO ora requerente de pessoa pública, com forte exposição na mídia e sociedade de Maracanaú, sendo o mesmo pré-candidato a cargo eletivo nas eleições do corrente ano, trazendo, portanto, riscos de constrangimentos desnecessários, que em nada contribuiriam para o deslinde do feito, caso os fatos versados nos autos sejam indevidamente divulgados de forma distorcida, como já vem sendo exposto com o intuito de prejudicar o requerente, conforme demostra os documentos em anexo, os quais foram extraídos dos autos.


O pedido foi indeferido pelo Juiz de Direito Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva que sustentou:

É de amplo conhecimento que publicidade dos atos processuais é garantia prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, dedicado às garantias individuais. Toda via não se pode ignorar a existência de previsão legal no artigo 189 do Código de Processo Civil de algumas situações processuais em que poderá ser aplicada medida de tramitação em segredo de justiça, onde o direito de vista e exame dos autos do processo restringe-se às parte se a seus procuradores, quais sejam:

I) em que o exija o interesse público ou social;

II) que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação ,alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III) em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;


IV) que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo....


Nós do Blog do Melo prezamos pela lei, e enquanto esta permitir, nós informaremos ao povo de Maracanaú da corrução no setor público, como também das ações aéticas de seus gestores.

















segunda-feira, 17 de agosto de 2020

HOSPITAL DE MARACANAÚ: MÉDICAS SOFREM RETALIAÇÃO DEPOIS DA VISITA DA COMISSÃO DE SAÚDE DA OABCE





Se isso acontece com as médicas, imagine com os pobres mortais dos funcionários terceirizados!

O Ministério Público do Ceará, através desta Promotoria de Justiça de Maracanaú, instaurou Procedimento Preparatório nº 06.2018.00000107-0 para investigar a motivação do pedido de substituição das médicas pediatras cooperadas: Janaína Ribeiro de Oliveira e Maria Cláudia Pereira Magalhães Nóbrega, realizado pela Direção do Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda à Cooperativa dos pediatra do Ceará (COOPED).

A médica pediatra MARIA CLÁUDIA PEREIRA MAGALHÃES NÓBREGA há 25 anos, em Maracanaú... e que tem (vínculo com o Hospital Municipal de Maracanaú) tanto pelo concurso público, em 1994, como também pela Cooperativa da Pediatria e a médica JANAÍNA RIBEIRO DE OLIVEIRA médica concursada... (exercendo sua profissão) no Hospital Municipal de Maracanaú, (desde) 2004 sofrem retaliação depois da visita da comissão de saúde da OABCE.


A visita da comissão aconteceu no dia 08 de fevereiro de 2018, no horário entre 09h30 a 12h45, juntamente com integrantes de Conselhos Regionais de profissionais de saúde, cujo objetivo era verificaras condições físicas estruturais,material/equipamentos e recursos humanos disponíveis, além de verificar se houve o fechamento da urgência/emergência da unidade hospitalar.

A visita foi registrada em relatório circunstanciado (doc. Anexo), onde constou a existência de diversas interrupções decorrentes de atritos envolvendo a direção e 3 (três)médicos, dentre estes Janaína Ribeiro de Oliveira e Maria Cláudia Pereira Magalhães Nóbrega.

Um mês após a referida visita, mais precisamente no dia 08 de março de 2018, Vládia de Almeida Camurça, então Diretora Geral do Hospital Municipal Dr. João Elísiode Holanda, e Tereza Cristina de Oliveira Gomes, Secretária Executiva do mesmo, expediram conjuntamente o ofício nº 388/2018-HMJEH, tendo como destinatário a Direção da Cooperativa dos Pediatras do Ceará - COOPED, requerendo a "substituição das médicas JANAÍNA RIBEIRO DE OLIVEIRA e MARIA CLÁUDIA PEREIRA MAGALHÃES NOBREGA" e "que a COOPED proceda com sua imediata substituição já para a escala do dia 12/03/2018"

As duas médicas foram ouvidas na 12 promotoria de justiça de Maracanaú. Abaixo destacamos uma parte das informações prestadas pela médica JANAÍNA RIBEIRO DE OLIVEIRA.

06:16 - Quando a Comissão chegou eu fui lá, olhar e acompanhar um pouco pra poder falar também. (durante a visita) Eu vi a Cristina Oliveira, porque a Diretora, até então, eu nunca nem tinha visto, a Diretora -Geral, nem conhecia.

06:51 - Me manifestei, principalmente, porque a gente tava questionando com a Comissão da necessidade, tentando explicar a necessidade de ter médico na enfermaria em todos os horários. Eu tentei explicar que esse perfil dos pacientes internados ia mudar, porque antes, quando tinha a emergência, os pacientes que eram um pouco mais descompensados ficavam com a gente lá embaixo (na emergência) e agora não tem esse lá embaixo, então iam subir esses pacientes e iam ter pacientes com perfil com um pouco maior de gravidade... que ia precisar mais de ter um pediatra também a noite lá pra ver. E aí a gente questionou isso.

Já nas suas informações prestadas pela médica MARIA CLÁUDIA PEREIRA MAGALHÃES NÓBREGA a 12 Promotoria de Justiça de Maracanaú entre tantas informações prestadas pela médica, destacamos as seguintes:

03:18 Sim (estava presente no dia da realização da visita da Comissão da OAB)... Eu estava de plantão na própria Unidade de Terapia de Urgência... Acompanhei a visita.

