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sábado, 13 de agosto de 2016

SECRETÁRIO DE SAÚDE DE MARACANAÚ USOU VERBA DA SAÚDE PARA PAGAR MESTRADO DE AMIGA




Pelo desastre que foi a passagem do Vereador Patriarca em 1999 a frente do Fundo Municipal de Saúde, ele merecia ser preso. Em uma das suas irregularidades ele usou a verba do Fundo Municipal de Saúde de Maracanaú para pagar mensalidade para o Curso de Mestrado da Sra. Leni Lúcia L. Nobre o montante de R$ 2.149,20, no entanto, não foram remetidos para o TCM documentos que pudessem respaldar tal dispêndio.




O Tribunal de Contas do Estado do Ceará julgou irregulares a Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Maracanaú, pertinente ao exercício 1999, de responsabilidade do Sr. José Patriarca Neto, na forma prevista no Art. 13, inciso III, da Lei Estadual n.° 12.160/93, com aplicação de multa ao Responsável na forma do Art. 56, incisos II e VII da LOTCM, c/c o Art. 154, incisos II e VII do Regimento Interno do TCM, no valor de R$ 27. 985,83 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos ), pelas irregularidades especificadas nos itens 1 , 2, 3, 4, 5 , 6, 7, 8, 9 , 10, 11 (subitens 11 . 1, 11.2 , 11.3 e 11 .4), 13 e 15, e, em tese, Nota de Improbidade Administrativa tipificada no Art. 10, inciso VIII da Lei n.° 8.429/92, pela ausência de Licitações abordadas no item 7 e 11 (subitens 11.1,11.2, 11 .3 e 11 .4), Imputação de Débito , de acordo com o Art. 19, da Lei n.° 12.160/93, no total de R$ 7.217,77 (sete mil, duzentos e dezessete reais e setenta e sete centavos ), pelas irregularidades especificadas nos itens 12 e 14, de conformidade com as Razões do Voto e o Voto a seguir expostos.



Das irregularidades:

1. Deixaram de integrar a Prestação de Contas de Gestão do exercício em análise os Balanços Orçamentário , Financeiro , Patrimonial e Demonstrativo das Variações Patrimoniais do Fundo Municipal de Saúde. contrariando o estabelecido na Instrução Normativa n.° 03/97 deste TCM.



2. O Balancete relativo ao mês de dezembro foi enviado para este Tribunal fora do prazo legal, contrariando o estabelecido no Art. 42 da Constituição Estadual.

3. As consignações relativas ao IRRF, no total de R$ 39 .421,33 ( trinta e nove mil , quatrocentos e vinte e um reais e trinta e três centavos ), ao FPMM, no total de R$ 214.719,64 (duzentos e quatorze mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), ao INSS , no total de R$ 10.426 , 15 (dez mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quinze centavos ), e as Cauções , no total de R$ 44.106 ,35 (quarenta e quatro mil , cento e seis reais e trinta e cinco centavos ), não foram repassadas integralmente , causando endividamento da Unidade Gestora em análise.



4 As consignações relativas ao ASPB . no total de R $ 29,01 (vinte e nove reais e um centavo ), ao ISS, no total de R$ 4.036,44 (quatro mil e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos ), as Restituições , no total de R$ 66.356,08 ( sessenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e oito centavos ), a Prev. Saúde, no total de R$ 2 .732,00 ( dois mil , setecentos e trinta e dois reais), a Contribuição Sindical , no total de R$ 17,32 ( dezessete reais e trinta e dois centavos ), e a Pensão Alimentícia , no total de R $ 260 ,78 (duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos ), foram repassadas a maior.



5. Ausência da Lei Autorizativa e do Termo Contratual dos empréstimos, em instituição financeira , para os servidores da referida Unidade.

6. Ausência do Termo de Convênio com as Instituições ABEMP - Associação Beneficiente Médica de Pajuçara ( R$ 1.758 .491,54), Fundação Francisca Feitosa - Hospital Santa Clara (R$ 134 .597,14 ) e Serviço Social da lndústria - SESI (R$ 43.361,82).



7. Ausência do Processo Licitatório na modalidade Convite n.° 027/99, para as despesas realizadas com Aquisição de Combustível , no total de R$ 83.657,20 (oitenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e vinte centavos ), com os Credores Posto Magalhães Ltda. e Haro Petróleo Ltda., fls. 7311732.



8. Ausência do Processo de Desapropriação de imóvel , inclusive no que tange à Escritura Pública, no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), para a construção do Centro de Saúde João Pereira ele Andrade.



9. Ausência da Lei Autorizativa e dos Termos de Convênios celebrados para concessão de Subvenções / Ajudas Financeiras do Fundo Municipal de Saúde para com a BEMFAM - Soc. Bem -estar Familiar do Brasil (R$ 36.400,00) e para com o Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS (R$ 2.000,00).



10. Ausência do Termo de Convênio dos repasses realizados do Fundo Municipal de Saúde para a Associação dos Agentes de Saúde de Maracanaú, no total de R$ 96.000 ,00 (noventa e seis mil reais ), bem como de esclarecimentos acerca dos procedimentos utilizados para o controle desses repasses.



