Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Consolidação da Legislação Tributária do Município de Maracanaú, aprovada pela Lei no 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos de redação promovidos por esta Lei, nos seguintes termos:
"Art. 3º A competência tributária do Município de Maracanaú compreende os seguintes tributos, instituídos e cobrados na forma desta Consolidação:
1- do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II - do Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI).
III - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
IV- do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na forma da lei complementar nacional que o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas por lei deste Municipio;
V- das Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas nesta Consolidação e na legislação tributária municipal; e, VI- da Contribuição:
a) de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM); e,
b) para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de Iluminação Pública e dos Sistemas de Monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIPSIM). (NR)
Art. 3º-B É vedada a cobrança de impostos sobre o patrimônio e os serviços:
1- da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II- das entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; e,
III- dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:
a) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; e,
c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; e,
V- fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1o A vedação do inciso I deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2o O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1o não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e nem as exonera da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 3o As vedações do caput, inciso I e do § 1o, deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.
§ 4o A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
§ 5o As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 6o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas.
§ 7o Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:
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1- instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no art. 209 da Constituição Federal; e,
II- instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no art. 203 da Constituição Federal. § 8o Para fins da vedação prevista no caput e inciso III deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
§ 9º O requisito disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade. (AC).
Art. 3º-C As imunidades tributárias previstas no art. 3o-B desta Consolidação será reconhecida, cancelada ou terá a sua aplicação suspensa por ato da Administração Tributária municipal, a pedido ou de ofício, com base em parecer emitido por auditor de tributos municipais e ou por fiscal de rendas municipais.
§ 1º A verificação dos requisitos previstos no inciso III do 3o-B desta Consolidação e na legislação tributária para gozo da imunidade tributária será feita por auditor de tributos municipais designado, em procedimento fiscal aberto de ofício ou por solicitação de sujeito passivo. § 2º Constatado o descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no inciso III do 3o-B desta Consolidação, o benefício da imunidade será suspenso retroativamente à data do descumprimento do requisito legal.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2o deste artigo, a autoridade designada expedirá parecer fundamentado, no qual relatará os fatos que determinem a suspensão do benefício, indicando, inclusive, a data do seu início e término, se for o caso.
§ 4º O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso III do 30-B desta Consolidação não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação e nem da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício.
§ 5º Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária:
1- quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados dos acréscimos moratórios aplicáveis; e,
II - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de ofício ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis.
§ 6º O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir do dia 1o de janeiro do ano- calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do benefício.
§ 7º O reconhecimento da imunidade tributária previsto no § 6o deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos nesta Consolidação e na legislação tributária, cuja apreciação será feita somente após o final do ano de referência. (AC)
Art. 3º-D O sujeito passivo que tiver a imunidade tributária não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do ato, apresentar impugnação, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e os procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município. (AC)
Art. 6º. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto e dos demais tributos municipais, é classificado como predial ou territorial.
§ 1º O bem imóvel no qual exista edificação encravada que não se enquadre nas condições previstas no § 2o deste artigo é considerado predial. § 2o É considerado imóvel territorial, aquele em que:
|-não haja nenhuma espécie de construção;
II - mesmo havendo edificação encravada no seu interior, a área total edificada é inferior a 5% (cinco por cento) da sua área territorial e a tributação de imóvel territorial supera a de predial;
III- haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter; e,
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IV - haja prédios em estado de ruína, condenados, ou, de qualquer modo, inadequados à utilização de qualquer natureza, ou construção de caráter temporário.
