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sexta-feira, 13 de abril de 2018

SUBCONTRATAÇÃO COM RECURSOS DA EDUCAÇÃO DEIXA ALUNOS DE MADALENA/CE NO PREJUÍZO




- Fonte: Relatório de demandas Externa da CGU, número do relatório 201407776.
- Unidade Examinada : Prefeitura Municipal de Madalena/CE.

Os trabalhos de campo foram realizados pela Controladoria Geral da União (CGU) no período de 21 a 25 de setembro de 2015 sobre a aplicação dos recursos do programa 2030 – EDUCAÇÃO BÁSICA / 0969 – APOIO A TRANSPORTE ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA no município de Madalena/CE.



A ação fiscalizadora destina-se a garantir a oferta do Transporte Escolar aos alunos do ensino básico público, residentes em área rural de Madalena, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola.

DOS FATOS:

2.1.1. A subcontratação total do contrato de transporte escolar da rede de ensino do Município de Madalena, o que gerou, no ano de 2013, um sobrepreço de R$ 197.359,00 (cento e noventa e sete mil e trezentos e cinquenta e nove reais), com recursos do Pnate, Fundeb.

Examinando a execução do contrato oriundo do Pregão Presencial de nº 2013.02.06.01, de 8 de fevereiro de 2013, constatou-se que a empresa CVC Serviços e Locação de Veículos Ltda – ME (CNPJ nº 12.616.345/0001-53), vencedora do certame, subcontratou, em sua totalidade, os respectivos serviços de transporte escolar. Ressalta-se que a execução do referido ajuste foi financiada, dentre outros, com recursos do Pnate, do Fundeb e do Fundo Municipal de educação.

Da Subcontratação:

Pelos controles apresentados pela Prefeitura de Madalena para os períodos citados, verificou-se que nenhum dos veículos utilizados para as 34 rotas pertenciam a empresa contratada, caracterizando subcontratação total da frota. E que pese ter sido licitados 41 rotas, pelos controles disponibilizados foram executadas 35. Observou-se ainda que os veículos eram de propriedades de motoristas com residência na sede do município ou na localidade/sítio pertencente a rota.

Neste sentido já deliberou o TCU, na decisão nº 420/2002 – Plenário, que é ilegal e inconstitucional a subcontratação total, por contraria os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, XXI, da Constituição), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) e os artigos 2.º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/93.

DA PRÁTICA ANTIECONÔMICA:

Verificou-se que a empresa contratada realizou subcontratações com particulares para execução do mesmo objeto com valores bem abaixo dos constantes no Contrato nº 40/2013/Sec.Ed/PGM, firmado entre a Prefeitura Municipal de Madalena/CE e a empresa CVC Serviços de Locação Ltda ME (CNPJ nº 12.616.345/0001-53).

A conclusão é que a Prefeitura Municipal de Madalena/CE contratou os serviços a CVC Serviços de Locação Ltda ME por valor aproximadamente 40% superior àquele pagos subordinados, conforme detalhamento abaixo:



Vale ressalta que a proposta da empresa para fazer o transporte escolar não se revelou como sendo a proposta mais vantajosa para a Prefeitura de Madalena/CE, ainda vale destaca também que a diferença de preços apontada, entre o preço pago pela prefeitura ao contratado de deste para a subcontratada, caracteriza a ocorrência de superfaturamento, e consequente prejuízo ao erário público, decorrentes da prestação de serviços com nível de qualidade muito inferior ao exigido no edital da licitação.

RECOMENDAÇÕES 1:

A CGU recomenda adotar as medidas administrativas necessárias ao ressarcimento dos valores relativos a despesa com preços superiores ao contratado e não obtenha êxito, instaura a tomada de conta especial.

RECOMENDAÇÕES 2:

A CGU recomenda adotar as medidas administrativas necessárias ao ressarcimento dos valores relativos a despesa com preços superiores ao contratado e caso não obtenha êxito, instaura a tomada de conta especial.

