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quinta-feira, 2 de agosto de 2018

TCECE CONSTATA IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA – PARTE I




De acordo com o relatório do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, há entendimento que a contração junto a Prefeitura de Maracanaú é irregular, pois não se pode ensejar a delegação de atividades típicas, e, por isso, exclusivas do Estado, não podendo servir de instrumento à violação do princípio do concurso público (CF/88, art. 37, II). Esta é apenas umas das irregularidades deste contrato apontada pelo TCECE, das demais falaremos em postagens posteriores.

No tocante ao município de Maracanaú a Comissão detectou diversas contratações de prestadores de serviços, que na prática substituem servidores que não foram contabilizadas corretamente no GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA - GDN de acordo com o manual da STN, portanto, em tese não sendo consideradas nos cálculos de despesa de pessoal, descumprindo o art. 18 da LRF, parágrafo primeiro. 13

15. DO CREDOR FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

No exercício de 2014 foi feita a contratação da empresa FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, com o objetivo de terceirização de serviços e locação de mão de obra, oriunda da Ata de Registro de Preços nº 01.009/2014, com preços registrados através do Pregão Presencial nº 01.009/2014.

Há 02 (dois) contratos em vigência, junto à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, que passaram por diversas aditivações, seja prorrogação, repactuação, acréscimos ou decréscimos (anexo – Contratos Fortal Empreendimentos Ltda).

No exercício de 2017, até o presente momento, as despesas empenhadas totalizaram R$ 5.320.658,34 (cinco milhões, trezentos e vinte mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), já liquidado R$ 4.620.713,95 (quatro milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e treze reais e noventa e cinco centavos) e pago o montante de R$ 2.995.390,07 (dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil, trezentos e noventa reais e sete centavos).

15.1 Da Terceirização

De acordo com o entendimento já evidenciado no item 6.1 do presente Relatório, entendemos que essa contratação é irregular, pois não se pode ensejar a delegação de atividades típicas, e, por isso, exclusivas do Estado, não podendo servir de instrumento à violação do princípio do concurso público (CF/88, art. 37, II).

Responsáveis Pelas Irregularidades:



01. José Firmo Camurça Neto
Cargo: Prefeito
Conduta: Permitir a terceirização dos serviços; Não realizar concurso público para provimento dos cargos da Secretaria de Assistência Social e Cidadania;

02. Glauciane de Oliveira Viana (Ordenadora)
Cargo: Secretária Executiva – Secretaria de Assistência Social e Cidadania
Conduta: Permitir a terceirização dos serviços; Não realizar concurso público para provimento dos cargos da Secretaria de Assistência Social e Cidadania;




FONTE TCECE

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