03:33 Quando chegou no meu setor que foi na Unidade de Terapia de Urgência, a OAB fez alguns questionamentos, perguntou como era o fluxo, como é que estava funcionando... Aí quando eu ia explicar, porque como houve essa mudança, o que foi nos passado: que a emergência seria lá na UPA e que aqueles pacientes que seriam referenciados lá para o Hospital viriam através da via central de leitos. Então quando eu ia explicar, aí o que você entende? que é um fluxo fechado, não vai ser uma porta.

Segundo o Ministério Público Estadual, 0 conjunto probatório produzido até o presente momento demonstra, de forma cristalina, que as promovidas: Vládia de Almeida Camurça e Tereza Cristina de Oliveira Gomes, pediram a substituição das médicas: JANAÍNA RIBEIRO DE OLIVEIRA e MARIA CLÁUDIA PEREIRA MAGALHÃES NÓBREGA, exigindo que a cooperativa procedesse imediatamente a citada substituição, na escala do dia 12 de março de 2018, de modo que as referidas médicas fossem impedidas de prestar serviços ao hospital municipal, através de da Cooperativa de Médicos.

Muito embora a substituição de profissionais de saúde possa ser realizada por dirigentes de estabelecimentos e/ou programas, tratando-se de ato emanado da Direção do Hospital Municipal de Maracanaú, deve sempre observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

No presente caso, as provas produzidas revelam que a substituição das pediatras Janaína Ribeiro de Oliveira e Maria Cláudia Pereira Magalhães Nóbrega, foi uma forma de retaliação à atitude das médicas ocorridas durante a visita, quando manifestavam suas insatisfações relacionadas às condições de trabalho e escala médica.

























quinta-feira, 13 de agosto de 2020

MPECE PEDE NOVAMENTE O AFASTAMENTO DO VEREADOR CARLOS ALBERTO (DEM) BASEADO EM ATO FRAUDULENTO PRATICADO EM FAMÍLIA





O Ministério Público do Ceará, através da 12ª Promotoria de Justiça de Maracanaú, no uso de suas atribuições legais, vem REQUERER O AFASTAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS de CARLOS ALBERTO GOMES D MATOS MOTA, de acordo com os fundamentos a seguir expostos.

No entender do Ministério Público Estadual (MPECE) surgiram novos elementos de prova que merecem a apreciação deste juízo e justificam o afastamento cautelar de CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS do cargo de Vereador do município de Maracanaú.

Segundo o MPE, recentemente descobriu mais um ato praticado pelo casal CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS e NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA, como auxílio da mãe desta, BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO, cujo o principal objetivo é dificultar a ação da Justiça na coleta de provas na presente ação civil pública, de forma a interferir na instrução processual.

O novo ato fraudulento foi descrito na petição às fls.2.140/2.146, a qual se requer que faça parte integrante do presente pedido, visando evitar repetições indesejadas, quando o Ministério Público requereu a indisponibilidade de Plano de Previdência Privada em nome da mãe de NÁGILA, cuja beneficiária única é exatamente a própria NÁGILA, no valor inicial de R$ 676.000,00, pago em cota única (prêmio único), debitado em conta corrente, conta corrente esta que atualmente está bloqueada por determinação deste juízo.

Como supracitado ato, foi bloqueado um pequeno valor da conta de BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO, mãe de NÁGILA, e sogra de CARLOS ALBERTO, de forma que, além de prejudicar a diligência judicial, também interferiu na coleta de prova, por quanto retiraram recursos das contas bancárias que eram a ponta das como destinatárias das verbas públicas desviadas, cujo montante, uma vez bloqueado, seria considerado prova para fundamentar o desvio, vez que BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO não detinha condições econômicas, nem financeiras próprias, para justificar o volume de dinheiro em sua conta bancárias.


Ressalte-se que o supra citado ato foi realizado de forma consciente e intencional, quando os promovidos já tinham plena ciência da investigação em andamento,vez que vários documentos já haviam sido solicitados para a Câmara Municipal de Maracanaú, então presidida por CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA, bem como vários servidores do referido órgão já haviam prestado depoimento perante Ministério Público.

Importante evidenciar que CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA tem demonstrado habitualidade na prática deste tipo de ato fraudulento na dissimulação de propriedade de bens, tendente a dificultar a ação de órgãos estatais na implementação da Justiça.

Para o Ministério Público Estadual, o fato é que, pelas provas até agora produzidas, CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA possui poder influenciatório suficiente para arrastar familiares e servidores públicos para a sua teia de atos ímprobos (e criminais), de forma que influenciou na coleta de depoimentos e possui poder suficiente para influenciar na coleta de provas instrutórias da presente ação judicial.

Ademais, não se trata de mera indicação quanto a realização de atos considerados imorais, mas de ações concretas/específicas, que objetivaram fraudar a colheita de provas e que estão impedindo o integral ressarcimento ao erário municipal.

Logo, no entender do Ministério Público, faz-se necessário o afastamento de CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA do cargo de Vereador da Câmara Municipal de Maracanaú, com fundamento no artigo 20, parágrafo único da lei 8.429/1992:

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Diante do exposto, o Ministério Público REQUER o AFASTAMENTO de CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA DO CARGO DE VEREADOR DA CÂMARA DE MARACANAÚ, e demais FUNÇÕES PÚBLICAS.

Maracanaú/CE,12 de agosto de 2020.

Manoel Epaminondas Vasconcelos Costa

Promotor de Justiça