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sábado, 13 de agosto de 2016

IMPROBIDADE DEIXA VEREADOR CHICO BARBEIRO (PC do B) FORA DA CÂMARA MUNICIPAL





O vereador de Maracanaú Francisco Antonio Ferreira da Silva, o Chico Barbeiro do PC do B teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCM) por decisão definitiva, com exames de atos de gestão praticado em decorrência da aplicação de recursos públicos, onde foi aplicada NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O vereador Francisco Antonio Ferreira da Silva (PC do B), conhecido como Chico Barbeiro quando Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú exercício 2010 teve suas contas desaprovadas pelo TCM. O órgão fiscalizador manteve intacta sua decisão que julgou as contas irregulares do vereador Chico Barbeiro após examinar recurso do mesmo. Com fulcro no art. 13, III, 'b' da Lei Estadual nº 12.160/93, com permanência da respectiva multa total R$ 5.320,00 em tese com nota de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.




As irregularidades que tornam o vereador inelegível foram detectadas na prorrogação da licitação para aquisição de combustíveis, no valor de R$ 353,507,40 (trezentos de cinquenta e três mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos). A prorrogação do contrato gerou para a administração um acréscimo imprevisível, sem respaldo na licitação inicial, fugindo do seu dever de realizar nova licitação.

Das irregularidades mantidas:

ITEM 1 - Irregularidades em Prorrogação de Licitação para aquisição de combustíveis, no valor de R$ 353.507,40:

1.1- O prazo da Prorrogação foi irregularmente superior ao estabelecido pelo contrato originai;

1.2- O Aditivo foi assinado quando o contrato original já havia sido extinto; 1.3 - Prorrogação irregular, dado que o objeto não se caracteriza como serviço contínuo;




Depois de transitada e julgada o recurso do vereador Chico Barbeiro (PC do B), o TCM decidiu:


1 - Pelo conhecimento do recurso, pois atendidos seus requisitos, e, quanto ao mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se na íntegra o Acórdão recorrido que julgou irregulares as Contas de Gestão, com
fundamento no art. 13, III, b da Lei 12.160/93;


2 - Pela conseqüente manutenção da muita total de R$ 5.320,05 pelo subitem 1.3 (com base no art. 56, II da LOTCM c/c art. 154, II do RITCM);

3 - Por manter a aplicação, em tese, de nota de improbidade administrativa pelo subitem 1.3, com base no art. 10, VIII da Lei 8.429/92;


4 - Intime-se, com cópia deste Acórdão, o Sr. Francisco Antônio Ferreira da Silva - Presidente da Câmara para pagar a multa no prazo de 10 dias (art. 156 do RITCM);


5 - Transitada em julgado esta decisão, intime-se a Câmara Municipal Maracanaú, bem como à Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará para exame da arguição de inelegibilidade prevista no Art. 1°, I, letra g, da Lei Complementar n.° 64/90 c/c art. 37, § 4o da Constituição Federal;

6 - Transitada em julgado esta decisão, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para inscrever multa na dívida ativa do Estado, caso não seja paga, e ciência à Procuradoria Geral de Justiça para a adoção das providências cabíveis, nos termos da Resolução n° 08/2014-TCM-CE;




julgado em 15 de maio de 2014.

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