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domingo, 2 de dezembro de 2018

DETERMINAÇÃO QUE PROÍBE A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO MERCADO PÚBLICO DE MARACANAÚ É ILEGAL




A determinação que proíbe a venda de bebidas alcoólicas no mercado público de Maracanaú é arbitrária, pois, ela contraria a lei municipal n° 970, de 14 de junho de 2004, que consolida as normas para a instalação e funcionamento dos mercados públicos e feiras livres, no município de Maracanaú e adota outras providências.

O informativo afixado nas paredes do mercado público de Maracanaú Senador Carlos Jereissati contrária à lei no qual ele se justifica para proibir a venda de bebidas alcoólicas nas dependências do mercado público de Maracanaú no Jereissati – I, a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

O informativo é assinado por Deusimar Maciel e consta no mesmo, que ele é Coordenador do Mercado como vocês poderão ver abaixo:



Examinando a Lei 970 no artigo 1º e paragrafo único, vemos o seguinte:

Art. 1º - Os Mercados Públicos destinam-se ao comércio de:

a. Gêneros alimentícios em geral;
b. Frutas, legumes, hortaliças e produtos de pequena lavoura;
c. Leites e produtos de panificação em geral;
d. Sapatos, confecções, fumos e miudezas;
e. Carnes, peixes, aves, defumados e afins;
f. Quaisquer outros produtos de primeira necessidade.

Parágrafo Único - Nos Mercados Públicos poderão ser explorados os ramos de café, botequins, garapeiras, pastelarias e afins.

Definição de botequins:
1. Estabelecimento onde se vendem bebidas, cigarros, balas, lanches e, às vezes, refeições simples; BAR; BOTECO.



Se não está na Lei, que não é proibido comercializar bebidas alcoólicas no mercado público de Maracanaú, vamos a Constituição Federal de 1988:

O Princípio da Legalidade na Constituição Federal citado no artigo 5º da CF, inciso II, significa que uma pessoa não será obrigada a fazer ou deixar de fazer algo, exceto se esta situação estiver prevista na lei. Não por força, mas sim pela lei.:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Porém é aplicado com mais intensidade dentro da Administração Pública, no Art. 37 da CF, pois nesta, só é autorizado fazer aquilo que está previsto em lei, caso contrário não tem validade. Todos os atos da administração pública devem estar de acordo com a legislação.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)

Vamos beber em paz e procurar o que fazer 'gestores', deixe em paz quem deseja trabalhar e também beber! align="justify">





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