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domingo, 14 de agosto de 2016

ASSEMBLEIA CONDOMINIAL NO RESIDENCIAL DEMÓCRITO DUMMAR III


A assembleia do condomínio deve ser gravada para que se tenha maior transparência e iniba ofensas aos participantes. Qualquer tentativa de barrar a gravação da asssembleia condominial deve ser desprezada.

Qualquer condômino(morador) tem sim o direito de gravar em mídia a assembleia do condomínio, e para isso não necessita pedir autorização de quem quer que seja, e ninguém pode impedir.

A tentativa de impedir a gravação da assembleia condominial por parte de algum membro da assembleia, geralmente pode vir acompanhado pelo medo de quem deseja evitar o registro de provas que desmascare atos abusivos.

Por não existir normas que proíba a gravação de audiências e, portanto, aplica-se, por analogia, o Artigo 417 do código de processo civil, que trata de gravação de audiência pública, e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), é legal a gravação e a divulgação de audiências que são públicas.

No ambiente do condomínio, a assembleia é de caráter público, sendo permitida a sua gravação. As convenções mais recentes são claras no que diz respeito ao direito do condômino de gravar a reunião, bem como a realização de assembleia por meio eletrônico – uma tendência, que só é possível com a gravação e a publicação da reunião.

E para finalizar, tudo que for público pode - e deve - ser gravado em nome da transparência.



Não deixe que ninguém usurpe seus direitos!

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