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quinta-feira, 3 de março de 2022

MARANGUAPE: O CASO AMBES E AS CONDUTAS EM QUE OS ACUSADOS INCIDIRAM

Parte VI

Segundo o Ministério Público Estadual, os demandados incidiram nas condutas previstas no artigo 9º, Inciso I; artigo 10, inciso I; e artigo 11, inciso I, todos da Lei nº 8.492/92.

“Salienta-se que o demandado GEORGE LOPES VALENTIM exercia, à época, cargo de Prefeito de Maranguape e os demandados DANIELE BASTISTA MAGALHÃES CORDEIRO, AFONSO CORDEIRO TORQUATO NETO E PATRICIA HELENA NÓBREGA STUDART foram secretários da pasta do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS); já os demandados JOSÉ WILSON CORDEIRO GADELHA era secretário da pasta da Infraestrutura (SEINFRA) e FRANCISCO RUBENS BARBOSA BATISTA, SANDRA MENDES CARNEIRO LIMA SOARES responsáveis pela secretara de saúde. Por fim, LUCIA HENA GONÇALVES MARTINS e JOYCEMARA PEREIRA BATISTA FORAM PRESIDENTES da AMBES e assinaram o convênio com a prefeitura de Maranguape durante o período de 2006 a 2012.

Os referidos cometeram ato de improbidade administrativa regulamentato pela Lei no 8.429/92, sendo LUCIA HELENA GONÇALVES MARTINS e JOYCEMARA PEREIRA BATISTA como particular. Infere-se que, o ex-prefeito GEORGE LOPES VALENTIM foi omisso em fiscalizar à destinação do dinheiro público concedido por meio dos supraditos Convênios, ocasionando perda patrimonial ao erário público (art. 10, caput) Por sua vez, os demandados incidiram nas condutas previstas no artigo 9o, inciso l; artigo 10, inciso l; e artigo 11, inciso I, todos da Lei no 8.429/92, confere-se:

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o desta lei.

1 – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;..”

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