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quarta-feira, 14 de maio de 2025

IPTU MARACANAÚ : A CONTA CHEGOU!

Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A Consolidação da Legislação Tributária do Município de Maracanaú, aprovada pela Lei no 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos de redação promovidos por esta Lei, nos seguintes termos:

"Art. 3º A competência tributária do Município de Maracanaú compreende os seguintes tributos, instituídos e cobrados na forma desta Consolidação:

1- do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

II - do Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI).

III - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

IV- do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na forma da lei complementar nacional que o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas por lei deste Municipio;

V- das Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas nesta Consolidação e na legislação tributária municipal; e, VI- da Contribuição:

a) de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM); e,

b) para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de Iluminação Pública e dos Sistemas de Monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIPSIM). (NR)

Art. 3º-B É vedada a cobrança de impostos sobre o patrimônio e os serviços:

1- da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II- das entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; e,

III- dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:

a) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; e,

c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; e,

V- fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1o A vedação do inciso I deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2o O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1o não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e nem as exonera da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 3o As vedações do caput, inciso I e do § 1o, deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.

§ 4o A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

§ 5o As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 6o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas.

§ 7o Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:

]

1- instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no art. 209 da Constituição Federal; e,

II- instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no art. 203 da Constituição Federal. § 8o Para fins da vedação prevista no caput e inciso III deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

§ 9º O requisito disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade. (AC).

Art. 3º-C As imunidades tributárias previstas no art. 3o-B desta Consolidação será reconhecida, cancelada ou terá a sua aplicação suspensa por ato da Administração Tributária municipal, a pedido ou de ofício, com base em parecer emitido por auditor de tributos municipais e ou por fiscal de rendas municipais.

§ 1º A verificação dos requisitos previstos no inciso III do 3o-B desta Consolidação e na legislação tributária para gozo da imunidade tributária será feita por auditor de tributos municipais designado, em procedimento fiscal aberto de ofício ou por solicitação de sujeito passivo. § 2º Constatado o descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no inciso III do 3o-B desta Consolidação, o benefício da imunidade será suspenso retroativamente à data do descumprimento do requisito legal.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2o deste artigo, a autoridade designada expedirá parecer fundamentado, no qual relatará os fatos que determinem a suspensão do benefício, indicando, inclusive, a data do seu início e término, se for o caso.

§ 4º O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso III do 30-B desta Consolidação não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação e nem da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício.

§ 5º Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária:

1- quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados dos acréscimos moratórios aplicáveis; e,

II - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de ofício ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis.

§ 6º O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir do dia 1o de janeiro do ano- calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do benefício.

§ 7º O reconhecimento da imunidade tributária previsto no § 6o deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos nesta Consolidação e na legislação tributária, cuja apreciação será feita somente após o final do ano de referência. (AC)

Art. 3º-D O sujeito passivo que tiver a imunidade tributária não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do ato, apresentar impugnação, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e os procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município. (AC)

Art. 6º. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto e dos demais tributos municipais, é classificado como predial ou territorial.

§ 1º O bem imóvel no qual exista edificação encravada que não se enquadre nas condições previstas no § 2o deste artigo é considerado predial. § 2o É considerado imóvel territorial, aquele em que:

|-não haja nenhuma espécie de construção;

II - mesmo havendo edificação encravada no seu interior, a área total edificada é inferior a 5% (cinco por cento) da sua área territorial e a tributação de imóvel territorial supera a de predial;

III- haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter; e,

]

IV - haja prédios em estado de ruína, condenados, ou, de qualquer modo, inadequados à utilização de qualquer natureza, ou construção de caráter temporário.

§ 3º São construções de caráter temporário os casebres, os mocambos e os prédios de valor venal de até R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais). (NR)

Art. 7º A incidência do imposto, sem prejuízo da imposição das cominações legais cabíveis, independe:

1- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; e,

II - da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou de posse do bem imóvel. (NR)

Art. 8º O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (NR)

Art. 8º-A São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPTU, além de outros previstos nesta Consolidação:

1- o titular do direto de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação;

II - o compromissário comprador;

III - o comodatário;

IV- os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU dos imóveis;

V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;

VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto;

VII - o ocupante de imóvel público; e,

VIII- o cessionário de imóvel público que explore atividade econômica com fins lucrativos. (AC)

Art. 9º A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Entende-se por valor venal a quantia estimada pela qual se negociaria o bem imóvel dentro das condições do mercado vigente. (NR)

Art. 10º. O valor venal de cada imóvel será determinado com base nos seus dados na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro Imobiliário do Município, e nas equações, fatores, valores e parâmetros contantes do Anexo I desta Consolidação e nos seus Apêndices A e B. (NR)

Art. 10º-A. Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, o valor do terreno, com ou sem edificação, será determinado considerando o valor da face de quadra ou do segmento de logradouro:

da situação natural do imóvel;

II - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma frente;

III - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso; e,

IV - correspondente à servidão de passagem, no caso de imóvel encravado. (AC) Art. 10-B. No cálculo do IPTU dos imóveis desmembrados no Cadastro Imobiliário em subunidades no mesmo terreno, sem as correspondentes matrículas individualizadas das subunidades do imóvel, determinar-se-á a base de cálculo:

I - na hipótese de um único tipo de uso, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade e após a identificação da faixa de alíquota correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal; e,

II - na hipótese de uso misto, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade, sendo os correspondentes tipo e faixa de alíquota determinados pela área de uso predominante e o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também quando área total construída no terreno não tiver integralmente averbada em cartório e houver pedido de desmembramento administrativo. (AC)

Art. 10º-C. O cálculo do valor venal da parcela territorial das unidades imobiliárias localizadas em loteamentos de acesso controlado será feito pela área privativa do lote acrescida da fração ideal das áreas de uso comum do loteamento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao cálculo da parcela predial das unidades imobiliárias localizadas em loteamentos de acesso controlado e em condomínios edilícios, nas quais a área construída será a área privada da unidade acrescida das áreas edificadas de uso comum do loteamento ou do prédio.

§ 2º Considera-se loteamento de acesso controlado a subdivisão de gleba em lotes destinados a um conjunto de edificações independentes, com infraestrutura comum, mantidos pelos proprietários, com cercamento do seu perímetro, dotado de portaria com controle de acesso. (AC)

Art. 11º-B. A comissão prevista art. 11 desta Consolidação analisará as proposições de ajustes apresentadas na forma do art. 11-A desta Consolidação e, se entender serem procedentes as alegações, fará os ajustes pertinentes, de forma definitiva. (AC)

Art. 11-C. Após a análise das proposições de ajustes, a comissão elaborará projeto final de avaliação em massa para ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, para os fins de aprovação e publicização e aplicação no lançamento do IPTU. (AC)

Art. 11º-D. Os elementos determinantes do valor venal dos imóveis, definidos com observância dos critérios e procedimento estabelecidos nesta Consolidação, poderão ser aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados periodicamente, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, para coaduná-los com as dinâmicas do mercado imobiliário.

