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quinta-feira, 9 de agosto de 2018

IPM DE MARACANAÚ É UM POÇO DE IRREGULARIDADES CONTÁBEIS / ADMINISTRATIVAS – PARTE IV




15. DO CREDOR ARIMA CONSULTORIA ATUARIAL, FINANCEIRA E MERCADOLÓGICA LTDA

Desde o exercício de 2013 o Instituto de Previdência realiza despesas com a empresa ARIMA CONSULTORIA ATUARIAL, FINANCEIRA E MERCADOLÓGICA LTDA , amparadas com base no Pregão Presencial nº 05.005/2013.

No exercício de 2017, até o presente momento, as despesas empenhadas totalizaram R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), já liquidado e pago o montante de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).

a. Dos Aditivos Contratuais

De modo a ver a legalidade da despesa realizada, foram solicitados os aditivos contratuais realizados (Anexo: Aditivos – F.A. Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda / ARIMA Consultoria Atuarial, Financeira e Mercadológica Ltda).

Foi entregue uma pasta contendo todos os aditivos realizados, relativo ao contrato decorrente do certame em referência, conforme comprova o registro fotográfico abaixo:






Na pasta entregue só o contrato inicial, o primeiro, segundo, terceiro e quarto aditivos, não estando presente peças necessárias para a devida aditivação contratual, o que denota a sua inexistência, conforme evidenciam os registros fotográficos abaixo:

Diante do exposto, ficou constatada a ocorrência das seguintes irregularidades nas aditivações realizadas:

- Ausência das devidas numerações sequenciais e rubricas, contrariando o disposto no arts. 4º, parágrafo único, 38, caput e seus incisos, e 60, caput, da Lei nº 8.666/1993.

- Ausência da devida justificativa e autorização por parte da Autoridade responsável, em obediência ao artigo 57,§ 2o da Lei nº 8.666/93.

- Ausência de comprovação da existência de condições e preços vantajosos para a Administração, por meio de pesquisas de mercado realizadas, em atendimento ao Princípio da Economicidade;
- Ausência de verificação de existência de dotação orçamentária e autorização da autoridade superior (arts. 16 e 17 da LC 101/2000 – LRF);

- Ausência das certidões negativas a cada prorrogação do contrato;

- Ausência de Parecer Jurídico

- Ausência da comprovação da publicação resumida dos aditivos contratuais, em observância ao disposto no art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.

Mister se faz informar que as referidas peças também não estavam anexadas ao processo licitatório PP 05.005/2013, que se encerrou à fl. 161, conforme comprovam as páginas extraída dos autos.

Dos Responsáveis pela Irregularidades:

01. Thiago Coelho Bezerra

Cargo/Funções: Gestor do IPM


Condutas: Prorrogar contrato sem observância dos requisitos legais.



b. Da Ausência Dos Requisitos Para Prorrogação Contratual

Referido procedimento administrativo foi realizado no exercício de 2013, tendo sido prorrogada a sua vigência desde lá.

O contrato inicial teve a sua vigência prorrogada com base no art. 57, II, da lei nº 8.666/93.

O inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de prorrogar a duração de contratos cujo objeto seja a execução de serviços contínuos.

Os serviços de natureza contínua devem ser considerados como aqueles cuja interrupção importaria em sério risco da continuidade da atividade administrativa.

Ademais, além da continuidade dos serviços prestados, a prorrogação deveria observar, dentre outros pressupostos a vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo, bem como a comprovação de que o preço contratado está compatível com o mercado fornecedor do serviço contratado. Ou seja, antes de formalizar a prorrogação de um contrato, o gestor deve avaliar o benefício na adoção da medida, circunstância que o obriga a verificar preços e condições existentes, de modo a comprovar que estes se revelam favoráveis à prorrogação.

O serviço contratado é previsível, onde caberia à Administração ter realizado um planejamento adequado, de modo a realizar um novo procedimento licitatório, haja vista que a regra é a realização de licitação, sendo a prorrogação dos contratos, exceção.

Ademais, conforme já relatado anteriormente, não foi comprovada a vantajosidade da contratação, realizada por meio de pesquisas de preços.

Dessa forma, em razão de não ter ocorrido a referida comprovação de que a contratação estaria sendo vantajosa para a Administração, bem como pelo não enquadramento do serviço como de natureza continuada, esta Comissão entende que as despesas realizadas não possuem amparo.

Responsáveis Pelas Irregularidades:



01. Thiago Coelho Bezerra

Cargo/Punçoes: Gestor do IPM

Condutas: Prorrogar contratos sem a observância legal;

c. Da Ausência De Comprovação Dos Serviços Realizados

Conforme a Declaração prestada pelo Sr. Thiago Coelho Bezerra (anexo – Declaração IPM), os serviços realizados pela empresa seriam: realização de cálculo atuarial, prestação de informações bimestrais para o Ministério da Previdência Social (DRAA, DIPR, DAIR), necessárias para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, bem como realiza o suporte com treinamentos e esclarecimentos de dúvidas junto ao Conselho Municipal de Previdência.

Durante o período da Inspeção, no que tange ao serviço em análise, somente foi apresentado à Comissão cópia do Certificado de Regularidade Previdenciária, bem como cópias dos relatórios de Avaliação Atuarial Anual, dos planos previdenciário e financeiro, elaborados com base nos dados informados até 31/12/2016.

Analisando o objeto da contratação, que englobou diversos serviços especificados no Termo de Referência, verifica-se que a prestação dos serviços não estava ocorrendo em sua integralidade. A título de comprovação, citamos o levantamento de dívidas da Administração Municipal junto ao Instituto, que fora elaborado pelo próprio Instituto, quando deveria ter sido elaborado pela Contratada, conforme descrito no item 04 do Termo de Referência (subitem XX), bem como as atividades citadas na declaração supracitada.

No citado levantamento, não há nenhuma identificação (timbre) que foi elaborado pela Contratada, conforme demonstra a figura abaixo.



A ausência de prestação efetiva dos serviços contratados causou prejuízo ao Instituto, haja vista que pagou por serviço que não foi prestado. Contudo, não foi possível mensurar o valor do dano em decorrência da deficiência contida na elaboração do Edital, quando não mensurou o valor de cada serviço que deveria ser prestado.

Responsáveis Pelas Irregularidades:



01. Thiago Coelho Bezerra

Cargo/Punçoes:

Condutas:

a) Liquidar despesas sem a comprovação efetiva dos serviços prestados;

b) Não exercer a fiscalização do contrato de prestação de serviços.














FONTE TCECE











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