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sexta-feira, 1 de julho de 2022

MARCADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS RÉUS DA OPERAÇÃO “BOLA FORA”.

Por ter em consideração que as manifestações defensivas apresentadas, nos termos do que dispõe o art. 406, do CPP, não foram capazes de evidenciar nenhuma das hipóteses que justificam a rejeição da vestibular acusatória ou a absolvição sumária dos acusados, ratifico o recebimento da denúncia.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2022, às 09:00 horas, na qual serão oitivadas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogados os acusados.

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Trata-se de denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público contra Márcio Pereira Caetano, André Bezerra de Aguiar,Fernando Fábio de Souza Filho, Igor Norberto Brito Costa, Luis André de Almeida Santos Rocha, Francisca Eilidiane Teixeira da Cruz, José Helano Pereira Barbosa e CarlosEduardo Rodrigues Peixoto, devidamente qualificados na inicial acusatória.

Citados nos termos do art. 396, do CPP, os acusados supracitados, através de advogados constituídos, apresentaram oportunamente as respostas à denúncia (fls. 2244/2271, 2275/2286, 2290/2306, 2308/2320, 2334/2350, 2429/2431, 2445/2447 e 2452/2455), aduzindo preliminarmente cerceamento de defesa, incompetência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, nulidade do processo à partir do recebimento da Denúncia, inépcia da Denúncia e exceção de incompetência “ratione loci”.

01. Márcio Pereira Caetano

02. André Bezerra de Aguiar

03. Fernando Fábio de Souza Filho

04. Igor Norberto Brito Costa

05. Luis André de Almeida Santos Rocha

06. Francisca Eilidiane Teixeira da Cruz

07. José Helano Pereira Barbosa e

08. Carlos Eduardo Rodrigues Peixoto

Passo a analisar as preliminares arguidas.

A inépcia da exordial alegada pela defesa dos delatados André Bezerra de Aguiar e Francisca Elidiane Teixeira da Cruz carece de amparo legal, posto que presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Ritos Penais, máxime em razão de ter descrito suficientemente o fato criminoso, ocasião em que o órgão de acusação identificou a conduta de cada um dos acusados, suas funções e local de atuação, tendo sido relatado na peça acusatória a ocorrência de crimes de peculato, crimes de lavagem de dinheiro e o crime de integrar organização criminosa, possibilitando o exercício da ampla defesa por parte de André e Francisca Elidiane, no caso em tela, nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal.

A preliminar de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia formulada pela defesa do delatado André Bezerra de Aguiar, confundem-se com o próprio mérito da questão, no que se refere ao recebimento ou rejeição da denúncia neste momento processual, haja vista que na atual fase processual, busca-se apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, ou seja, o momento processual em análise não é o adequado para apreciação de provas, ou mesmo que se venha a aferir culpabilidade, razão pela qual rejeito a referida preliminar.

A preliminar de cerceamento de defesa alegada pela defesa de Igor Norberto Brito Costa não merece prosperar. Compreendo que a exordial delatória contemplou elementos relevantes e necessários para que seja recebida a denúncia, posto que presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Ritos Penais, máxime em razão de ter descrito suficientemente o fato criminoso, ocasião em que o órgão de acusação identificou a conduta de cada um dos acusados, suas funções e local de atuação, tendo sido relatado na peça acusatória a ocorrência de crimes de peculato, lavagem de dinheiro e de integrar organização criminosa, o que, indubitavelmente, será motivo para posterior defesa técnica.

Quanto à preliminar de incompetência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas alegada pela defesa de Igor Norberto, Márcio Pereira, Fernando Fábio e André Bezerra, compreende-se que não merece prosperar a alegação, uma vez que a Lei de Organização Judiciária (Lei 16.397/2017) compreende que à Vara de Delitos de Organizações Criminosas compete processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma como definidos em legislação federal. Considerando que os crimes possivelmente cometidos foram, em tese, praticados por um grupo formado por mais de 4 (quatro) pessoas, com divisão de tarefas, com o intuito de obter vantagem indevida e com indícios de crimes cujas penas máximas são superiores à 4 (quatro) anos, considera-se que a competência encontra-se legal.

In casu, verifica-se que a peça acusatória foi recebida por este Juízo, conforme decisão de fls. 2238/2239, ou seja, inexiste a atos decisórios pendentes de convalidação, uma vez que todas as decisões da Ação Penal foram proferidas por este Colegiado.

Por ter em consideração que as manifestações defensivas apresentadas, nos termos do que dispõe o art. 406, do CPP, não foram capazes de evidenciar nenhuma das hipóteses que justificam a rejeição da vestibular acusatória ou a absolvição sumária dos acusados, ratifico o recebimento da denúncia.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2022, às 09:00 horas, na qual serão oitivadas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogados os acusados.

Intimem-se a(s) testemunha(s), o(a/s) ré(u/s), o(s) advogado(s) e o
representante do ministério público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de junho de 2022.
Magistrado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas

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