§ 2º Não se considera atualização da base de cálculo a simples correção monetária periódica dos valores venais.

§ 3º No exercício que não houver atualização dos valores venais dos imóveis, os valores monetários utilizados na determinação dos seus valores venais serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). (AC)

Art. 11º-E. A autoridade administrativa competente para lançar o imposto poderá realizar a avaliação individualizada do imóvel mediante procedimento específico, definido em regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - Imóveis que não tiveram seus valores venais previamente estimados;

II - Imóveis situados parcialmente no território de outro Município;

ou

III - Imóveis com características topográficas, de localização, zoneamento construtivas que dificultem a aferição do seu valor por meio da avaliação em massa; e,

IV- Outras situações de variação de valor ou características físicas, registrarias, econômicas ou financeiras que recomendem o seu cálculo mediante procedimento especial, devidamente fundamentado pela autoridade lançadora.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, na impossibilidade técnica de determinação dos valores venais individualizados, a avaliação será realizada pela atribuição às novas faces da quadra ou aos segmentos de logradouros do valor do metro quadrado do terreno correspondente a face de quadra do logradouro existente mais próximo, que delimite a gleba ou quadra parcelada.

§ 2º Para os fins da determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o § 1o deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.

§ 3º Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da nova quadra ou segmento de logradouro será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento. (AC)

Art. 11º-F. A Administração Tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento do imóvel e a arrecadação tributária, poderá remembrar de ofício os terrenos autônomos e contiguos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se caracterizada a unificação de fato de terrenos quando houver edificação ocupando mais de uma unidade territorial representando uma só unidade. (AC)

Art. 11º-G. A Administração Tributária arbitrará os dados dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal, quando:

I- o contribuinte impedir o levantamento das áreas e dos demais elementos característicos do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal; e,

Il- o imóvel se encontrar fechado, inabitado ou não for localizado seu proprietário ou responsável.

Parágrafo único. O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos e de tipo de construção semelhante. (AC)

Art. 12º. O IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:

I- Para os imóveis prediais residenciais:

a) 0,6% (seis décimos por cento) para os imóveis de valor venal até R$ 56.800,00 (cinquenta e seis mil e oitocentos reais);

b) 0,8% (oito décimos por cento) para os imóveis de valor venal compreendidos entre R$ 56.800,01 (cinquenta e seis mil e oitocentos reais e um centavos) e R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), com redutor de R$ 113,60 (cento e treze reais e sessenta reais); e,

c) 1% (um por cento) para os imóveis de valor venal superior a R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), com redutor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais).

II - Para os imóveis prediais não residenciais com as tipologias construtivas de galpão industrial, galpão fechado e galpão aberto:

a) 0,8% (oito décimos por cento) para os imóveis de valor venal até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e,

b) 1% (um por cento) para os imóveis de valor venal superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com redutor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

III - Para os imóveis prediais não residenciais com as demais tipologias construtivas: a) 0,8% (oito décimos por cento) para os imóveis de valor venal até R$ 73.200,00 (setenta e três mil e duzentos reais); e,

b) 1% (um por cento) para os imóveis de valor venal superior a R$ 73.200,00 (setenta e três mil e duzentos reais), com redutor de R$ 146,40 (cento e quarenta e seis reais e quarenta centavos).

IV - Para os imóveis territoriais:

a) 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) para os imóveis de valor venal até R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais); e,

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para os imóveis de valor venal superior a R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais), com redutor de R$ 60,80 (sessenta e oitenta centavos).

Parágrafo único. O imóvel predial com área construída de até 40 m2 (quarenta metros quadrados) e com valor venal de até R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), utilizado como residência e para o exercício exclusivo de atividade econômica de Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar federal no 123/2006, será tributado pela menor alíquota vigente para tributação do IPTU no local do imóvel. (NR)

Art. 17º-A. O crédito tributário crédito tributário do IPTU lançado anualmente consideram-se regularmente constituído na data de vencimento da cota única definida em regulamento, independentemente da realização qualquer notificação pessoal do sujeito passivo.

§ 1º O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto até a data do vencimento da cota única ou de cada parcela deverá emitir a segunda via do documento de arrecadação na página eletrônica na Internet ou na central de atendimento do contribuinte, disponibilizadas pela SEFIN.

§ 2º O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação de lançamento, assim como as características do imóvel e, havendo divergências, deverá procurar a setor de cadastro imobiliário da SEFIN. (AC)

Art. 19º. O IPTU lançado em cada exercício poderá ser pago em cota única ou parcelado, na forma e nos vencimentos estabelecido em regulamento. (NR)

Art. 19º-A. O Chefe do Poder Executivo municipal poderá conceder descontos para incentivar o pagamento do IPTU.

§ 1º Os descontos previstos no caput deste artigo observarão os seguintes limites:

I- até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido para o pagamento no vencimento da cota única; e,

II- até 10% (dez por cento) do valor do imposto devido para o pagamento em até 3 (três) parcelas.

§ 2º Além dos descontos previstos no caput e nos limites do § 1o deste artigo, poderá ser concedido desconto de até 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido para os contribuintes adimplentes com a declaração periódica dos dados cadastrais de imóvel, nos termos estabelecido em regulamento.

§ 3º A concessão dos descontos previstos neste artigo é condicionada:

I- à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores relativos ao imóvel objeto do desconto; e,

II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário.

§ 4º O valor da parcela mínima para o pagamento parcelado do imposto não poderá ser inferior a R$ 50 (cinquenta) reais. (AC)

Art. 20º. O contribuinte do IPTU, pessoa física, que seja proprietária de veículo automotor licenciado em domicílio localizado no Município de Maracanaú e esteja adimplente com o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) do veículo fará jus aos seguintes descontos no valor do IPTU:

I- 5% (cinco por cento) para um veículo; e,

II - 10% (dez por cento) para dois ou mais veículos.

§ 1º Os descontos previstos neste artigo, além das condições previstas no caput, são condicionados:

I -ao veículo automotor ser tributado pelo IPVA;

II - à quitação ou parcelamento regular do IPTU dos exercícios anteriores à vigência do benefício; e,

III - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário.

§ 2º Os veículos isentos do IPVA não darão direito aos descontos previsto neste artigo.

§ 3º O desconto previsto neste artigo é cumulativo com os previstos no art. 19-A desta Consolidação.

§ 4º O interessado na obtenção dos descontos previstos neste artigo deverá requerer o benefício à SEFIN, anualmente, até o termo final do prazo previsto no art. 21º desta Consolidação, que é preclusivo do direito.