2.1.2. Da análise de recursos da conta corrente que recebe recursos do Pnate (agência 3959-4/conta nº 6924-8 Banco do Brasil) no exercício 2013, constatou-se a ausência d documentação pertinente aos débitos a seguir relacionados:



2.1.3. Inconsistência na quilometragem percorrida ocasionando no Exercício de 2013, um superfaturamento de R$ 13.860,00 (treze mil e oitocentos e sessenta reais), com relação a rota 24.




2.1.4. Do vínculo entre as empresas licitantes:

Várias são as evidências de vínculo entre as empresas, inclusive de endereço e parentescos. Vejamos alguns exemplos:

1. Impede destacar que consoante o 4º aditivo ao Contrato Social da empresa Voxloc Locadora de Veículos, Construções e serviços de Publicidade Ltda e o 2º aditivo ao Contrato Social da empresa Cometa Construções e Locações de Veículos Ltda, as referidas empresas localizavam-se na Estrada CE 040 – Divineia – Km 17 – cidade de Aquiraz, sendo que a primeira constava como registro, a loja 4, e outra a loja 3.

2. Ademais, os sócios da Voxloc Locadora de Veículos, Construções e serviços de Publicidade Ltda, também eram sócios da empresa Cometa Construções e Locações de Veículos Ltda, assinou como testemunha o Contrato Social da empresa da Voxloc Locadora de Veículos, Construções e serviços de Publicidade Ltda.

De outro modo, são naturais do município de Tauá os sócios das empresas Voxloc Locadora de Veículos, Construções e serviços de Publicidade Ltda, o sócio da Cometa Construções e Locações de Veículos Ltda, bem como o sócio em comum detentor do CPF nº ***.082.228-**. Ressalte-se por pertinente, que o sócio da empresa G & C Transporte e Construções Ltda, em que pese ser natural de Fortaleza, possui parentesco de consanguinidade em linha reta, o município de Tauá. Além disso foi sócio da empresa no citado município.

2.1.5. Irregularidades no Pregão Presencial nº 2013.02.06.001:

Fato:

a) ausência de designação de equipe de apoio;

Importa relatar que apenas um membro da CPL possui cargo efetivo, todos os outros são comissionados. Da mesma forma o pregoeiro não é servidor efetivo, mas ocupante de cargo comissionado;

b) Ausência de assinatura dos representantes das empresas na “Lista de Presença Para Credenciamento”;

c) Desclassificação de empresas que apresentaram preço inferior;

Relação das empresas que apresentaram propostas competitivas e foram desclassificadas



De outro modo, Consoante Mapa de Classificação de Propostas de Preços, treze empresas foram classificadas, conforme relacionadas a seguir:



d) Empresa classificada quanto à proposta não se encontra consignada na relação de empresas que entregaram as propostas;

Não há qualquer menção à empresa Santos Dumont Serviços Ltda – ME (CNPJ 04.262.316/0001-02) que foi classificada quanto ao preço ofertado, na Ata de Sessão de Credenciamento e Recebimento de Envelopes do Pregão Presencial.

e) Vínculo entre as empresas classificadas:

1- As empresas Serra Verde Serviços e Construções Ltda – ME e Construtora Múltipla possuem endereço similar, Rua Coronel Luis Hortêncio, estando a primeira no nº 48 e a segunda no nº 49.

2. O técnico que emitiu a declaração da empresa de pequeno porte Capaz – Construções e Serviços EIRELI é o mesmo contador da empresa Nordeste Locação e Construções EIRELI -EPP de propriedade do sócio da empresa R & V Comercio e Serviço de Construções Ltda;

3. São irmãs a sócia da empresa Interativa Serviços e Produções EIRELI e a sócia da empresa R & V Comercio e Serviço de Construções Ltda. Ademais as referidas sócias são cunhadas do Secretário Municipal de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos.

