DOS PEDIDOS DO MNISTERIO PÙBLICO ELEITORAL,CASO SEJAM CONDENADOS:
a) cassar o diploma de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, eleito pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) bem assim, aplicar-lhe multa, em valor que deve ser fixado por dosimetria judicial, considerando a gravidade da conduta e a quantidade de eleitores beneficiados com a distribuição da benesse e pelo uso indevido das redes sociais, bem como sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, em conformidade com o artigo 22 inciso XIV da LC no 64/1990;
b) A inelegibilidade de JOCERLI LEANDRO BRAGA e NARCISIO MACIEL DE MENEZES, considerando suas contribuições para a prática dos atos, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, em conformidade com o artigo 22 inciso XIV da LC n° 64/1990;
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