§ 5º Juntamente ao requerimento previsto no § 4o deste artigo, além dos documentos de identificação do contribuinte e da prova de propriedade do imóvel objeto do desconto, deverá ser apresentada cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculos - Digital (CRLV-e) relativa ao licenciamento vigente e prova da adimplência do IPVA do veículo.

§ 6º As pessoas jurídicas também poderão obter descontos no valor do IPTU, em razão de licenciamento de veículos neste Município, nos termos da lei específica de benefícios fiscais do Município e de seu regulamento. (NR)

Art. 21º. O contribuinte poderá impugnar o lançamento do IPTU por meio de petição devidamente fundamentada, protocolizada junto à Diretoria de Tributação e Arrecadação da SEFIN, dentro do prazo de até 30 dias, contado do vencimento da cota única do imposto. (NR)

Art. 21º-A. Na hipótese de impugnação do lançamento do IPTU, protocolado dentro do prazo estabelecido na legislação tributária municipal e sendo procedente total ou parcialmente o pedido de revisão, de reclamação ou de recurso em processo administrativo tributário, o sujeito passivo fará jus:

I- aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo; e, Il - à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido, sem prejuízo da aplicação de correção monetária do valor do imposto.

§ 1º O disposto nos incisos deste artigo somente será aplicado se o crédito tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em julgado.

§ 2º Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com os acréscimos moratórios, calculados desde a data do vencimento da cota única do respectivo exercício. (AC)

Art. 21º-B. É vedado às autoridades administrativas municipais deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento de imóvel quando existir débitos de IPTU vinculados às unidades imobiliárias objeto do pedido. (AC)

Art. 22º. O IPTU não incide:

I - sobre os imóveis de propriedade das pessoas previstas nos incisos I, II e III e § 1o, do 3o-B desta Consolidação, observados os requisitos exigidos para a imunidade tributária;

Il- sobre os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o inciso II do caput do 30-B desta Consolidação sejam apenas locatária; e,

III - sobre o imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja comprovadamente utilizado na exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

§ 1º A produtividade rural do imóvel para fins do inciso III do caput deste artigo será caracterizada pela exploração de pelo menos uma das atividades mencionadas no caput deste artigo em grau mínimo de 80% (oitenta por cento), determinado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

§ 2º Para fins do disposto no § 1o deste artigo, considera-se área efetivamente utilizada a parcela do imóvel coberta por vegetação nativa preservada, demarcada como remanescente de vegetação de cerrado e de resquícios do complexo de vegetação litorânea no mapa de cobertura vegetal do Plano Diretor do Município e as áreas de preservação permanente e ou reserva legal, sem prejuízo da comprovação da utilização da área remanescente da propriedade em consonância como caput deste artigo.

§ 3º A não incidência de que trata o inciso III do caput deste artigo é condicionada ao reconhecimento pela Administração Tributária, mediante a requerimento e comprovação das condições exigidas neste artigo.

§ 4º Para o fim disposto no § 3o deste artigo, anualmente, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel deverá requer a não incidência com provas do cumprimento das exigências necessárias da respectiva atividade, conforme definido em regulamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da cota única, que tem natureza prescricional.

§ 5º O não atendimento do disposto neste artigo implicará no não reconhecimento da não incidência e na consequente tributação do imóvel pelo IPTU. (NR)

Art. 24º. São isentos do IPTU:

I - o imóvel cedido em locação, comodato ou outra modalidade de cessão aos órgãos dos poderes executivo e legislativo do Município e as suas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público;

II - o imóvel predial de valor venal não superior ao correspondente a R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais), quando pertencente a contribuinte que possua um único imóvel no Município de Maracanaú e que seja utilizado exclusivamente para sua residência;

III - o imóvel predial de propriedade:

a) de viúva ou viúvo, órfão menor de pai e mãe ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, com renda mensal familiar de até 2 (dois) vezes o valor do salário mínimo nacional vigente na data do fato gerador, que comprove possuir um único imóvel no Município de Maracanaú e utilizado exclusivamente para sua residência;

b) de servidor público deste Município, ativo ou inativo, de seus filhos menores ou incapazes ou da sua viúva ou viúvo, enquanto não contrair núpcias, que possua um único imóvel no Município de Maracanaú e seja utilizado exclusivamente para sua residência;

c) de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial que tenha participado de operação bélica, como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, desde que possua um único imóvel no Município de Maracanaú e que seja utilizado exclusivamente para sua residência;

d) de associações ou fundações de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e beneficente, sem fins lucrativos;

e) de associações ou fundações, sem fins lucrativos e qualificadas como Organização Social de Interesse Público no âmbito do Município.

IV - o imóvel predial objeto de tombamento; e,

V- os imóveis territoriais situados na Zona de Preservação Permanente (ZPP), na Zona de Proteção Integral (ZPI) e na Zona de Uso Sustentável (ZUS).

§ 1. Para efeito da concessão das isenções do IPTU previstas neste artigo, não serão consideradas como outro imóvel, as seguintes subunidades imobiliárias, quando cadastradas no mesmo lote do imóvel objeto da isenção e pertencentes ao mesmo proprietário:

I - vagas de garagem; e,

II- subunidade resultante de desmembramento de imóveis residenciais, com até 16 m2 (dezesseis metros quadrados) e utilizada como estabelecimento de MEI.

§ 2. Para os fins da isenção prevista no inciso III, alínea "b", do caput deste artigo, o órgão e/ou entidade responsável pela gestão do pessoal ativo e inativo do Município remeterá à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças do Município (SEFIN), anualmente, até o dia 15 de janeiro de cada exercício, a relação das pessoas ativas, inativas e pensionistas no dia 1o de janeiro de cada exercício.

§ 3. Para fins de gozo das isenções previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso III, do caput deste artigo, as entidades neles previstas deverão atender aos requisitos previstos no inciso III, do 3o-B, desta Consolidação.

§ 4. O benefício fiscal previsto no inciso V deste artigo abrange apenas a parte do terreno localizada nas referidas zonas.

§ 5. A parte do terreno localizado nas zonas previstas no inciso V deste artigo que tenha alguma edificação destinada a qualquer uso, terá isenção de 50% (cinquenta) do valor do imposto. (NR)

Art. 24º-A. As isenções do IPTU, quando não seja passível concedê-las de ofício e em caráter geral, serão efetivadas por despacho da autoridade administrativa competente definida em regulamento, mediante requerimento fundamentado do beneficiário, acompanhado da documentação comprobatória das condições exigidas, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º - As isenções atemporais e concedidas em caráter específico, após sua concessão por despacho da autoridade administrativa, serão renovadas automaticamente, sem prejuízo da verificação do atendimento das condições legais estabelecidas, por ocasião de cada lançamento do imposto ou em qualquer momento do exercício, e da observância do limite de validade do despacho estabelecido em regulamento.

