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terça-feira, 10 de setembro de 2019

QUAL SERÁ O FUTURO DO VEREADOR TALES DO ZUEIRA (PHS)?





QUEM SABE UMA SECRETARIA!

Desaprovadas as contas de campanha do vereador Tales do Zueira (PHS) pelo Juízo da 122ª eleitoral, o vereador recorreu ao Supremo Tribunal Eleitoral (STE).

A desaprovação das contas do vereador Tales do Zueira (PHS) refere-se ao DEPÓSITO IDENTIFICADO AO INVÉS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, EM VALOR SIGNIFICATIVO ALÉM DO LIMITE. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS INCOMPATÍVEIS COM VEÍCULO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FALHAS QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Várias foram as alegações do Tribunal Regional Eleitoral (TRECE) para desaprovação das contas do vereador Tales do Zueira, como em obediência ao princípio processual "nemo auditur propriam turpitudinem allegans", o candidato não pode se beneficiar da própria torpeza. Inteligência do art. 276, do CPC/2015.

Não satisfeito com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRECE), o vereador Tales do Zueira (PHS) requereu a reforma do acórdão recorrido para que esta Corte Superior aprove as contas apresentadas. interpondo, então, recurso especial (fls. 254-261), com suporte no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e 276, I, a, do Código Eleitoral, no qual argumentou que as decisões do Tribunal a quo aplicaram de forma incorreta o Código Eleitoral, a Lei nº 9.096/1995 e a Res.-TSE nº 21.841/2004.

Diante das alegações expostas pelo vereador Tales do Zueira (PHS), a Corte Superior entendeu que há ausência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, negando o seguimento ao agravo...

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 3 de setembro de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
Retirado da página 37 do Tribunal Superior Eleitoral - Páginas sem caderno

Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição




Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento II

Decisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 451-17.2016.6.06.0122 MARACANAÚ-CE 122ª Zona Eleitoral (MARACANAÚ)

AGRAVANTE: TALES ALVES SARAIVA

ADVOGADO: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA - OAB: 15287/CE

Ministro Og Fernandes

Protocolo: 7.237/2018

DECISÃO

Eleições 2016. Agravo. Prestação de contas. Vereador. Juízo de Admissibilidade. Usurpação de Competência. Não ocorrência. Ausência de fundamentação. Afastada. Razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, calcados na aplicação, à espécie, dos Enunciados nºs 24 e 27 da Súmula do TSE, bem como a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do Enunciado nºs 28 desta Corte e 291 do STF. Aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao agravo.

Tales Alves Saraiva apresentou prestação de contas relativa à campanha eleitoral ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

O Juízo da 122ª Zona Eleitoral julgou desaprovadas as contas, nos termos do art. 68, III, da Res.-TSE nº 23.463/2015, e determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral de acordo com o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

Interposto recurso eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou-lhe provimento em acórdão assim ementado (fls. 201-202):

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEPÓSITO IDENTIFICADO AO INVÉS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, EM VALOR SIGNIFICATIVO ALÉM DO LIMITE. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS INCOMPATÍVEIS COM VEÍCULO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FALHAS QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Preliminar. O Recorrente sustentou a nulidade da sentença em razão do contador de sua Coligação ter se manifestado quanto às irregularidades do Relatório Preliminar, ao invés de seu advogado constituído, oferecendo informações incompletas que levaram à desaprovação das contas.

2 - Em obediência ao princípio processual "nemo auditur propriam turpitudinem allegans", o candidato não pode se beneficiar da própria torpeza. Inteligência do art. 276, do CPC/2015.

3 - "Não é cabível a juntada de documentos em grau recursal da prestação de contas, quando a parte é intimada antes do julgamento para suprir a ausência da documentação e permanece inerte (AgR-REspe nº 195/RN, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 12.5.2014). (...)" (TSE, AgR-AgR-REspe 71380, Rel. Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, DJE -14/08/2014, Pág. 110-111).

4 - Mérito. As contas de campanha apresentadas pelo candidato, ora recorrente, foram julgadas desaprovadas pelo Juízo Eleitoral a quo em razão de doação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) realizada por depósito bancário e despesas com combustível no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incompatível com o veículo utilizado em campanha.

5 - No caso dos autos, é possível extrair que a doação que ensejou a rejeição das contas foi efetuada por Tales Alves Saraiva, de CPF nº 689.260.733-00, a qual totalizou o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por meio de depósito bancário realizado no dia 23/08/2016, conforme recibo eleitoral emitido pelo candidato, juntado à fl. 31, bem como extrato apresentado à fl. 32. Não obstante, apresenta-se irregular a arrecadação do recorrente, não só porque realizada por meio de depósito em dinheiro e não por transferência eletrônica, mas também porque o valor que extrapolou o limite é significativo, a saber R$ 5.935,90 (cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos).

