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quarta-feira, 8 de agosto de 2018

IPM DE MARACANAÚ É UM POÇO DE IRREGULARIDADES CONTÁBEIS / ADMINISTRATIVAS – PARTE III




c. Da Ausência Dos Requisitos Para Prorrogação Contratual

Referido procedimento administrativo foi realizado no exercício de 2013, tendo sido prorrogada a sua vigência desde lá.

O contrato inicial teve a sua vigência prorrogada com base no art. 57, II, da lei nº 8.666/93.

O inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de prorrogar a duração de contratos cujo objeto seja a execução de serviços contínuos.

Os serviços de natureza contínua devem ser considerados como aqueles cuja interrupção importaria em sério risco da continuidade da atividade administrativa.

Ademais, além da continuidade dos serviços prestados, a prorrogação deveria observar, dentre outros pressupostos a vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo, bem como a comprovação de que o preço contratado está compatível com o mercado fornecedor do serviço contratado. Ou seja, antes de formalizar a prorrogação de um contrato, o gestor deve avaliar o benefício na adoção da medida, circunstância que o obriga a verificar preços e condições existentes, de modo a comprovar que estes se revelam favoráveis à prorrogação.

O serviço contratado é pontual/temporário, além de previsível, onde caberia à Administração ter realizado um planejamento adequado, com base em um cronograma de etapas, de modo que se atingisse o objetivo da contratação, o que foi o caso, que seria a Customização do SIPREV, conforme a justificativa para se realizar a contratação.

Ademais, conforme já relatado anteriormente, não foi comprovada a vantajosidade da contratação, realizada por meio de pesquisas de preços.

Dessa forma, em razão de não ter ocorrido a referida comprovação de que a contratação estaria sendo vantajosa para a Administração, bem como pelo não enquadramento do serviço como de natureza continuada, esta Comissão entende que as despesas realizadas não possuem amparo.

Dos Responsáveis Pelas Irregularidades:

01. Thiago Coelho Bezerra

Cargo/Função: Gestor do Instituto de Previdência de Maracanaú

Conduta: Prorrogar Contrato sem observância dos requisitos legais.






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