§ 2ª. O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do direito fica obrigado a:

I - comunicar o fato à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício; e, Il-recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação tributária.

§ 3º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo a Administração Tributária cancelar de ofício a isenção sempre que verificar inobservância dos requisitos ou formalidades exigidos para a concessão.

§ 4º. A SEFIN poderá, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários de isenção a comprovação das exigências dispostas na legislação. (AC)

Art. 32º. O terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não cumpra sua função social, nos termos do art. 182 da Constituição Federal de 1988 e do Plano Diretor do Município, terá sua alíquota duplicada, em cada exercício, até atingir o limite de 15% (quinze por cento), observadas as condições definidas na lei municipal específica. (NR)

Art. 48º.

VI - os promitentes compradores, os adquirentes ou remitentes de bens imóveis, relativamente aos serviços tomados na construção de imóvel comprado, adquirido ou remido; e, (AC)

VII - as empresas integrantes do mesmo grupo econômico. (AC)

terça-feira, 6 de maio de 2025

FRAUDE INSS: A EX-DEPUTADA FEDERAL GORETE PEREIRA É SUSPEITA DE PARTICIPAR DO ESQUEMA.

Fraude no INSS: quem são empresário e advogada investigados por liderar esquema bilionário no Ceará.

A fraude no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou 'farra do INSS', termo usado em relatório da Polícia Federal na Operação Sem Desconto, teria contado com a participação de empresário, advogada, testas de ferro e até mesmo uma ex-deputada federal. Todos estes com atuação no Ceará, segundo decisão da Justiça Federal determinando busca, apreensão e quebra do sigilo bancário em diversos endereços em Fortaleza.

A reportagem do Diário do Nordeste teve acesso ao documento, no qual constam movimentações milionárias que levaram às autoridades a identificar os suspeitos. O juiz da 11ª Vara da Justiça Federal do Ceará cita, tendo como base as investigações, 'valores astronômicos' da organização criminosa formada para "cometer estelionato e lavagem de dinheiro".

Juntos, os investigados teriam movimentado, pelo menos, R$ 1,3 bilhão a partir do "desconto indevido de mensalidades associativas em aposentadorias e benefícios do INSS sem o conhecimento ou autorização de seus beneficiários".

No Ceará, foram apreendidos veículos de luxo, como uma Ferrari e um Rollys-Royce, além de dezenas de sapatos avaliadas, cada par, em torno de R$ 40 mil.

O empresário Natjo de Lima Pinheiro é, segundo a Justiça Federal, "um dos principais gestores das associações investigadas, sendo um dos maiores envolvidos nas transações suspeitas relacionados aos valores astronômicos movimentos para associações, originados de valores obtidos através de milhares de descontos fraudulentos dos benefícios de aposentados pelo INSS, havendo grandes indícios que a operação das associações se dava em conjunto".

Natjo é proprietário de clínicas e laboratórios de saúde. Junto a ele está o nome da advogada Cecília Rodrigues Mota. Conforme as investigações, a dupla contava com 'testas de ferro' para as movimentações financeiras.

A reportagem apurou que pelo menos três carros de luxo foram recolhidos da garagem da casa do empresário. O imóvel é avaliado em, aproximadamente, R$ 27 milhões, sendo um dos mais caros e luxuosos do Ceará.

Foram expedidos mandados de busca e apreensão cumpridos em diversos endereços de Fortaleza, como Beira-Mar, Carlito Pamplona, Vila Manuel Sátiro, Álvaro Weyne, Meireles, Aldeota, Luciano Cavalcante e Centro.

VIAGENS INTERNACIONAIS

De acordo com documentos obtidos pela reportagem, Cecília já empregou a esposa do empresário em seu escritório de advocacia "destinatário de altos valores oriundos dos descontos indevidos autorizados pelo INSS".

Cecília foi presidente de duas associações suspeitas de aplicar os golpes, a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Aapen) e a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB).

As defesas do empresário e da advogada não foram localizadas pela reportagem

VEJA MAIS FOTOS DAS APREENSÕES NO CEARÁ:

Já a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Secção Ceará informa que “já foi aberto um procedimento interno de verificação de conduta ética-disciplinar, além de outras providências. Por força da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), no §2º do art. 72º, o andamento dos processos disciplinares no Tribunal de Ética e Disciplina (TED) é sigiloso, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente”.

Consta também no documento que a advogada levava uma vida de luxo, tendo "três veículos de luxo adquiridos pela operadora do direito nos anos de 2023 e 2024, que anteriormente só ostentava um veículo popular sob sua propriedade".

Segundo a Polícia Federal, Cecília viajou 33 vezes em menos de um ano, com destinos como Dubai, Paris e Lisboa, e na companhia de outras pessoas ligadas ao esquema.

Natjo teria sido um destes acompanhantes em 15 ocasiões, tendo supostamente recebido R$ 400 mil em operações das empresas de Cecília.

Em uma viagem até Dubai, a dupla e outros dois amigos teriam transportado 31 malas, o que para a Polícia é "incomum para uma viagem internacional de 7 dias".

Ainda de acordo com a Justiça Federal, as operações suspeitas feitas pela advogada "denotam sua relevância como operadora financeira e uma das líderes da organização criminosa".

O Diário do Nordeste também apurou que Cecília Rodrigues Mota tem inscrições no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) nos estados do Ceará, Bahia, São Paulo e Distrito Federal.

Fonte:https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/fraude-no-inss-quem-sao-empresario-e-advogada-investigados-por-liderar-esquema-bilionario-no-ceara-1.3646928?fbclid=IwY2xjawKHJFVleHRuA2FlbQIxMQBicmlkETFrMXh2bHB6ZHowQ1B6UjBhAR5FpSwKbwtHCuZu4DPyPlBVmYX7Wed9Q-khl2ofhpySGFVlisQE5wAze7vcUA_aem_htms7pDrPu3CP9rCnkh2YQ

quinta-feira, 13 de março de 2025

O IPM DE MARACANAÚ POR TER VÁRIAS IRREGULARIDADES, FUNCIONA SUSTENTADO POR DECISÃO DE LIMINAR JUDICIAL

O Certifica de Regularidade Previdenciária (CRP) do Instituto de Previdência de Maracanaú foi obtido por liminar judicial.

O CRP tem a finalidade de atestar, conforme aspectos de verificação estabelecidos para cada critério, que o ente cumpre as regras constitucionais e legais voltadas para a gestão do seu respectivo RPPS e, consequentemente, tende a propiciar aos seus segurados e beneficiários um RPPS com gestão direcionada ao fortalecimento e sustentabilidade em decorrência das boas práticas de gestão implementadas e mantidas. 

Agora, vamos ver quais são essas irregularidades demostradas pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV ).