6 - Em relação aos gastos com combustível, ocorre que o candidato não juntou, no tempo devido, o CRLV de seu veículo, de forma a demonstrar que é seu proprietário, bem como não apresentou o Termo de Cessão ou Locação de Veículo do Fiat Palio, o que compromete a confiabilidade e transparência das contas.

7 - Na espécie, resta impossibilitada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque o total dos valores irregulares utilizados na campanha e que não atenderam as devidas formalidades não são insignificantes, totalizando 52,1% (cinquenta e dois por cento e um décimo) das despesas.

8 - Sentença mantida. Recurso desprovido.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Tales Alves Saraiva interpôs, então, recurso especial (fls. 254-261), com suporte no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e 276, I, a, do Código Eleitoral, no qual argumentou que as decisões do Tribunal a quo aplicaram de forma incorreta o Código Eleitoral, a Lei nº 9.096/1995 e a Res.-TSE nº 21.841/2004.


Sustentou o desacerto da decisão recorrida quanto às irregularidades que motivaram a desaprovação das contas, pois os documentos acostados aos autos comprovam, no seu sentir, a regularidade e a observância das diretrizes legais.

Por fim, requereu a reforma do acórdão recorrido para que esta Corte Superior aprove as contas apresentadas.

Em exame prévio de admissibilidade, o presidente do TRE/CE inadmitiu o recurso especial em virtude da aplicabilidade dos Enunciados nºs 24 e 27 desta Casa, bem como pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, consoante requisita o Enunciado nº 28 desta Corte.

Sobreveio o presente agravo, em que a parte alega: (a) usurpação de competência pelo presidente do Tribunal a quo, na análise do juízo de admissibilidade; (b) ausência de fundamentação da decisão combatida; e (c) a demonstração, mediante recurso especial, de que o acórdão recorrido afrontou textos legais vigentes e contrariou diversos julgados deste Tribunal (fl. 268).

Dessa forma, requer o conhecimento do agravo para que o apelo nobre seja julgado por este Tribunal.

Sem contrarrazões.

A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifestou pelo não conhecimento do agravo (fls. 276-278v.).

É o relatório. Passo a decidir.

O agravo é tempestivo (art. 279 do CE). A decisão recorrida foi publicada em 14.9.2018, sexta-feira (fl. 266v.), e o presente agravo foi interposto em 17.9.2018, segunda-feira (fl. 267), em petição subscrita por advogado constituído nos autos (fls. 74 e 141).

Inicialmente, verifico que não prospera a alegação de que a decisão agravada incorreu em indevida incursão no exame do mérito recursal e usurpou a competência deste Tribunal Superior.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme na linha de que o fato de o presidente do Tribunal a quo adentrar no mérito recursal na análise da admissibilidade do recurso não implica usurpação de competência desta Corte, que não está vinculada ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem (AgR-AI nº 633-93/MG, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 20.9.2018, DJe de 16.10.2018; REspe nº 80-52/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15.5.2018, DJe de 20.11.2018).

No tocante à carência de fundamentação, igualmente sem razão o agravante, porquanto a decisão agravada com fundamentação expressa inadmitiu o recurso especial haja vista a aplicabilidade dos Enunciados nºs 24 e 27 do TSE; bem como a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, consoante requisita o Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.

No mais, verifica-se a inviabilidade do agravo. Isso porque o agravante não combateu especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, parte final, do Código de Processo Civil/2015, sendo insuficiente a alegação genérica de que foram cumpridos os requisitos legais para o processamento do apelo nobre.

A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo presidente do Tribunal a quo na inadmissão do recurso especial. Nesse sentido, cito, ilustrativamente, os seguintes precedentes: AgR-AI nº 315-49/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22.2.2018, DJe de 16.3.2018; AgR-AI nº 140-41/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.8.2017, DJe de 17.10.2017.

Desse modo, incide o óbice do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixe de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que seja, por si só, suficiente para a manutenção desta.

Ante o exposto e tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 3 de setembro de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
Retirado da página 37 do Tribunal Superior Eleitoral - Páginas sem caderno

Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição
Agravo de Instrumento nº 451-17.2016.6.06.0122 (8)
Origem: MARACANAÚ-CE (122ª ZONA ELEITORAL - MARACANAÚ)
Relator: GERALDO OG NICEAS MARQUES FERNANDES
Tipo: Distribuição automática
AGRAVANTE: TALES ALVES SARAIVA
ADVOGADO: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA













Um comentário:

  1. Esse marasmo judicial é que ajuda a festa da corrupção não ter fim.
    rsrsrs vamos esperar pra ver o desfecho.

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