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domingo, 26 de julho de 2020

‘’PUTAS E RAPARIGAS’’: ESTES INSULTOS TERIAM SIDO VOCIFERADOS PELO SECRETÁRIO DE CULTURA DE MARACANAÚ.




A gerente do Hotel IBIS CAMILA DA COSTA LANDIM e WALDINEIA CORREA LISBOA, esta supervisora do Hotel IBIS ingressaram na justiça em face de GERSON CECCHINI DE SOUZA e em LITISCONSÓRCIO PASSIVO, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 07.605.850/0001-62 com sede a Rua 01 Nº 652 Conjunto Novo Maracanaú, CEP 61.905-430, Maracanaú – CE, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

II - DOS FATOS:

As autoras trabalham respectivamente como gerente e supervisora no HOTEL IBIS STYLES localizado em Maracanaú, tendo diariamente que tratar com o público e suas particularidades sendo que, no dia 21 de junho de 2019 por volta das 14:00 foi protagonizado por conta do Secretário de Turismo do município de Maracanaú, o sr. GERSON CECCHINI DE SOUZA, uma sessão de agressões verbais, tentativa de agressão física e assédio moral onde ele se valeu do fato ocupar cargo público do primeiro escalão da Prefeitura para ameaçar que iria ‘’EXIGIR A CABEÇA DAS FUNCIONÁRIAS’’, o que culminou com as partes envolvidas conduzida para Delegacia do município sendo lavrado o Boletim de Ocorrência.

O mês de festas juninas é bastante festejado no município por conta dos festivais de São João patrocinado pelo município. Devido morar em Fortaleza o Sr. Gerson na condição de Secretário do Município e porque o Hotel em parceria com o município ofereceu algumas cortesias se hospedou por alguns dias ficando mais tempo que o concedido pela cortesia.

Por volta 14hs do dia 21/06/2019, após virar a noite nos festejos e estar VISIVELMENTE EMBRIAGADO, o Sr. Gerson tentou se dirigir ao seu quarto, momento em que foi interpelado pela recepcionista a mando da gerencia para que antes saldasse o débito contraído a pesar das cortesias e que se acumulava com outros débitos anteriores.

Não satisfeito com a interpelação o Secretário passou a vociferar ofensas contra a recepcionista que logo foi socorrida por sua chefe imediata a Sra. WALDINEIA CORREA LISBOA e pela gerente Sra. CAMILA DA COSTA LANDIM, que exigiram que o mesmo se comportasse e mantivesse a compostura pois a recepcionistas estava apenas seguindo ordens e agindo conforme as diretrizes do Hotel, no que em VISÍVEL ESTADO DE DESCONTROLE PASSOU A GRITAR, chamar a gerente que encontra-se em estado gravídico e a supervisora de palavras de baixo calão como ‘’putas e raparigas’’ partindo por vezes para cima delas com intenção de CHUTA-LAS E ESMURRA-LAS sendo contido por vezes por sua companheira que se encontrava presente como pode ser observado em filmagens das câmeras de segurança bem como por imagens feitas do celular da gerente que em momento do ápice da agressão precisou se esconder em sua sala enquanto o Sr. Gerson chutava, quebrando a porta e jurando espanca-la.

Findo a sessão a que foram expostas, com a chegada da FTA, todos os envolvidos foram conduzidos à delegacia onde lá procuram minimizar a ocorrência e em estado emocional abalado as partes queixosas foram induzidas a não fazer a queixa criminal SENDO ORIENTADAS A FICAREM SOMENTE NO BO ALEGANDO QUE ELAS TERIAM ATÉ 6 MESES PARA MANIFESTAR ARREPENDIMENTO E PROCEDER COM O TCO.

Apesar de terem curso superior e serem pessoas esclarecidas, por não estarem acostumadas com tal procedimento e em visível abalo emocional e não acompanhadas de advogado, assinaram o BO mas ao ser indagada por seu procurador porque não deram prosseguimento ao feito mostraram-se surpresas com o conteúdo do documento.

necessidade de conceituação de dano moral está ligada diretamente a decidibilidade do caso concreto, restando, portanto, a sua importância. Com isso, conforme demonstrado através de vídeos anexos, veja-se, a atitude tomada pelo secretário, que se valendo do poder público humilha as autoras de forma vexatória utilizando a seguinte frase:

‘’AGORA VOCÊS VÃO VER COMO É BOM, BRIGAR COM O PODER PÚBLICO’’

Nestes termos, requer sejam os danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou quantia que melhor se adeque ao caso, conforme entendimento de Vossa Excelência. A correção dos danos morais deve ser pelo IGP-M a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira citação.















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