Ente Federado:Município de Maracanaú -

CECNPJ Principal:07.605.850/0001-

62CRP Vigente:Nº 981585-238580, emitido em 24/11/2024, estará vigente até 23/05/2025.Data Pesquisa:13/03/2025

01. DESCRIÇÃO DO CRITÉRIO:Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises

Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises

Descrição: Os entes federativos devem encaminhar à Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS, anualmente, o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, que contempla as principais informações da reavaliação atuarial do RPPS, dentre as quais: os valores atuais dos compromissos, as provisões matemáticas, o resultado que pode ser superavitário, nulo ou deficitário, o custo total de cada benefício, o custo dos benefícios em relação à folha de remuneração, o plano de custeio anual a ser aplicado, as estatísticas da massa de segurados avaliada, o fluxo atuarial resumido de receitas e despesas e o parecer atuarial. Com base nessas informações do DRAA, além de outras complementares solicitadas ao respectivo ente federativo, a SRPPS realiza o monitoramento da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial de cada RPPS. No que diz respeito ao encaminhamento do Demonstrativo, a regularidade do critério só é alcançada mediante envio de todos os documentos obrigatórios (XML do DRAA, Fluxos Atuariais, Certificado do DRAA e Relatório da Avaliação Atuarial), e somente quando o sistema apontar o status "Documentos digitalizados enviados".

Fundamentação Legal: CF/88, art. 40, caput; Lei 9.717/98, art. 1º, caput e art. 9º, parágrafo único; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 25, art. 241, caput, III, art. 247, caput, inciso III e art. 250, caput, I a III

Exigido desde: 01/10/2005

02. DESCRIÇÃO DO CRITÉRIO:Envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais

Envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais

Descrição: A exigência de encaminhamento, pelos Entes, das informações/ dados contábeis, orçamentários e fiscais permite verificar se os procedimentos contábeis praticados pelos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS encontram-se pautados nos fundamentos da Contabilidade Pública, e se permanecem alicerçados pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP). A Portaria nº 330, de 11 de julho de 2017 (que alterou disposições das Portarias MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e dá outras providências) introduziu o encaminhamento das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais dos RPPS, por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI.

Fundamentação Legal: Lei nº 9.717/98, art. 9º, parágrafo único; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 85, art. 241, caput, inciso V, alínea "a", art. 247, caput, inciso XIII e art. 250, caput, incisos I e II

Exigido desde: 01/05/2008

03. DESCRIÇÃO DO CRITÉRIO:Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter

Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter Contributivo

Descrição: O Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR é um documento destinado ao envio das bases de cálculo, dos valores arrecadados e de outras informações necessárias à verificação do caráter contributivo e da utilização dos recursos previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. A regularidade no critério "DIPR - Consistência e Caráter Contributivo" está condicionada à regularidade no critério "DIPR - Encaminhamento à SPPS", à consistência das informações prestadas e à comprovação do repasse integral dos valores das contribuições devidas à Unidade Gestora do RPPS.

Fundamentação Legal: Lei 9.717/98, art. 1°, incisos II e III e art. 9º, parágrafo único; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 7º, caput, inciso II, art. 81, art. 247, caput, inciso I e art. 250, caput, incisos I e III

Exigido desde: 01/01/2014

04. DESCRIÇÃO DO CRITÉRIO:Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Encaminhamento

Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Encaminhamento

Descrição: O Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR é um documento destinado ao envio das bases de cálculo, dos valores arrecadados e de outras informações necessárias à verificação do caráter contributivo e da utilização dos recursos previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. O DIPR e a Declaração de Veracidade devem ser encaminhados até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre. A declaração de veracidade é um documento no qual os representantes legais do Ente e da unidade gestora atestarão que as informações constantes do Demonstrativo refletem a realidade e de que não houve a inserção de informações falsas ou omissão de informações.

Fundamentação Legal: Lei 9717/98, arts. 1°, II e 9º, parágrafo único; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 7º, caput, inciso II, art. 241, caput, inciso V, alínea "b", art. 247, caput, incisos I e XIII e art. 250, I

Exigido desde: 01/01/2014

05. DESCRIÇÃO DO CRITÉRIO:Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Consistência

Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Consistência

Descrição: Por meio do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, os entes federativos apresentam os dados analíticos das aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS por eles instituídos. O DAIR se refere às aplicações financeiras dos recursos remanescentes do Regime Próprio, que devem observar as normas do Conselho Monetário Nacional, disciplinadas em Resoluções específicas, conforme dispõe o art. 22 da Portaria nº 402/2008. A Resolução CMN n° 3.922/2010 (e suas alterações) define os segmentos e limites a serem observados pelo gestor dos recursos, com objetivo de assegurar que as aplicações dos recursos dos RPPS atendam às condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

Fundamentação Legal: Lei 9.717/98, art. 1º, § 1º, art. 6°, IV e art. 9º, § único; Res. CMN 4.963/21, art. 29; Portaria MTP nº 1.467/22, art. 114, § único, art. 247, caput, inciso XIII e art. 250, caput, inciso I e II.

Exigido desde: 01/05/2017

06. DESCRIÇÃO DO CRITÉRIO:Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento

Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento

Descrição: Por meio do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, os entes federativos apresentam os dados analíticos das aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS por eles instituídos. O DAIR se refere às aplicações financeiras dos recursos remanescentes do Regime Próprio, que devem observar as normas do Conselho Monetário Nacional, disciplinadas em Resoluções específicas, conforme dispõe o art. 22 da Portaria nº 402/2008. Mesmo não havendo recursos em fundos destinados à aplicação/investimentos, o Ente deverá providenciar o envio do referido Demonstrativo. O DAIR e a Declaração de Veracidade devem ser encaminhados até o último dia de cada mês, relativamente às informações das aplicações do mês anterior. A declaração de veracidade é um documento no qual os representantes legais do Ente e da unidade gestora atestarão que as informações constantes do Demonstrativo refletem a realidade e de que não houve a inserção de informações falsas ou omissão de informações.

Fundamentação Legal: Lei 9.717/98, art. 1º, § 1º, art. 6°, IV e art. 9º, § único; Res. CMN 4.963/21, art. 29; Portaria MTP nº 1.467/22, art. 114, § único, art. 247, caput, inciso XIII e art. 250, caput, inciso I e II.

Exigido desde: 01/07/2017

segunda-feira, 3 de março de 2025

ESTUDO TÉCNICO ENTRE A EMPRESA AGRIPEC QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A NUFARM E COMUNIDADES VIZINHAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE – CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA, ODORES E ALTERAÇÕES DE SAÚDE - PARTE II

Será que algo mudou, a prefeitura de Maracanaú faz a aferição constante do ar em trono da fábrica de venenos?

