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domingo, 27 de janeiro de 2019

BANDEIRINHA-BANDEIRÃO SE NÃO DEVOLVER O DINHEIRO DO POVO DE MARACANAÚ É FILHO DO CÃO




A devolução de R$ 207 mil ao município de Maracanaú foi estabelecida ao secretário de Obras do ano de 2011 no processo nº 10167/12. O motivo foi a ausência de efetiva prestação de contas de recursos transferidos à Cooperativa de Produção dos Catadores do Conjunto Vida Nova de Maracanaú - Coomvida. A verba foi repassada à entidade por meio de um Termo de Cooperação decorrente do processo de Dispensa de Licitação nº 1010.10.002/2010-DL.


A 2ª Câmara do TCE/CE, acompanhando a manifestação ministerial, decidiu pela IRREGULARIDADE das contas prestadas por Carlos Eduardo Bandeira de Mello, nos termos do art. 13, III, alíneas a e b, da Lei Estadual nº 12.160/93, com aplicação de multa de 5.000 UFIRCEs ou R$ 21.300,35 (vinte e um mil trezentos reais e trinta e cinco centavos), com base nos art. 55 e 56, II, da LOTCM. Imputação de débito no valor nominal de R$ 207.010,74 (duzentos e sete mil, dez reais e setenta e quatro centavos), com fundamento no art. 19 da LOTCM. Determinações. Encaminhamento de cópia ao Ministério Público Estadual e à Câmara Municipal de Maracanaú. Notificação às partes interessadas. Arquivamento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DA SECRETARIA DE OBRAS DE MARACANAÚ, exercício financeiro de 2011, período de 01/01/2011 a 31/12/2011, de responsabilidade de CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE MELLO, ACORDA A SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, no sentido de:

1. JULGAR IRREGULARES as contas de gestão prestadas pelo Sr. Carlos Eduardo Bandeira de Mello, referente ao período de 01/01/2011 a 31/12/2011, em que esteve como Secretário de Obras do Município de Maracanaú, com fundamento no artigo 13, inciso III, alíneas a e b, da Lei Estadual nº 12.160/93, pelas falhas apontadas nas razões do voto;

2. IMPUTAR O DÉBITO no valor nominal de R$ 207.010,74 (duzentos e sete mil, dez reais e setenta e quatro centavos) ao Sr. Carlos Eduardo Bandeira de Mello, com fulcro no art. 19 da LOTCM, a ser devidamente atualizado, em razão da ausência da efetiva prestação de contas do Termo de Cooperação decorrente do Processo de Dispensa de Licitação nº 1010.10.002/2010-DL, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que comprove, junto a este Tribunal, o respectivo recolhimento;

3. APLICAR MULTA de 5.000 UFIRCEs ou R$ 21.300,35 (vinte e um mil trezentos reais e trinta e cinco centavos), ao Sr. Carlos Eduardo Bandeira de Mello, com fundamento nos artigos 55 e 56, inciso II, da Lei Estadual nº 12.160/93, em razão das irregularidades descritas no tópico II – do mérito – das razões do voto, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que comprove, junto a este Tribunal, o respectivo recolhimento;

4. DETERMINAR que o atual responsável pela Unidade Gestora Secretaria de Obras do Município de Maracanaú:

• observe a necessidade de inserir no SIM as informações relacionadas a licitação, contratos e aditivos; e
• instaure a Tomada de Contas Especial quando houver ausência de prestação de contas de recursos repassados ao convenente, após ter adotado as medidas administrativas necessárias para ressarcimento do dano presumido.
5. Determinar que seja o responsável notificado para efetuar o recolhimento da multa ao erário estadual ou, querendo, apresentar recurso, observados os prazos legais, autorizando, desde logo, por questão de economia processual, no caso de não recolhimento da multa supracitada, e ocorrendo o trânsito em julgado da matéria, o encaminhamento de cópia desta decisão à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para que seja procedida a cobrança judicial, inclusive para fins de inscrição na Dívida Ativa Estadual. No caso do débito, cujo valor pertence ao Município, expirado o prazo legal sem que haja recolhimento, intime-se o Prefeito Municipal de Maracanaú, para inscrição em Dívida Ativa;

6. Encaminhe-se cópia deste decisório ao Ministério Público Estadual, em função do possível enquadramento das falhas descritas no ITEM II – DO MÉRITO das Razões de Voto em hipótese prevista na Lei nº 8.429/92, bem como à Câmara Municipal de Maracanaú;

7. Encaminhe-se cópia deste decisório ao Sr. Carlos Eduardo Bandeira de Mello, bem como ao atual Prefeito de Maracanaú e ao atual responsável pela Unidade Gestora Secretaria de Obras;





Mais detalhes:

RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas de Gestão apresentada pelo Sr. Carlos Eduardo Bandeira de Mello, referente ao período de 01/01/2011 a 31/12/2011, em que esteve como gestor da Secretaria de Obras de Maracanaú, submetidas ao julgamento desta Corte de Contas, por força da disposição expressa no artigo 78, inciso II, da Constituição Estadual, c/c art. 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12.160/93...



FONTE: TCECE

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