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quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

VINCULAR RECURSO PARA CONSTRUÇÃO DA PONTE AO PREFEITO CARLOMANO MARQUES (MDB) É ESTELIONATO ELEITORAL




A tentativa de alguns políticos em ligar a construção da passagem molhada sobre o Rio Timbó aos seus nomes chega a ser hilárias e não falta do que rir na internet nos últimos dias. Começando pela postagem abaixo em que se diz que o prefeito de Maracanaú Firmo Camurça (PSDB) vai pessoalmente parabenizar o vereador de Pacatuba Ilton Freitas (PRB) pelo requerimento da passagem molhada sobre o Rio Timbó.



Em 2012 o Tribunal Eleitoral do Ceará (TER-CE) determinou a cassação do mandato do Deputado Estadual Carlomano Marque (PMDB) por denúncias de compra de votos. A denúncia contra o parlamentar feita pelo Ministério Público Estadual acusa o deputado de participar de um esquema de compra de votos que também envolvia a médica e vereadora Magaly Marques (PMDB), irmã de Carlomano e em 2016, ele é eleito prefeito de Pacatiba com 11.999 votos, que corresponde 33,77% dos votos . Na reportagem abaixo o ex-vereador de Maracanaú Nilson Nogueira que é seguido pelo vereador Ilton Freitas (PRB) de Pacatuba, afirmam que a verba para construção da passagem molhada sobre o Rio Timbó partiu de emenda do ex-deputado estadual Carlomano Marques. Em que cofre ficou depositada esta verba por tanto tempo ninguém sabe!



Em outro vídeo aparece novamente, o ex-vereador de Maracanaú Nilson Nogueira e de papagaio de pirata, o vereador de Pacatuba Ilton Freitas (PRB) e desta vez o ex-vereador também coloca o nome da deputada Estadual Fernanda Pessoa (PSDB) e do Prefeito Carlomano Marques (MDB) para figurarem como participes na construção da passagem molhada sobre o Rio Timbó e por cima um CARD afirmando que ele (Nilson Nogueira teria conseguido mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões).




Na tentativa de ligar a construção da passagem molhada sobre o Rio Timbó ao seu nome o ex-vereador insiste em afirmar que a passagem molhada foi construída com uma emenda do ex-deputado Carlomano Marques.




A passagem molhada sobre o Rio Timbó foi um filho abandonado por 30 (trinta) anos por pai e mãe. Esta passagem molhada foi criança, adolescente e se tornou adulto, e hoje depois de trinta anos a batizaram, mas na fala abaixo de alguns políticos podemos ver que ainda querem mudar seu nome e certo vereador nem sabe a idade da órfã que foi adotada aos 30 anos. O vereador de Maracanaú Lucinildo Frota em um ato de sabedoria joga a afirmação da participação do Prefeito Carlonamo Marques para o Deputado Federal Roberto Pessoa (PSDB).


O Deputado Federal Roberto Pessoa (PSDB) na gravação abaixo procura ligar o nome do Prefeito Carlomano Marques (MDB) a construção da passagem molhada sobre o Rio Timbó. Desta vez o recurso teria sido conseguindo pelo ex-deputado através do ex-senador Eunicio Oliveira (PMDB).


A construção da passagem molhada sobre o Rio Timbó é cheia de estórias, mas uma me chamou bastante à atenção: Por que o prefeito Carlomano Marques (MDB) brotou placa de construção da passagem molhada sobre o Rio Timbó no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões), se segundo as informações acima, afirmam que ele como deputado estadual teria garantido para Maracanaú verba de emenda parlamenta estadual ou foi verba vinda do mandato do ex-senador Eunicio Oliveira como afirma o deputado federal Roberto Pessoa (PSDB)? Vale esclarecer que na placa abaixo afixada pelo prefeito Carlomano Marques os RECURSOS SÃO PRÓPRIOS, isso quer dizer verba da prefeitura de Pacatuba e também o valor é bem acima do valor que foi praticado pela prefeitura de Maracanaú!




A vereadora de Maracanaú pertencente ao baixo clero, Helenita Sousa (DEM), também se diz mãe da criança abandonada por mais de 30 anos, ela mostra até um requerimento de 2017. Quero saber quem são os pais de vários requerimentos abortados e abandonados solicitados em sessão da câmara de Maracanaú. Tem requerimento que até aniversário de 28 anos já fez! O requerimento do vereador Patriarca é feito desde 1996.



REQUERIMENTO LEGISLATIVO DO VEREADOR PATRIARCA (PTB) FEZ 28 ANOS EM 2017 SEM SER ATENDIDO



Contrariando o que diz o Deputado Federal Roberto Pessoa (PSDB), o secretário de infraestrutura de Maracanaú, o Senhor Felipe Mota diz de onde proveram os recursos para a construção da ponte sobre o Rio Timbó.



Minha gente está lá no Portal da Transparência a fonte dos recursos para a construção da ponte sobre o Rio Timbó.


Vejam lá no instrumento convocatório – TOMADA DE PREÇOS Nº 10.001/2019 – TP. Vocês encontrarão no item nº 13 – FONTE DE RECURSOS a origem das despesas da licitação da construção da ponte sobre o Rio Timbó.