Importa relata que elas são sócias em comum da empresa Construpolo Com e Serviços Construções Ltda. Outrosim, o contador da empresa Construpolo Com e Serviços Construções Ltda é o mesmo da empresa Rodrigues e Magalhães;

4. O profissional que foi um dos responsáveis técnicos da empresa Conjasf – Construtora de Açudagem Ltda é responsável técnico da empresa EG & R Construções Transporte e Serviços Ltda - EPP, cuja propriedade pertence ao irmão do sócio da empresa Capaz - Construções Serviços EIRELI;

5. O responsável técnico da M7 Construções e Serviços Ltda, foi sócio da empresa em conjunto com sócio da empresa Cometa Construções e Locação de Veículos Ltda;

6. No cadastro de sócios e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil – RFB relativo a empresa Construmax Edificações Ltda ME encontra-se consignado o mesmo número de telefone pertinente a empresa Contruplo Com e Serviços Construções Ltda, cujas sócias são das empresas Interativa Ser e Produções EIRELI e R & V Com e Serviços de Construções;

7. A ex-sócia da empresa Santos Dumont Serviços EIRELI – ME, foi sócia da empresa Castro & Barreto Transportes Construções e Locação de Veículos Ltda – ME, que tem como um dos sócios o detentor do CPF ***.512.433-**, irmão dos sócios das empresas Cometa Construções e Locação de Veículos Ltda e Voxloc Locadora de Veículos Construções e Serviços de Publicidade Ltda;

8. O sócio responsável pela empresa Gold Serviços e Construções EIRELI foi sócio administrador da empresa Locat – Locação Construções e Serviços EIRELI que possui o mesmo número de telefone da empresa G & C Transporte e Construções Ltda – ME, o Cadastro de Sócios e no Cadastro de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil – RFB.

f) Ocorrência de prática colusiva entre os licitantes:



A empresa Gold Serviços e Construções EIRELI – EPP ofertou um preço baixíssimo R$ 1.022.058,00 (um milhão, vinte e dois mil e cinquenta e oito reais) e após a sua classificação apresentou Carta de Desistência. Por conseguinte, foi efetuado novo Mapa de Propostas de Preços Escritas (Mapa de Classificação), tendo sido classificadas as seguintes propostas admitidas as fases de lances:

A empresa CVC Serviços e Locação de Veículos Ltda – ME reduziu o seu valor para R$ 1.497.434,40 (um milhão quatrocentos e noventa e mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) e nenhuma outra empresa ofertou lance.

Consoante relatado no item anterior, as empresas M7 Construções e Serviços Ltda, Construmax Edificação Ltda – ME, Santos Dumont Serviços EIRELI – ME e CVC Serviços e Locação de Veículos Ltda possuem ligação com a empresa Cometa Construções e Locação de Veículos Ltda, a qual foi prestadora dos serviços de transporte escolar em Madalena/CE durante o período de 2009 a 2012, e que teve como empregado, o sócio administrador da empresa vencedora desse certame.

Nesse contexto configurou a prática de ‘mergulho de preços’, tática de se cotar preços baixíssimos com um único objetivo de vencer uma licitação, contudo a empresa, ao ser convocada, alega motivos diversos e ‘foge’ do compromisso com a Administração, a fim de garantir o certame a outrem após a sua posterior desclassificação.

2.1.6. Inoperância do Conselho do Fundeb:

Mister se faz relata que não obstante o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, biênio 2013-2014, ter sido nomeado pelo Prefeito Municipal de Madalena, em 11 de junho de 2013, seus integrantes tomaram posse antes, em 28 de maio de 2013. Ressalte-se que, em 14 de janeiro de 2014, o Presidente e Vice-Presidente do referido Conselho requereram em caráter irrevogável o afastamento das suas respectivas funções.

Consoante declaração apresentada a Promotora de Justiça da Comarca de Madalena/CE, em 6 de agosto de 2015, pelo ex-presidente do Conselho do Fundeb, o citado afastamento ocorreu em fase da ausência de acesso aos extratos bancários e pagamentos com recurso do Fundeb, assim como a falta de formação de quórum dos membros representantes do Conselho para a realização das assembleias.

2.1.7. Ausência de que a Prefeitura de Madalena/CE notificou aos partidos políticos, sindicatos e entidades empresárias o recebimento de recursos federais, no exercício de 2013.

Fato:

A Prefeitura de Madalena/CE não apresentou documentação comprobatória do cumprimento ao que determina o artigo 2º da Lei 9.452/97, quanto à comunicação aos partidos políticos, sindicatos e entidade empresárias do recebimento dos recursos federais, no exercício de 2013.

3. Consolidação dos Resultados:

Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado.


FONTE CGU












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