§ 3º São construções de caráter temporário os casebres, os mocambos e os prédios de valor venal de até R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais). (NR)
Art. 7º A incidência do imposto, sem prejuízo da imposição das cominações legais cabíveis, independe:
1- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; e,
II - da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou de posse do bem imóvel. (NR)
Art. 8º O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (NR)
Art. 8º-A São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPTU, além de outros previstos nesta Consolidação:
1- o titular do direto de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação;
II - o compromissário comprador;
III - o comodatário;
IV- os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU dos imóveis;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto;
VII - o ocupante de imóvel público; e,
VIII- o cessionário de imóvel público que explore atividade econômica com fins lucrativos. (AC)
Art. 9º A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Entende-se por valor venal a quantia estimada pela qual se negociaria o bem imóvel dentro das condições do mercado vigente. (NR)
Art. 10º. O valor venal de cada imóvel será determinado com base nos seus dados na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro Imobiliário do Município, e nas equações, fatores, valores e parâmetros contantes do Anexo I desta Consolidação e nos seus Apêndices A e B. (NR)
Art. 10º-A. Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, o valor do terreno, com ou sem edificação, será determinado considerando o valor da face de quadra ou do segmento de logradouro:
da situação natural do imóvel;
II - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma frente;
III - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso; e,
IV - correspondente à servidão de passagem, no caso de imóvel encravado. (AC) Art. 10-B. No cálculo do IPTU dos imóveis desmembrados no Cadastro Imobiliário em subunidades no mesmo terreno, sem as correspondentes matrículas individualizadas das subunidades do imóvel, determinar-se-á a base de cálculo:
I - na hipótese de um único tipo de uso, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade e após a identificação da faixa de alíquota correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal; e,
II - na hipótese de uso misto, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade, sendo os correspondentes tipo e faixa de alíquota determinados pela área de uso predominante e o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também quando área total construída no terreno não tiver integralmente averbada em cartório e houver pedido de desmembramento administrativo. (AC)
Art. 10º-C. O cálculo do valor venal da parcela territorial das unidades imobiliárias localizadas em loteamentos de acesso controlado será feito pela área privativa do lote acrescida da fração ideal das áreas de uso comum do loteamento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao cálculo da parcela predial das unidades imobiliárias localizadas em loteamentos de acesso controlado e em condomínios edilícios, nas quais a área construída será a área privada da unidade acrescida das áreas edificadas de uso comum do loteamento ou do prédio.
§ 2º Considera-se loteamento de acesso controlado a subdivisão de gleba em lotes destinados a um conjunto de edificações independentes, com infraestrutura comum, mantidos pelos proprietários, com cercamento do seu perímetro, dotado de portaria com controle de acesso. (AC)
Art. 11º-B. A comissão prevista art. 11 desta Consolidação analisará as proposições de ajustes apresentadas na forma do art. 11-A desta Consolidação e, se entender serem procedentes as alegações, fará os ajustes pertinentes, de forma definitiva. (AC)
Art. 11-C. Após a análise das proposições de ajustes, a comissão elaborará projeto final de avaliação em massa para ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, para os fins de aprovação e publicização e aplicação no lançamento do IPTU. (AC)
Art. 11º-D. Os elementos determinantes do valor venal dos imóveis, definidos com observância dos critérios e procedimento estabelecidos nesta Consolidação, poderão ser aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados periodicamente, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, para coaduná-los com as dinâmicas do mercado imobiliário.
§ 2º Não se considera atualização da base de cálculo a simples correção monetária periódica dos valores venais.
§ 3º No exercício que não houver atualização dos valores venais dos imóveis, os valores monetários utilizados na determinação dos seus valores venais serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). (AC)
Art. 11º-E. A autoridade administrativa competente para lançar o imposto poderá realizar a avaliação individualizada do imóvel mediante procedimento específico, definido em regulamento, nas seguintes hipóteses:
I - Imóveis que não tiveram seus valores venais previamente estimados;
II - Imóveis situados parcialmente no território de outro Município;
ou
III - Imóveis com características topográficas, de localização, zoneamento construtivas que dificultem a aferição do seu valor por meio da avaliação em massa; e,
IV- Outras situações de variação de valor ou características físicas, registrarias, econômicas ou financeiras que recomendem o seu cálculo mediante procedimento especial, devidamente fundamentado pela autoridade lançadora.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, na impossibilidade técnica de determinação dos valores venais individualizados, a avaliação será realizada pela atribuição às novas faces da quadra ou aos segmentos de logradouros do valor do metro quadrado do terreno correspondente a face de quadra do logradouro existente mais próximo, que delimite a gleba ou quadra parcelada.
§ 2º Para os fins da determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o § 1o deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.
§ 3º Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da nova quadra ou segmento de logradouro será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento. (AC)
Art. 11º-F. A Administração Tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento do imóvel e a arrecadação tributária, poderá remembrar de ofício os terrenos autônomos e contiguos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se caracterizada a unificação de fato de terrenos quando houver edificação ocupando mais de uma unidade territorial representando uma só unidade. (AC)
Art. 11º-G. A Administração Tributária arbitrará os dados dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal, quando:
I- o contribuinte impedir o levantamento das áreas e dos demais elementos característicos do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal; e,
Il- o imóvel se encontrar fechado, inabitado ou não for localizado seu proprietário ou responsável.
