Em ano eleitoral é proibido doar, oferecer, prometer ou entregar qualquer bem ou vantagem pessoal, inclusive emprego ou função pública, com o objetivo de conseguir voto pelos pré-candidatos.
Os pré-candidatos devem evitar este tipo de prática (doação de cestas básicas), principalmente o “ato de entrega”, porque pode no futuro trazer “problemas” legais ao político. “Se for aberto um processo (eleitoral) e se chegar à conclusão, que a ação teve fins eleitorais, pode ter sua candidatura impugnada”.
Segundo a Lei Eleitoral 9.504/97 a representação contra as condutas vedadas poderá ser ajuizada até a data da diplomação do candidato eleito.
As condutas vedadas em ano eleitoral estão definidas no art. 73 da lei 9504/97. Vejamos o que diz o inciso IV do art. 73:
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Desta forma para garantir a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, a observância aos princípios norteadores eleitoral devem ser seguidas a regra estabelecida na Lei 9504 de 30 de setembro de 1997. Neste sentido o Partido Socialista Brasileiro (PSB) ingressou com representação em desfavor do Prefeito de Pacatuba Carlomano Marques (MDB).
Segundo a representação baseado em fatos ocorridos no dia 24 de julho de 2020, onde foram postados dois vídeos onde a Secretária de Educação Eliane Almeida, com o seguinte teor: “ A Prefeitura Municipal de Pacatuba, através da Secretaria de Educação, vai está dando início no dia vinte e cinco de maio à distribuição de onze mil kits de alimentação para as famílias dos nossos alunos aqui em Pacatuba. As escolas vão estar entrando em contato com a família né, com a pessoa responsável pelo aluno na escola, então assim eu quero aqui agradecer ao Prefeito Calomano por esse olhar humano, por toda essa preocupação em estarmos junto nessa luta”.
Isso posto, com amparo no artigo 7373, § 4o, da Lei no 9.504/97, foi concedido em parte a tutela de urgência pleiteada para determinar ao representado que exclua das redes sociais institucional publicações relativas a distribuição de kits de merenda escolar a familiares de alunos da rede pública municipal na parte em que vinculem tal conduta à sua figura pessoal, de modo que tais divulgações tenham caráter meramente educativo, informativo ou de orientação social, o que deverá ser feito em prazo não superior a 24h a contar da notificação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de crime de desobediência.
Por força do artigo 73, 12, da Lei no 9.504/97. intime-se o representado.
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