OBS:. O condomínio de apartamentos que fica ao lado do IFCE não entrou no estudo, porque ainda não existia, mas foi matéria de discussão no conselho de meio ambiente de Maracanaú pelo alto risco de proximidade com a fábrica de venenos AGRIPEC

O estudo teve como objetivos:

1. Caracterizar ou não a existência de nexo causal entre as emissões de contaminantes atmosféricos geradores do odor pela AGRIPEC e as queixas da população que vive em torno da indústria.

2. Diagnostica as causas do eventual problema de odor e explicar os fatos.

3. Apontar alternativas para encaminhamento da solução do problema do odor.

Um dos maiores estudos já feito sobre o impacto do ar que a comunidade do Novo Maracanaú e adjacências respira;

01. Em 1991 a AGRIPEC transfere suas instalações de Messejana para Maracanaú, indo localizar-se em meio aos conjuntos habitacionais. De acordo com a comunidade a luta contra o cheiro de veneno inicia-se nessa época, como se fosse rato podre começa nesta época.

02. MORADORES DENUNCIAM A POLUIÇÃO AMBIENTAL ORIGINÁRIA DA EMPRESA AGRIPEC:

O ano era 2004, quando a partir de depoimentos prestados junto ao DECOM por seis moradores do Conjunto Novo Maracanaú denunciando poluição ambiental originária da empresa AGRIPEC que atingia não apenas seu bairro, mas também os outros vizinhos: Coqueiral, Piratininga, Jereissati I, DI 2000, Santo Sátiro e Conjunto Acaracuzinho é aberto o processo Nº 001540/2004. Referia-se ao odor ‘insuportável’, que relacionam os problemas de saúde na população, tendo sido mencionados os seguintes: dor de cabeça, enjoo, alergia na pele, queimação de olhos e narina, problemas respiratórios e leucemia mieloide aguda. Tais problemas foram causa de grandes demandas aos serviços públicos de saúde e de mudanças de famílias para outros bairros por recomendação médica. Os moradores mencionaram que várias reclamações foram feitas a SEMACE, a Secretaria de Obras e de Saúde de Maracanaú, sem, no entanto, alcançarem solução.

03. A PROMOTORA DE JUSTIÇA ANN CELLY SAMPAIO CAVALCANTE SOLICITA ENTÃO A SECRETARA DE MEIO AMBIENTE DE MARACANAÚ UMA PERÍCIA TÉCNICA NA AGRIPEC

A promotora de justiça Ann Celly Sampaio Cavalcante solicita então a SEMACE uma perícia técnica na empresa. Em 10 de novembro de 2004, o Secretário de infraestrutura da Prefeitura de Maracanaú responde à promotoria informando que, quanto a localização da empresa, “não existe nenhuma restrição, por situar-se adequadamente em Zona Industrial, atendendo a exigências da Lei Nº 733/2000- Parcelamento Uso e Ocupação do Solo do município de Maracanaú, Integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deste município PDDU” (esta informação é reiterada pela Secretária de Meio Ambiente e Controle Urbano em 15/06/2005). Em 18 de novembro é instaurado o inquérito civil pelo DECOM.

04. A ENTREGA DA PERÍCIA SOLICITADA PARA PROMOTORA A PROMOTORA DE JUSTIÇA ANN CELLY SAMPAIO CAVALCANTE

O Relatório solicitado pela promotora do Meio Ambiente de Maracanaú em 2006, Ann Celly Cavalcante, só viria ser entregue ao Ministério Público em 23 junho de 2009, e neste momento quem respondia pela Promotoria de Defesa do Meio Ambiente, era o Promotor Fabrício Barbosa Barros.

05. A GRANDE INCIDÊNCIA DE CÂNCER NO NOVO MARACANAÚ, CRIANÇAS QUE NASCEM SEM O RETO:

Uma agente de saúde ligada a equipe local de saúde da família, registra suas observações no contato cotidiano com os moradores, que lhe permite uma avaliação no plano coletivo. Ela fala dos problemas respiratórios, as vezes complicados com infecção, e de frequência elevada, se comparada com as observações de suas colegas em bairros vizinhos, de menor nível sócio econômico. Associa as variações sazonais da incidência destes agravos sazonais do “cheiro”. Refere a diversos casos de anemia, depressão e suicídio. Ela manifesta também sua preocupação com os casos de má formações congênitas e outros problemas neonatais: Já teve casos de lábio-leporino, que é considerado como deformidade também, tem crianças que nasceram sem o reto, que faz parte da formação.

O ARGUMENTO DE ESTAR EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS FOI UTILIZADO, PRINCIPALMENTE ATÉ O ANO 2000, PARA NEGAR O PROBLEMA E DESQUALIFICAR AS QUEIXAS DA COMUNIDADE.

O argumento de estar em conformidade com as exigências legais foi utilizado, principalmente até o ano 2000, para negar o problema e desqualificar as queixas da comunidade. O discurso adotado pode ser sintetizado na frase: Como podem existir problemas de poluição na área vizinha se a empresa atende todas exigências do órgão ambiental?

Embora o sistema de gestão adotado fosse adequado ao ponto de vista conceitual, a equipe de investigação não encontrou evidências de que os riscos relativos às impurezas contidas no Metamidofós Técnico – tenham sido considerados e informados adequadamente as autoridades que concederam as licenças de operação. Consequentemente os riscos não identificados e não relatados.

Quem viver verá!

Continua….

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

SAIBA QUE SÃO OS MEMBROS DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MARACANAÚ

A Polícia Federal indiciou dois diretores do Instituto de Previdência de Maracanaú no combate a crimes financeiros. A investigação da Polícia Federal apontou indícios de aplicação irregular de recursos no montante de R$ 3,7 milhões de reais pelo IPM Maracanaú, mediante gestão temerária e formalização de documentos fraudulentos em fundo de alto risco. Identificou-se prejuízo superior a R$ 3,2 milhões de reais do fundo que garante benefícios previdenciários a servidores públicos de Maracanaú/CE.

O comitê de investimentos do Instituto de Previdência de Maracanaú foi criado em 2014, por força da lei nº 2.228 de 10 de setembro na gestão do prefeito Firmo Camurça. O órgão é vinculado a Diretoria Executiva com competência de auxiliar no processo decisório quanto a implantação e execução da política de investimentos competindo-lhe a Diretoria Executiva na elaboração da proposta de política de investimentos e na definição da aplicação dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

O comitê de investimentos do Instituto de Previdência de Maracanaú é composto por três membros, segundo a lei que o criou. São eles, o presidente do Comitê de Investimentos e dois coordenadores de investimentos, respectivamente, o senhor Thiago Coelho Bezerra (presidente desde 2015), Michaele Feitosa Pessoa (Coordenadora do Comitê de Investimentos desde 2015 ) e Carlos Eduardo Gomes Júnior (Coordenador do Comitê de Investimentos ).