Parágrafo único. O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos e de tipo de construção semelhante. (AC)
Art. 12º. O IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:
I- Para os imóveis prediais residenciais:
a) 0,6% (seis décimos por cento) para os imóveis de valor venal até R$ 56.800,00 (cinquenta e seis mil e oitocentos reais);
b) 0,8% (oito décimos por cento) para os imóveis de valor venal compreendidos entre R$ 56.800,01 (cinquenta e seis mil e oitocentos reais e um centavos) e R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), com redutor de R$ 113,60 (cento e treze reais e sessenta reais); e,
c) 1% (um por cento) para os imóveis de valor venal superior a R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), com redutor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais).
II - Para os imóveis prediais não residenciais com as tipologias construtivas de galpão industrial, galpão fechado e galpão aberto:
a) 0,8% (oito décimos por cento) para os imóveis de valor venal até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e,
b) 1% (um por cento) para os imóveis de valor venal superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com redutor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
III - Para os imóveis prediais não residenciais com as demais tipologias construtivas: a) 0,8% (oito décimos por cento) para os imóveis de valor venal até R$ 73.200,00 (setenta e três mil e duzentos reais); e,
b) 1% (um por cento) para os imóveis de valor venal superior a R$ 73.200,00 (setenta e três mil e duzentos reais), com redutor de R$ 146,40 (cento e quarenta e seis reais e quarenta centavos).
IV - Para os imóveis territoriais:
a) 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) para os imóveis de valor venal até R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais); e,
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para os imóveis de valor venal superior a R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais), com redutor de R$ 60,80 (sessenta e oitenta centavos).
Parágrafo único. O imóvel predial com área construída de até 40 m2 (quarenta metros quadrados) e com valor venal de até R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), utilizado como residência e para o exercício exclusivo de atividade econômica de Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar federal no 123/2006, será tributado pela menor alíquota vigente para tributação do IPTU no local do imóvel. (NR)
Art. 17º-A. O crédito tributário crédito tributário do IPTU lançado anualmente consideram-se regularmente constituído na data de vencimento da cota única definida em regulamento, independentemente da realização qualquer notificação pessoal do sujeito passivo.
§ 1º O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto até a data do vencimento da cota única ou de cada parcela deverá emitir a segunda via do documento de arrecadação na página eletrônica na Internet ou na central de atendimento do contribuinte, disponibilizadas pela SEFIN.
§ 2º O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação de lançamento, assim como as características do imóvel e, havendo divergências, deverá procurar a setor de cadastro imobiliário da SEFIN. (AC)
Art. 19º. O IPTU lançado em cada exercício poderá ser pago em cota única ou parcelado, na forma e nos vencimentos estabelecido em regulamento. (NR)
Art. 19º-A. O Chefe do Poder Executivo municipal poderá conceder descontos para incentivar o pagamento do IPTU.
§ 1º Os descontos previstos no caput deste artigo observarão os seguintes limites:
I- até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido para o pagamento no vencimento da cota única; e,
II- até 10% (dez por cento) do valor do imposto devido para o pagamento em até 3 (três) parcelas.
§ 2º Além dos descontos previstos no caput e nos limites do § 1o deste artigo, poderá ser concedido desconto de até 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido para os contribuintes adimplentes com a declaração periódica dos dados cadastrais de imóvel, nos termos estabelecido em regulamento.
§ 3º A concessão dos descontos previstos neste artigo é condicionada:
I- à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores relativos ao imóvel objeto do desconto; e,
II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário.
§ 4º O valor da parcela mínima para o pagamento parcelado do imposto não poderá ser inferior a R$ 50 (cinquenta) reais. (AC)
Art. 20º. O contribuinte do IPTU, pessoa física, que seja proprietária de veículo automotor licenciado em domicílio localizado no Município de Maracanaú e esteja adimplente com o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) do veículo fará jus aos seguintes descontos no valor do IPTU:
I- 5% (cinco por cento) para um veículo; e,
II - 10% (dez por cento) para dois ou mais veículos.
