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sábado, 5 de novembro de 2022

JUSTIÇA DETERMINA O AFASTAMENTO DO SUPERSECRETÁRIO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ

“Quanto ao perigo de dano, também se vislumbra, eis que o atual titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Controle Urbano e da Secretaria Municipal da Saúde de Maracanaú atua irregularmente, autorizando, conforme igualmente comprovado na exordial, empenhos monetários e assinando contratos públicos onerosos sem possuir, no momento, direitos políticos. O não atendimento do pedido liminar formulado na exordial, pois, poderá impor aos maracanauenses prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, causando-me espécie, data venia, que, tendo transitado em julgado a sentença da ação civil de improbidade administrativa em 24 de janeiro de 2021, permaneça JOSÉ HELÂNIO DE OLIVEIRA FACUNDO ocupando cargos no primeiro escalão do Executivo municipal de Maracanaú.”

“Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 5º, § 4º, da Lei 4.717/1965 e do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial pelo autor FELIPE BRAGA ALBUQUERQUE e determino a SUSPENSÃO dos efeitos de qualquer ato de provimento do réu JOSÉ HELÂNIO DE OLIVEIRA FACUNDO aos cargos de Secretário Municipal do Meio Ambiente e do Controle Urbano e de Secretário Municipal da Saúde de Maracanaú, bem como de qualquer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração junto à Administração Pública, até final julgamento da lide ou até ulterior deliberação, o que decido com arrimo no artigo 15, V, da Constituição da República Federativa do Brasil.”

“Citem-se e intimem-se os réus MUNICÍPIO DE MARACANAÚ e JOSÉ HELÂNIO DE OLIVEIRA FACUNDO, por carta precatória, para que cumpram imediatamente a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada, de início, a 30 (trinta) dias-multa, como também para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentarem contestação, nos termos do artigo 7º, IV, da Lei 4.717/1965, sob pena de aplicação do artigo 344 do CPC, com a decretação de sua revelia.”

“Ciência eletrônica ao Ministério Público, por meio do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público, via portal.

Publique-se.

Expedientes necessários e URGENTES.

Fortaleza/CE, 3 de novembro de 2022”