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sábado, 11 de agosto de 2018

IPM DE MARACANAÚ É UM POÇO DE IRREGULARIDADES CONTÁBEIS / ADMINISTRATIVAS – PARTE VI




Esta é mais uma das irregularidades detectadas pelo Tribunal do Contas do Estado do Ceará (TCECE) na fiscalização de 2017 no Instituto de Previdência do Municipal de Maracanaú. Algumas contribuições de servidores tem o desconto previdenciário inferior até mesmo que o salário mínimo, contrariando o disposto no artigo 56, § 5º da Lei Municipal nº 1.929/2012.

O tal fato está causando dano ao Erário do Instituto de Previdência do Município de Maracanaú, e caso o Instituto não consiga atender suas obrigações, caberá a Administração Municipal fazer o aporte, em atendimento ao disposto no artigo 14, § 8º da Lei Municipal nº 1.929/2012.





Da Fiscalização:

13. DA BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

De acordo com o disposto no artigo 14 da Lei Municipal nº 1.929/2012 as contribuições dos servidores e a do Município (patronal) serão de 11% (onze) por cento, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

A base de cálculo da contribuição está definida no §2º do citado artigo, que dispõe:

§2º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens incorporadas ou incorporáveis ao vencimento por intermédio de lei, excluídas:

I – as diárias para viagens;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III – a indenização de transporte;

IV – o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI – o auxílio-creche;

VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, nos moldes do §3º deste artigo;

VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, nos moldes dos §§ 3º e º, do art. 6º desta lei;

IX – abono de permanência de que trata o art. 55 desta Lei;

X – Hora extraordinária; XI – a remuneração paga pelos 15 (quinze) primeiros dias anteriores ao Auxílio-doença; XII – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

Diante disso, o valor da base de cálculo das contribuições previdenciárias deveria considerar, pelo menos, o Vencimento Básico e os Anuênios.

Entretanto, analisando apenas os resumos das folhas disponibilizadas (anexo – Resumos Folha), sem analisar caso a caso, verificou-se que em algumas Unidades o valor da base de cálculo da contribuição previdenciária utilizada estava menor do que o somatório do Vencimento Base com os Anuênios, conforme demonstramos abaixo:

CONFORME RESUMO DE FOLHA:

· SECRETARIA DE GOVERNO – JANEIRO/2017

VENCIMENTO BASE – 28.842,42

BASE PREV. MUNICIPAL – 23.292,92



Assim, tomamos por base as Unidades em que foram detectadas as divergências (SECRETARIA DE GOVERNO, SECRETARIA DE GESTÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS, e SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA), calculando os valores das “novas bases de cálculo”, considerando apenas o VENCIMENTO BASE e ANUÊNIOS, não observando outras rubricas que poderiam constar na referida conta, calculando os valores que seriam devidos a título de CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES, CONTRIBUIÇÃO PATRONAL e a COMPLEMENTAÇÃO DE 1,86%, o que resultou na seguinte tabela:







Tal fato resultou na subestimação do endividamento municipal, prejudicando o Instituto de Previdência, bem como causando repercussão nos limites de gasto de pessoal disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Mister se faz ressaltar, que analisando de maneira amostral as folhas de pagamento, verificou-se que, para alguns servidores, a base de cálculo da contribuição previdenciária estava inferior até mesmo que o salário mínimo, contrariando o disposto no artigo 56, § 5º da Lei Municipal nº 1.929/2012.

Art. 56. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 26, 27, 28, 29 e 49 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

A título de demonstração, citamos o caso dos servidores FRANCISCO EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS, FRANCISCO EUDASIO COSME MENEZES, FRANCISCA STERMIZIA RABELO.

De acordo com a Lei nº 10.887/2004, em seu artigo 1º, parágrafo 4º, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser inferiores ao salário mínimo. Ademais, no mesmo artigo, em seu parágrafo 5º há determinação de que os proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo.

Lei nº 10.887/2004

Art. 1º

§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Tal fato causará dano ao Erário, haja vista que caso o Instituto não consiga atender suas obrigações, caberá a Administração Municipal fazer o aporte, em atendimento ao disposto no artigo 14, § 8º da Lei Municipal nº 1.929/2012.

Lei Municipal nº 1.929/2012

Artigo 14

§ 8º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Ressaltamos que a verificação integral sobre as diferenças existentes faz-se imprescindível para saúde do Instituto, haja vista que impactarão em suas finanças comprometendo a sua solvência.

Diante de todas as constatações realizadas, verificamos a existência de improbidade administrativa, caracterizada pelo disposto no artigo 10, inciso X da Lei nº 8.429/92.

Responsáveis Pelas Irregularidades:



01. Thiago Coelho Bezerra

Cargo/Função: Gestor do Instituto de Previdência de Maracanaú

Condutas: Não implantar controles efetivos sobre os créditos devidos ao Instituto;

02. Erick Setubal Oliveira – ME

Cargo/Funções: Assessor Contábil

Condutas: Não proceder a classificação contábil correta dos haveres do Instituto,









FONTE TCECE












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