§ 1º Os descontos previstos neste artigo, além das condições previstas no caput, são condicionados:
I -ao veículo automotor ser tributado pelo IPVA;
II - à quitação ou parcelamento regular do IPTU dos exercícios anteriores à vigência do benefício; e,
III - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário.
§ 2º Os veículos isentos do IPVA não darão direito aos descontos previsto neste artigo.
§ 3º O desconto previsto neste artigo é cumulativo com os previstos no art. 19-A desta Consolidação.
§ 4º O interessado na obtenção dos descontos previstos neste artigo deverá requerer o benefício à SEFIN, anualmente, até o termo final do prazo previsto no art. 21º desta Consolidação, que é preclusivo do direito.
§ 5º Juntamente ao requerimento previsto no § 4o deste artigo, além dos documentos de identificação do contribuinte e da prova de propriedade do imóvel objeto do desconto, deverá ser apresentada cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculos - Digital (CRLV-e) relativa ao licenciamento vigente e prova da adimplência do IPVA do veículo.
§ 6º As pessoas jurídicas também poderão obter descontos no valor do IPTU, em razão de licenciamento de veículos neste Município, nos termos da lei específica de benefícios fiscais do Município e de seu regulamento. (NR)
Art. 21º. O contribuinte poderá impugnar o lançamento do IPTU por meio de petição devidamente fundamentada, protocolizada junto à Diretoria de Tributação e Arrecadação da SEFIN, dentro do prazo de até 30 dias, contado do vencimento da cota única do imposto. (NR)
Art. 21º-A. Na hipótese de impugnação do lançamento do IPTU, protocolado dentro do prazo estabelecido na legislação tributária municipal e sendo procedente total ou parcialmente o pedido de revisão, de reclamação ou de recurso em processo administrativo tributário, o sujeito passivo fará jus:
I- aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo; e, Il - à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido, sem prejuízo da aplicação de correção monetária do valor do imposto.
§ 1º O disposto nos incisos deste artigo somente será aplicado se o crédito tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em julgado.
§ 2º Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com os acréscimos moratórios, calculados desde a data do vencimento da cota única do respectivo exercício. (AC)
Art. 21º-B. É vedado às autoridades administrativas municipais deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento de imóvel quando existir débitos de IPTU vinculados às unidades imobiliárias objeto do pedido. (AC)
Art. 22º. O IPTU não incide:
I - sobre os imóveis de propriedade das pessoas previstas nos incisos I, II e III e § 1o, do 3o-B desta Consolidação, observados os requisitos exigidos para a imunidade tributária;
Il- sobre os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o inciso II do caput do 30-B desta Consolidação sejam apenas locatária; e,
III - sobre o imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja comprovadamente utilizado na exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
§ 1º A produtividade rural do imóvel para fins do inciso III do caput deste artigo será caracterizada pela exploração de pelo menos uma das atividades mencionadas no caput deste artigo em grau mínimo de 80% (oitenta por cento), determinado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 2º Para fins do disposto no § 1o deste artigo, considera-se área efetivamente utilizada a parcela do imóvel coberta por vegetação nativa preservada, demarcada como remanescente de vegetação de cerrado e de resquícios do complexo de vegetação litorânea no mapa de cobertura vegetal do Plano Diretor do Município e as áreas de preservação permanente e ou reserva legal, sem prejuízo da comprovação da utilização da área remanescente da propriedade em consonância como caput deste artigo.
§ 3º A não incidência de que trata o inciso III do caput deste artigo é condicionada ao reconhecimento pela Administração Tributária, mediante a requerimento e comprovação das condições exigidas neste artigo.
§ 4º Para o fim disposto no § 3o deste artigo, anualmente, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel deverá requer a não incidência com provas do cumprimento das exigências necessárias da respectiva atividade, conforme definido em regulamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da cota única, que tem natureza prescricional.
