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sábado, 31 de dezembro de 2016

PODER EXECUTIVO CHUTA A BUNDA DOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM MARACANAÚ




Poder Executivo e Legislativo do Município de Maracanaú quebram acordo com professores estabelecido em 2015 em audiência no Tribunal de Justiçado Ceará.

O acordo que pois fim a greve dos profissionais de educação foi mudado no dia 27 de dezembro de 2016 em sessão convocada em REGIME de URGÊNCIA para votação da mensagem nº 059/2016 do poder executivo.

A mensagem nº 059/2016:

Com a mudança provocada pela mensagem nº 059/2016 enviada pelo poder executivo a Câmara Municipal de Maracanaú e aprovada em REGIME DE URGÊNCIA no dia 27 de dezembro de 2016 os seguintes artigos 14,15,21.24,35,39 da mensagem nº 023/2016 DO PODER EXECUTIVO passam a vigorar com a seguinte redação:

(Artigo 14 antes da mudança)

Art. 14 - O enquadramento do professor de Educação Básica no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei ocorrerá a partir de janeiro de 2017 na Classe C1 do grupo ocupacional dos profissionais do magistério, no nível de formação correspondente à sua situação funcional e na referência igual ou superior mais próxima à soma das vantagens previstas no § 3º deste artigo.

(Artigo 14 com a mudança)

O enquadramento do professor de Educação Básica do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei na Classe C1 do grupo ocupacional dos profissionais do magistério, no nível da formação correspondente à sua situação funcional e na referência igual ou superior mais próxima à soma das vantagens revista no § 3º deste artigo NR.

(Artigo 15 antes da mudança)

Art. 15 - O tempo de efetivo exercício no cargo, requisito para o enquadramento de que trata o art. 14 desta Lei, será contado em anos da data de admissão do professor até 1° de Janeiro de 2017, sendo arredondadas para um ano as frações de tempo iguais ou superiores a onze meses.
(Artigo 15 com a mudança)

O tempo de efetivo exercício no cargo, requisito para o enquadramento de que trata o art. 14 desta Lei, será contado em anos da data de admissão do professor até 31 de dezembro do ano anterior ao enquadramento, conforme artigo 24 desta Lei, sendo arredondadas para um ano as frações de tempo iguais ou superiores a onze meses.

(Artigo 21 antes da mudança)

Art. 21 - A progressão de que trata o inciso II, do art. 18 produzirá efeitos financeiros a partir:


I - de 1° de janeiro de 2018, para os profissionais do magistério enquadrados nas referências R0 e R1, que apresentarem requerimento até 30 de agosto de 2017;


II - de 1° de janeiro de 2019, para os profissionais do magistério das demais referências, que apresentarem requerimento até 30 de agosto de 2018;


III – No mês subsequente aos listados nos incisos I e II, para os profissionais de magistério que apresentem requerimento até o último dia útil de setembro do respectivo ano.


(Artigo 21 com a mudança)

Art. 21 - A progressão de que trata o inciso II, do art. 18 produzirá efeitos financeiros a partir:


I - de 1° de janeiro do ano imediatamente subsequente, para os profissionais do magistério enquadrados nas referências R0 e R1, que apresentarem requerimento até 30 dias após a publicação do ato previsto no §3º do art. 24;


II - de 1° de janeiro do segundo ano imediatamente subsequente, para os profissionais do magistério das demais referências, que apresentarem requerimento até 30 de agosto de cada ano em que for publicado o Ato previsto no §3º do art. 24;



III – No mês subsequente aos listados nos incisos I e II, para os profissionais de magistério que apresentem requerimento até o último dia útil de setembro do respectivo ano.

(Artigo 24 antes da mudança)

Art. 24 - Os processos de desenvolvimento profissional deverão ocorrer em 1° de janeiro de cada exercício, considerando a situação funcional dos profissionais do magistério em 30 de junho do exercício anterior.