Comitê de investimentos do Instituto de Previdência do Municipio de Maracanaú:

A Lei Municipal Nº 2.228, de 10 de setembro de 2014, instituiu o Comitê de Investimentos, órgão auxiliar no processo decisório quanto à implantação e execução da Política de Investimentos competindo-lhe assessorar a Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Maracanaú – IPMM, no âmbito da elaboração da Política de Investimentos e na deliberação as decisões para aplicação dos recursos financeiros do IPM de Maracanaú.

Nos termos do que está previsto na Portaria do Ministério da Previdência Social nº 519, de 24/08/2011, o Comitê de Investimentos é composto por Servidores Públicos Municipais e tem a obrigatoriedade de reunir-se mensalmente, conforme aprovado na Lei Municipal supracitada, para aprovar e propor modificações da Política de Investimentos a ser submetida ao Conselho Municipal de Previdência – CMP do IPM Maracanaú; deliberar sobre a alocação de recursos; analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro; debater mensalmente o desempenho frente à meta atuarial de rentabilidade; avaliar riscos potenciais que podem impactar na carteira de investimentos; receber e assistir apresentação de produtos financeiros; participar de eventos de capacitação continua que abordam gestão de recursos previdenciários e outros assuntos, conforme art. 3º da Lei Municipal Nº 2.228, 10/09

De acordo com a Portaria Nº 1467/2022, a maioria dos membros do Comitê de Investimentos devem ter a Certificação Profissional da Secretaria da Previdência SPREV, não menos que, no nível básico e na modalidade de Gestor de Recursos e Membro do Comitê de Investimentos (CP RPPS CGINV I), além dos demais requisitos, de acordo com o art. 76 da Portaria supracitada.

1. COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTO

a. THIAGO COELHO BEZERRA.

I. Bacharel em Direito.

II. Diretor Presidente do IPM Maracanaú.

III. Presidente do Comitê de Investimentos desde 2015

IV. CPA-10 da ANBIMA desde 2019

V. Certificação Profissional Gestor de Recursos e Comitê de Investimentos da TOTUM, nível básico (CP RPPS CGINV I) em 2023.VV

VI. Certificação do responsável pela gestão dos recursos e membros do comitê de investimentos do RPPS – AVANÇADA (NÍVEL MÁXIMO).VV

b. MICHAELE FEITOSA PESSOA.

I. Bacharel em Administração.

II. Pós-Graduação em MBA em Gestão da Qualidade.

III. Diretora Financeira – IPM Maracanaú.

IV. Coordenadora do Comitê de Investimentos desde 201.

5

V. Certificação CGRPPS da APIMEC desde 2015 .

VI. Certificação Profissional Gestor de Recursos e Comitê de Investimentos da TOTUM, nível básico (CP RPPS CGINV I) em 2023.

c. CARLOS EDUARDO GOMES JÚNIOR.

I. Bacharel em Administração.

II. Tecnólogo em Marketing.

III. Diretor de Benefícios.

III. Diretor de Benefícios.

IV. Coordenador do Comitê de Investimentos.

V. Certificação Profissional Gestor de Recursos e Comitê de Investimentos da TOTUM, nível básico (CP RPPS CGINV I) em 2023.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

PREFEITA DE NOVA RUSSAS USA EMENDA ENVIADA PELO MARIDO PARA CONTRATAR EMPRESA DE ALIADO

Comandada pela mulher do deputado federal Junior Mano (PSB-CE), a prefeitura de Nova Russas, no interior do Ceará, utilizou mais de R$ 195 mil provenientes de emendas destinadas pelo parlamentar para a cidade no ano passado para contratar uma empresa que pertence a um aliado que se tornou vice-prefeito de um município vizinho. A firma contemplada é a  Shekinah Construções e Locações, que tem como proprietário Wilson Sousa Cavalcante (PSB-CE), atual vice-prefeito de Monsenhor Tabosa, conhecido como Wilsin Madeiro.

Segundo o portal de transparência de Nova Russas, a prefeitura celebrou contratos e aditivos com a Shekinah para realizar pavimentação de ruas na cidade. Um deles, datado do ano passado, chega próximo aos R$ 9 milhões. Há contratos ainda mais antigos – todos acima de 1 milhão – sugerindo que as partes nutrem uma relação comercial pelo menos desde 2022.

Com capital social de R$ 1,4 milhão, a Shekinah foi fundada em 2016 e apresentou à Receita Federal uma ampla e variada lista de atividades que desempenha — corretagem e venda de imóveis, locação de veículos, aluguel de máquinas agrícolas, produção musical e prestação se serviços de combate a pragas urbanas. Wilsin foi vice na chapa de Salomão (PT) no ano passado. O petista foi eleito em primeiro turno com 59,15% dos votos, tendo o empresário como vice-prefeito de Monsenhor Tabosa.

Investigação da PF

Junior Mano é alvo de uma investigação da Polícia Federal que apura suposta participação do parlamentar em um esquema de desvio de recursos de emendas, fraude em licitações e compra de votos no Ceará em mais de 50 dos 184 municípios do Estado, dentre elas Nova Russas e Monsenhor Tabosa.

As suspeitas são de que o dinheiro desviado serviu, dentre outras coisas, para favorecer candidatos apoiados por Mano nas eleições municipais de 2024. A PF investiga também indícios de participação de de facções criminosas no esquema.

O  deputado chegou a destinar R$ 80 milhões em emendas parlamentares não identificadas para a cidade comandada por sua esposa, Giordana Mano. Só em 2024, Junior Mano indicou mais de R$ 4 milhões para Nova Russas.

Procurado por VEJA, Nonato Rolim, secretário de administração do município, negou haver irregularidades na contratação da Shekinah. “Só se sabe quem é o dono da empresa na fase de habilitação dos Não existe escolha de empresa e, sim, um processo no qual interessados de qualquer lugar do país podem participar”, disse. Junior Mano não se manifestou.

Matéria: https://veja.abril.com.br/politica/prefeita-do-ceara-usa-emenda-enviada-pelo-marido-para-contratar-empresa-de-aliado

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025

JOÃO FURTADO ESTARIA VELHO PARA O NOVO PRÉDIO DA CÂMARA DE PACATUBA?
PARTE I

Em 2014, a câmara municipal de Pacatuba lança a licitação nº 2901.02/2014/2014 , cujo objeto era a locação de um studio para gravação e produção da programação da tv câmara de acordo com as especificações contidas no edital, junto a câmara municipal de Pacatuba.

A Licitação que colocou João Furtado à frente das transmissões das sessões da Câmara de Pacatuba é de 2014.A Licitação nº 2901.02/2014/2014, entre três empresas, cujos os proprietários (licitantes) eram colegas de longas datas, teve lances muito próximos.

