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sábado, 14 de dezembro de 2019

QUEM ACREDITA EM PAPAI NOEL NA CÂMARA DE MARACANAÚ?




A ex-chefe de gabinete de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, a senhora Loren Katherine Andrade dos Santos é solta depois ter realizado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Estadual.

O que esperar da delação da ex-chefe de gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú? O Vereador Carlos Alberto Gomes de Matos Mota se encontra preso desde o dia 1º de setembro de 2019. Loren Katherine Andrade dos Santos fez um acordo com o Ministério Público Estadual. O que disse a chefe de gabinete através de acordo de colaboração premiada complicou mais ainda a vida de Carlos Alberto, e outros vereadores poderão esperar a visita do ministério público antes do Natal? As investigações prosseguem e novos atores poderão ser presos na segunda fase da operação Câmara Fantasma? Tudo isso é um mistério que tem deixado acordado muito edil!

No dia 09 de novembro de 2019, o Juiz de Direito responsável pela 1ª vara em Maracanaú, o Meritíssimo Antonio Jurandy Porto Rosa Junior concedeu alvará de soltura a senhora Loren Katherine Andrade dos Santos que se encontrava preventivamente presa.



Como se verifica em consulta aos autos nº 0055111-03.2019.8.06.0117,disponíveis pelo sistema SAJPG, verifica-se que a paciente foi solta em virtude de ter realizado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Estadual.


Em resposta a um Habeas Corpus impetrado pelo advogado da Senhora Loren Katherine Andrade dos Santos, remédio constitucional este prejudicado no tocante ao pleito. O Desembargador SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE se manifesta da seguinte forma:

É o sucinto relatório. Decido.
Após ter ingressado com o presente pedido, a paciente requereu a suadesistência e consequente extinção do remédio constitucional, vez que o Juízo a quo revogou a prisão preventiva da ora paciente, com a expedição imediata do alvará de soltura, conforme petição de fl. 164 e documento de fl. 165.

Contudo, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado por causídico distinto do que subscreveu a impetração do habeas corpus. Porém, em virtude de não haver mais interesse na tramitação e prosseguimento desta ação, especialmente diante da liberdade concedida pelo juiz primevo, forçoso concluir que houve a perda do objeto do presente writ.

Verifica-se, assim, que o presente writ está prejudicado no tocante ao pleito referente ao relaxamento da custódia cautelar combatida, tendo em vista que a prisão não subsiste mais no caso em tela.

Ademais, em consulta aos autos nº 0055111-03.2019.8.06.0117, disponíveis pelo sistema SAJPG, verifica-se que a paciente foi solta em virtude de ter realizado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Estadual.

Desse modo, é dever reconhecer a prejudicialidade do remédio constitucional ante a absoluta perda do objeto, porquanto cessou a apontada coação, inexistindo legítimo interesse do writ por parte do impetrante, agora carecedor da ação, conforme o disposto no art. 659 do Código de Processo penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".

No mesmo sentido, o Regimento Interno desta eg. Corte de Justiça,em seu art. 258, prevê que:

“O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento de processo de réu preso”.
A norma em comento, também disciplina em seu art. 76, inciso XIV, que é atribuição do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

ANTE O EXPOSTO, de acordo com os supracitados dispositivos, reconhece-se que o enfrentamento do presente habeas corpus está PREJUDICADO em razão da perda superveniente do seu objeto.

Publique-se. Intime-se.

Decorrido o prazo recursal, arquive-se.

Fortaleza, 11 de dezembro de 2019

DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE

Relator














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