§ 5º O não atendimento do disposto neste artigo implicará no não reconhecimento da não incidência e na consequente tributação do imóvel pelo IPTU. (NR)
Art. 24º. São isentos do IPTU:
I - o imóvel cedido em locação, comodato ou outra modalidade de cessão aos órgãos dos poderes executivo e legislativo do Município e as suas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público;
II - o imóvel predial de valor venal não superior ao correspondente a R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais), quando pertencente a contribuinte que possua um único imóvel no Município de Maracanaú e que seja utilizado exclusivamente para sua residência;
III - o imóvel predial de propriedade:
a) de viúva ou viúvo, órfão menor de pai e mãe ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, com renda mensal familiar de até 2 (dois) vezes o valor do salário mínimo nacional vigente na data do fato gerador, que comprove possuir um único imóvel no Município de Maracanaú e utilizado exclusivamente para sua residência;
b) de servidor público deste Município, ativo ou inativo, de seus filhos menores ou incapazes ou da sua viúva ou viúvo, enquanto não contrair núpcias, que possua um único imóvel no Município de Maracanaú e seja utilizado exclusivamente para sua residência;
c) de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial que tenha participado de operação bélica, como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, desde que possua um único imóvel no Município de Maracanaú e que seja utilizado exclusivamente para sua residência;
d) de associações ou fundações de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e beneficente, sem fins lucrativos;
e) de associações ou fundações, sem fins lucrativos e qualificadas como Organização Social de Interesse Público no âmbito do Município.
IV - o imóvel predial objeto de tombamento; e,
V- os imóveis territoriais situados na Zona de Preservação Permanente (ZPP), na Zona de Proteção Integral (ZPI) e na Zona de Uso Sustentável (ZUS).
§ 1. Para efeito da concessão das isenções do IPTU previstas neste artigo, não serão consideradas como outro imóvel, as seguintes subunidades imobiliárias, quando cadastradas no mesmo lote do imóvel objeto da isenção e pertencentes ao mesmo proprietário:
I - vagas de garagem; e,
II- subunidade resultante de desmembramento de imóveis residenciais, com até 16 m2 (dezesseis metros quadrados) e utilizada como estabelecimento de MEI.
§ 2. Para os fins da isenção prevista no inciso III, alínea "b", do caput deste artigo, o órgão e/ou entidade responsável pela gestão do pessoal ativo e inativo do Município remeterá à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças do Município (SEFIN), anualmente, até o dia 15 de janeiro de cada exercício, a relação das pessoas ativas, inativas e pensionistas no dia 1o de janeiro de cada exercício.
§ 3. Para fins de gozo das isenções previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso III, do caput deste artigo, as entidades neles previstas deverão atender aos requisitos previstos no inciso III, do 3o-B, desta Consolidação.
§ 4. O benefício fiscal previsto no inciso V deste artigo abrange apenas a parte do terreno localizada nas referidas zonas.
§ 5. A parte do terreno localizado nas zonas previstas no inciso V deste artigo que tenha alguma edificação destinada a qualquer uso, terá isenção de 50% (cinquenta) do valor do imposto. (NR)
Art. 24º-A. As isenções do IPTU, quando não seja passível concedê-las de ofício e em caráter geral, serão efetivadas por despacho da autoridade administrativa competente definida em regulamento, mediante requerimento fundamentado do beneficiário, acompanhado da documentação comprobatória das condições exigidas, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º - As isenções atemporais e concedidas em caráter específico, após sua concessão por despacho da autoridade administrativa, serão renovadas automaticamente, sem prejuízo da verificação do atendimento das condições legais estabelecidas, por ocasião de cada lançamento do imposto ou em qualquer momento do exercício, e da observância do limite de validade do despacho estabelecido em regulamento.
§ 2ª. O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do direito fica obrigado a:
I - comunicar o fato à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício; e, Il-recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação tributária.
§ 3º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo a Administração Tributária cancelar de ofício a isenção sempre que verificar inobservância dos requisitos ou formalidades exigidos para a concessão.
§ 4º. A SEFIN poderá, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários de isenção a comprovação das exigências dispostas na legislação. (AC)
Art. 32º. O terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não cumpra sua função social, nos termos do art. 182 da Constituição Federal de 1988 e do Plano Diretor do Município, terá sua alíquota duplicada, em cada exercício, até atingir o limite de 15% (quinze por cento), observadas as condições definidas na lei municipal específica. (NR)
Art. 48º.
VI - os promitentes compradores, os adquirentes ou remitentes de bens imóveis, relativamente aos serviços tomados na construção de imóvel comprado, adquirido ou remido; e, (AC)
VII - as empresas integrantes do mesmo grupo econômico. (AC)
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