11. Ausência de Processos Licitatórios contrariando o Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e o Art. 2° do Estatuto das Licitações , para as despesas realizadas , com os Credores demonstrados nos subitens a seguir:

11.1 Assessoria , com os Credores César Augusto de L. e Forti e Wanda Santos de Andrade , no total de R$ 40.800 , 00 (quarenta mil e oitocentos regi z) fls. 733/734.

11.2 Locação de Máquinas Fotocopiadoras, no total de R$ 10 .797,40 ( dez mil , setecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos ), fls. 734/735.

11.3 Aquisição de Passagens Aéreas , com os Credores Petreili Turismo Ltda ., Fama Viagens e Turismo Ltda , Mundial Turismo e Viagens Ltda. e Empresa Divulgadora de Turismo Ltda. - EDITUR, no total de R$ 17 . 271,89 (dezessete mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), fls. 735/736.

11.4 Publicidade , com o Credor Press Publicidade Associados Ltda., no total de R$ 120 . 918,21 (cento e vinte mil, novecentos e dezoito reais e vinte e um centavos), fls. 737/738.

12. O Fundo Municipal de Saúde despendeu com juros e multas por impontualidade com os Credores Teleceará, Coelce , Telemar, Cagece e Ettusa, o montante de R$ 1.038,03 (um mil e trinta e oito reais e três centavos), fls. 736/737, causando prejuízo ao Erário Municipal.


13 O Fundo Municipal de Saúde em análise despendeu com Cursos e Treinamentos a quantia de R$ 18.025,88 (dezoito mil e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), no entanto , não foram enviados os certificados ou comprovantes de participação dos Servidores.

14. O Fundo Municipal de Saúde despendeu com mensalidade para o Curso de Mestrado da Sra . Leni Lúcia L. Nobre o montante de R$ 2 . 149,20 (dois mil , cento e quarenta e nove reais e vinte centavos ), no entanto, não foram remetidos documentos que pudessem respaldar tal dispêndio.

15. O Processo de Inexigibilidade de Licitação n.° 18/98 , para as despesas realizadas com Aquisição de Aparelhos Auditivos , com o Credor Audiocenter Aparelhos Auditivos Ltda., foi enviado de forma irregular, tendo em vista que não foi apresentado comprovante de exclusividade fornecido pela Junta Comercial , Sindicato , Federação ou Confederação Patronal, ou ainda Entidades equivalentes, bem como não foi enviado o comprovante de Publicidade.

Da aplicação de Nota de Improbidade Administrativa

O Sr. José Patriarca Neto, ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Maracanaú , exercício de 1999, praticou, em tese, Improbidade Administrativa, tipificada no Art. 10, inciso VIII da Lei n.° 8.429/92. ao realizar despesas. especificadas nos itens 7 e 11 (subitens 11.1, 11 . 2, 11.3 e 11.4), sem Licitação.

Das Penalidades:

1- Pelo conhecimento do recurso, porque tempestivo e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, mas mantendo-se a decisão anterior pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, na forma do art. 13, III, b, c da Lei n°. 12.160/93;

2- Pela redução da imputação de débito de R$ 14.350,17 para R$ 8.817,29, porque sanado o item 2.2, permanecendo o débito pelas seguintes irregularidades:

• Item 2.5 - R$ 2.871,65
• Item 2.6 - R$ 5.945,64

Tendo em vista o recolhimento da quantia de R$ 1.719,43 pelo item 2.5, conforme docs. de fls. 2904/31, resta ainda a recolher a quantia total de R$ 7.097,86.

3- Pela redução da multa de R$ 8.299,98 para R$ 6.703,83, porque sanados parcialmente os itens 2.2, 2.7, ficando mantidas as multas pelas irregularidades que permaneceram, abaixo discriminadas:
• Item 2.1- R$ 319,23
• Item 2.3 - R$ 4.256,40
• Item 2.4 - R$ 1.064,10
• Item 2.5 - R$ 532,05
• Item 2.6 - R$ 532,05

3- Por manter a nota de improbidade administrativa, em tese, por irregularidade insanável, com base no art. 10, VIII da Lei n°. 8.429/92 (itens 2.3, 2.4 - ausência de licitações), ficando excluída quanto ao item
2.7, porque sanado; Esclarecendo que este Relatar, vencido pela maioria do Pleno, entende que deve ser especificado em grau de recurso que as irregularidades insanáveis configuram atos dolosos de improbidade administrativa, por não agravar a pena e não constituir reformatio in pejos;

4- Intime-se, com cópia deste acórdão, o Sr. José Patriarca Neto para pagar a multa remanescente, no prazo de 10 dias (art. 156-RI-TCM);


5- Intime-se o atual Prefeito para inscrever a multa na dívida ativa, caso não seja paga no prazo supra, e dar ciência ao TCM no prazo de 10 dias contados a partir da inadimplência (art. 156, §10 RI-TCM);


6- Ciência, com cópia deste acórdão, à Câmara Municipal de Maracanaú, e expedição ao Promotor da Comarca e à Procuradoria Regional Eleitoral.

23 de janeiro de 2014


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