A empresa de João Furtado ofereceu R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), a empresa(EMERSON ALMEIDA DA SILVA - FILMAGENS E EVENTOS ME ) do seu colega Maçarico entrou com R$ 7.125,00 (sete mil centos e vinte e cinco rais) e a terceira empresa (DIEGO DO NASCIMENTO LIMA - FILMAGEM ME) com R$ 7.155,00 (sete mil cento e cinquenta reais). Assim, João Furtado se sagrou vencendor da licitação e ficou à frente das transmissões das sessões da câmara de Pacatuba até o final de 2024.

A licitação nº 29.01.02/2-14 foi na modalidade convite, tipo menor preço e três empresas se habilitaram:

1. A LBO COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI ME – CNPJ: 02.948.333/0001-72, com nome empresarial RTVM COMUNICACÃO MULTIMIDIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA .A empresa de João Furtado é a vencedora.

2.A EMERSON ALMEIDA DA SILVA - FILMAGENS E EVENTOS ME, CNPJ: 14.004.259/0001-15 , localizada no Parque Luzardo Viana tinha como propietário, senhor EMERSON ALMEIDA DA SILVA SOARES, conhecido também por massarico, colega de João Furtado,o dono da primeira empresa concorrente.

3. A terceira empresa é de DIEGO DO NASCIMENTO LIMA - FILMAGEM ME , CNPJ: 14.652.454/0001-51, empresa que tinha sede na Rua 23, no Jereissati I.

A Licitação que sagrou vencedora a empresa de João Furtado para locação de um studio para gravação e produção da programação da tv câmara de acordo com as especificações contidas no edital, junto a câmara municipal de Pacatuba, teve como homologado e adjundicador, o senhor Francisco Edileno Matos, presidente da câmara municipal de Pacatuba à época.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

EM ÁUDIOS OBTIDOS PELA POLÍCIA FEDERAL, POLÍTICOS E EMPRESÁRIO COMBINAM DESVIAR DINHEIRO DA SAÚDE EM ATÉ 12% DO TOTAL

Em áudio obtido pela PF, Bebeto Queiroz (PSB) cita o percentual que pretendia desviar de uma emenda para Saúde do município de Choró: até 12% do total.

A mensagem foi enviada para “Adriano”, que a investigação aponta ser Adriano Almeida Bezerra, secretário parlamentar do deputado federal Júnior Mano (atualmente no PSB).

Reportagem de Allan de Abreu, da @revistapiauí

anais do orçamento secreto

“No máximo, 12%”

Áudios obtidos pela PF mostram tratativas de políticos e empresário para desviar dinheiro de emendas da saúde destinadas a cidade do sertão cearense

Allan de Abreu, do Rio de Janeiro

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02 jan 2025_10h27

Na tarde de 13 de setembro de 2024, o empresário Carlos Douglas Almeida Leandro enviou um áudio via WhatsApp para Carlos Alberto Queiroz Pereira, o Bebeto, do PSB, então candidato a prefeito de Choró, pequeno município de 12,1 mil habitantes no sertão cearense. Na leitura dos investigadores, Leandro estava fazendo uma proposta nada republicana: desviar dinheiro oriundo de uma “emenda de comissão”, o novo nome do orçamento secreto, apadrinhada na surdina pelo deputado federal José Guimarães (PT-CE), líder do governo Lula na Câmara dos Deputados.

Segundo o empresário, parte do dinheiro da emenda iria “pro caixa” – uma provável referência a caixa dois. A proposta, disse o empresário, veio de “Ilomar”. Ilomar Vasconcelos, também do PSB, é o nome do vice-prefeito de Canindé, cidade próxima a Choró.

“Ei, o Ilomar ligou aqui oferecendo a emenda do Guimarães pra… justamente pro caixa. Aí… qual a tua proposta? Tanto tem a opção pra saúde como tem pra infraestrutura, pavimentação ou saneamento”, disse o empresário (ele foi preso no início de dezembro, acusado de participar de esquema de fraude na locação de veículos pela prefeitura de Pindoretama, também no Ceará). Em resposta, Bebeto enviou a seguinte mensagem de áudio: “Eu só quero saúde e amanhã a gente conversa sobre isso, cara. Veja quanto é que ele tem de saúde… pra inteirar. O Guimarães, tem que ter a reunião com o Guimarães”.

Treze dias depois, Bebeto enviou um outro áudio, também no WhatsApp, para “Adriano”, que a investigação aponta ser Adriano Almeida Bezerra, secretário parlamentar do deputado federal Antonio Luiz Rodrigues Mano Júnior, o Júnior Mano. Nessa mensagem, ele citou o percentual que pretendia desviar da emenda: até 12% do total. “Ei, meu fi, vou te passar aqui o telefone, o… O pessoal do Guimarães querem fazer um negócio de um milhão e meio de emenda de saúde, aí eu quero que meu fi veja aí. Vou mandar eles te ligar, viu. Que aí eu fico mais… no máximo 12%. Indicação pra Choró. Aí indica agora dia seis de outubro. Aí já é logo carimbada”, disse Bebeto. “Pronto. Arroxa”, respondeu Bezerra, por escrito.

Na época dessa conversa, Júnior Mano era filiado ao PL, mas logo foi expulso do partido por apoiar o candidato do PT à prefeitura de Fortaleza, Evandro Leitão, em vez do bolsonarista André Fernandes. Segundo a PF, a relação entre Bebeto e Júnior Mano, “marcada por uma combinação de subordinação, cooperação e articulação política-financeira, estruturou um sistema de corrupção baseado no direcionamento de emendas parlamentares, uso de caixa dois e manipulação eleitoral estratégica”. Na investigação sobre o áudio, para além da citação ao “caixa”, a conversa envolvendo alguém que nem sequer era prefeito (mas apenas candidato) reforça a suspeita de desvio do dinheiro público.

Em junho, três meses antes da mensagem que citou “no máximo 12%” de desvio, uma emenda de 1,5 milhão de reais para o Fundo Municipal de Saúde de Choró havia sido aprovada pela Comissão de Saúde da Câmara, presidida pelo deputado Francisco de Assis de Oliveira Costa, o doutor Francisco, do PT do Piauí, mesmo partido de Guimarães.

Era uma das “emendas de comissão”, uma nova manobra do presidente da Casa, Arthur Lira (Progressistas-AL) e dos líderes dos partidos no Congresso, incluindo Guimarães, para reavivar o famigerado orçamento secreto, suspenso pelo STF em 2023. O objetivo, mais uma vez, era ocultar os nomes dos deputados que apadrinhavam os bilhões em emendas (no caso de Choró era o deputado Guimarães, conforme atesta a investigação). O montante de 1,5 milhão de reais foi repassado integralmente para a prefeitura de Choró. Uma fatia de 12% desse montante equivale a 180 mil reais.

Fonte: https://piaui.folha.uol.com.br/investigacao-pf-orcamento-secreto-ceara/