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segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ VOTARÁ HOJE ABONO REMUNERATÓRIO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

O Abono Remuneratório de que trata este Projeto de Lei é uma política que objetiva remunerar profissionais do magistério, efetivos e temporários, na docência das turmas de 1º ano das escolas da rede municipal de ensino que conseguem alcançar meta estabelecida em avaliação municipal específica

As avaliações são termômetros que buscam mensurar o desempenho dos estudantes em determinados momentos da escolarização, na perspectiva do compromisso com uma avaliação a serviço da aprendizagem, e como elemento integrante da prática pedagógica. A política de bonificação do 1o ano foi instituída em 2007, por meio da Lei no 1.269.

Com esta iniciativa, a Prefeitura reafirma o seu compromisso com a melhoria permanente da qualidade da educação e seu comprometimento com a aprendizagem dos estudantes desta Rede de Ensino.

Por tais razões, solicito sua votação e aprovação com a brevidade possível nos termos do art. 42 da Lei Orgânica do Município, e espero merecer, uma vez mais, o apoio do Poder Legislativo Municipal, renovando a V. Exa e a seus ilustres pares o testemunho do meu mais distinguido apreço.

Atenciosamente, ROBERTO PESSOA PREFEITO DE MARACANAÚ Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, n° 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200

PROJETO DE LEI Nº 012, DE 26 DE JANEIRO DE 2023-INSTITUI ABONO REMUNERATÓRIO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, DETENTORES DE CARGOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA NO 1o ANO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:

Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído Abono Remuneratório a ser concedido aos profissionais do magistério, detentores de cargos efetivos e temporários, com exercício funcional nas turmas de 1o ano das escolas da Rede de Ensino do Município de Maracanaú.

§ 1o. O abono a que trata o caput será destinado aos professores, detentores de cargos efetivos e contratados temporariamente, na forma da lei específica, que tenham alfabetizado, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus educandos, em avaliação municipal, e equivalente a:

I - R$ 200,00 (duzentos reais) para os professores lotados nas disciplinas de: Língua Portuguesa, Artes, Educação Física, História, Geografia e Religião, por turma bonificada, no limite de até duas turmas.

II - R$ 100,00 (cem reais) para os professores lotados nas disciplinas de matemática e ciências, por turma bonificada, no limite de até quatro turmas.

§ 2o. Referente ao exercício de 2022, para os professores que tenham alfabetizado, no mínimo, 80% de seus educandos, em avaliação municipal, o Abono Remuneratório do 1o ano será de:

I - R$ 100,00 (cem reais) para os professores lotados nas disciplinas de: Língua Portuguesa, Artes, Educação Física, História, Geografia e Religião, por turma bonificada, no limite de até duas turmas.

II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para os professores lotados nas disciplinas de matemática e ciências, por turma bonificada, no limite de até quatro turmas.

§ 3º. Os valores de que tratam os incisos dos §§1º e 2º serão pagos mensalmente em 12 (doze) parcelas consecutivas.

§ 4º. Em exercícios futuros, ato do chefe do Poder Executivo poderá reajustar os valores estabelecidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

Art. 2º Estudantes com deficiência e portadores de laudo médico não terão os seus resultados computados no resultado da turma.

Art. 3º O Abono Remuneratório de que trata a presente Lei não se incorpora, sob nenhum fundamento, ao vencimento ou remuneração do servidor dele beneficiado, inclusive para fins de valor de referência para 13o (décimo terceiro) salário e férias remuneradas.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Educação, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 26 DE JANEIRO DE 2023.

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