§ 1º. Os prazos para divulgação da relação de profissionais do magistério habilitados, os critérios de classificação e as demais regras para o processo de desenvolvimento profissional serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.


§ 2º. - Não será beneficiado pelo processo de desenvolvimento profissional, ainda que satisfeitas todas as demais condições, o servidor que incorrer em um dos seguintes casos:


I - tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;


II - tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas e não recuperadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;


III - tiver sido condenado em processo por crimes cometidos contra a administração pública ou por improbidade administrativa nos últimos 24(vinte e quatro) meses;


IV- estiver cedido para outros entes federativos sem ônus para a origem;


V- estiver em suspensão de vínculo;


VI- estiver licenciado sem remuneração por qualquer motivo;


VII- estiver afastado para tratar de interesse particular;


VIII- estiver de licença para mandato classista, exceto da base territorial do Município de Maracanaú.


§ 3º. - Os prazos de que tratam os incisos deste artigo são contados até a data do processo de desenvolvimento profissional.


(Artigo 24 depois da mudança)


Art. 24 - O Enquadramento previsto no Art. 14, bem como a realização, a cada ano, dos processos de progressão e promoção a que se referem os Arts. 18 e 22 desta Lei estarão condicionados aos seguintes fatos:

a) O acréscimo de gastos em decorrência dessas medidas atenderá aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000;

b) O montante das receitas destinadas à educação do ano anterior, previstas no art. 212 da Constituição Federal, foi superior ao total de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, descritos no art. 70 da lei 9394/96;

c) O volume de recursos a ser investido nesses itens se limite até 2% (dois por cento) do valor estimado, no exercício para gastos com pessoal e encargos sociais da Secretaria de Educação.

§ 1° - Tendo havido no ano anterior receitas superiores às despesas destinadas à manutenção e desenvolvimento ensino, conforme Inciso II deste artigo, pelo menos 60% (sessenta por cento) desse excedente, observado o limite estabelecido no Inciso anterior, será destinado aos processos de progressão e promoção anunciados no caput, sendo o saldo restante destinado a investimentos no parque escolar do município.


§ 2° - Os processos de desenvolvimento profissional deverão ocorrer em 1º de maio de cada exercício, considerando, o balanço do exercício anterior e a situação funcional dos profissionais do magistério em 31 de dezembro desse ano.


§ 3° Os prazos para divulgação da relação de profissionais do magistério habilitados, os critérios de classificação e as demais regras para o processo de desenvolvimento profissional serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo até 30 de maio de cada ano, consideradas às condicionalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo.


§ 4º - Não será beneficiado pelo processo de desenvolvimento profissional, ainda que satisfeitas todas as demais condições, o servidor que incorrer em um dos seguintes casos:


I - tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;


II - tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas e não recuperadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;


III - tiver sido condenado em processo por crimes cometidos contra a administração pública ou por improbidade administrativa nos últimos 24(vinte e quatro) meses;


IV- estiver cedido para outros entes federativos sem ônus para a origem;


V- estiver em suspensão de vínculo;


VI- estiver licenciado sem remuneração por qualquer motivo;


VII- estiver afastado para tratar de interesse particular;

VIII- estiver de licença para mandato classista, exceto da base territorial do Município de Maracanaú.


§ 5º - Os prazos de que tratam os incisos deste artigo são contados até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao processo de desenvolvimento profissional.

(Artigo 35 antes da mudança)

Art. 35 – Os casos omissos decorrentes do estabelecimento deste PCCR serão dirimidos conjuntamente pelas Secretarias de Educação e de Recursos Humanos e Patrimoniais.


(Artigo 35 depois da mudança)


Art. 35 – Em futura atualização desta Lei a ela serão incorporados os Secretários Escolares, Interpretes em Língua Brasileira de Sinais – Libras, Instrutores em Língua Brasileira de Sinais – Libras, bem como de outros Profissionais de vínculo efetivo, cujo exercício profissional ocorra na escola para a manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a transformá-la em Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Maracanaú.









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