Vejamos:

1010.15.451.1212.1051 – 4.4.90.51.99 – 1001 (Recurso Ordinários);

São recursos da prefeitura de Maracanaú de livre aplicação

1010.15.451.1212.1051 – 4.4.90.51.99 – 1530 (recursos da União);

São transferência da União Referente a Royalties do Petróleo.












segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

VIATURAS SUCATEADAS PÕE EM RISCO A VIDA DOS AGENTES DE TRÂNSITO DE MARACANAÚ





NOTA DE REPÚDIO


O Sindicato dos agentes Municipais de Trânsito e Transporte no Estado do Ceará (SIATRANS) vem perante a população de Maracanaú, externar o seu profundo repúdio com relação à forma como os profissionais de segurança pública viária estão sendo tratados para exercer as atribuições dos seus cargos. Não existe o mínimo de respeito com esses profissionais. Os veículos de fiscalização de rua são de péssima qualidade.





Não é de hoje que os agentes desempenham suas funções em viaturas completamente sucateadas. Contudo, nos últimos dias, esses problemas vêm se avolumando. Muitas vezes, o profissional agente de trânsito a conduzir o veículo do órgão sem as devidas condições de segurança. Além de tudo isso, quando os agentes se utilizam da prerrogativa, de oficializar as deficiências e defeitos dos equipamentos obrigatórios dos veículos do órgão, são hostilizados e ameaçados de processos.



Queremos dizer que o sindicato não vai aceitar nenhuma intimidação e ameaça contra os agentes de Maracanaú. Profissionais esses, que apesar da viaturas do órgão não oferecer nenhuma segurança, trabalham todos os dias para garantir um trânsito seguro para toda população de Maracanaú!



Por fim, reiteramos que este sindicato irá tomar todas as medidas legais para garantir a segurança no exercício do cargo dos agentes de trânsito, bem como o direito coletivo de um trânsito seguro para a população.


Assina a NOTA DE REPÚDIO o Presidente do SIATRANS
VALDIR BARBOSA DE MEDIROS

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

MPCE CONSTATOU VÍNCULO DE TRABALHO PRECÁRIO EM PACATUBA NO CRAS E CREAS




Segundo o Ministério Público Estadual, a prática reiterada de contratação com vínculo precário pode gerar consequências negativas ao desenvolvimento da política de assistência social no Município, prejudicando, principalmente, a população mais carente.

Primeiro o Ministério Público recomendou, agora ele (MPECE) está ajuizando uma ação civil pública com pedido de liminar.


O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Pacatuba, ajuizou uma Ação Civil Pública com pedido de liminar, na última segunda-feira (20/01), contra o Município requerendo a realização de concurso público para profissionais que atuam nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Centro Pop e Centro de Formação Profissional de Pacatuba, que compõem o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

O MPCE constatou, através de Inquérito Civil Público, que a equipe do CRAS, do CREAS e dos demais profissionais do SUAS atuam com vínculo precário, sendo uns terceirizados e outros contratados por tempo determinado. Tal circunstância viola as Resoluções 269/2016, 17/2011 e 9/2014 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), bem como o artigo 37 da Constituição Federal.

Assim, o MPCE solicitou à Justiça que, em 60 dias, a Prefeitura lance edital de realização de concurso público para provimentos dos cargos mencionados na Lei Municipal Nº 1549/2019 – sendo duas (2) vagas para pedagogos, duas (2) para advogados, nove (9) para assistentes sociais, cinco (5) para psicólogos e seis (6) para auxiliares administrativos – bem como de todos os profissionais de Nível Médio que atuem na função de cuidador ou orientador social. Os profissionais selecionados farão parte da equipe técnica dos órgãos de assistência social do Município, sem prejuízo da abertura de outras vagas necessárias ao bom atendimento da população. Em caso de descumprimento de futura ordem judicial, o MPCE requereu multa diária no valor de R$ 50 mil reais.

Na ação, para fins de análise do pedido de liminar, a Promotoria argumentou que a prática reiterada de contratação com vínculo precário pode gerar consequências negativas ao desenvolvimento da política de assistência social no Município, prejudicando, principalmente, a população mais carente. Nesse contexto, foi observado pelo Cadastro Único de Pacatuba, que, em dezembro de 2012, havia 12.605 famílias cadastradas e, sete anos depois, em novembro de 2019, o número é de 13.397, fato que para a promotora de Justiça Elizabeba Rebouças revela o indicador de que “a ausência de profissionais efetivos pode contribuir para a não redução desse quadro, revelando a fragilidade das políticas públicas no combate à pobreza e isso passa, necessariamente, pelo material humano”.

O processo foi distribuído para a 1ª Vara de Pacatuba e aguarda julgamento.


FONTE

terça-feira, 21 de janeiro de 2020

SOLICITADO INSTAURAÇÃO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE PERDA MANDATO DO VEREADOR CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS (DEM)




Foi protocolada na Câmara Municipal de Maracanaú no dia 20 de janeiro de 2020, logo no início dos trabalhos legislativo do ano final da gestão 2017/2020 por cidadãos de Maracanaú, um PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE PERDA MANDATO do vereador Carlos Alberto Gomes de Matos que se encontra preso desde o dia 10 de setembro de 2019.


O Pedido de perda de mandato em face de Carlos Alberto Gomes de Matos encontra amparo legal no REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ. Vejamos:

CAPÍTULO VIII DA PERDA DO MANDATO

Art. 31. A perda do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, em sessão destinada a esse fim, sendo necessária a aprovação de 2/3 dos vereadores.

Art. 32. Perderá o mandato o vereador que:

I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção e/ou improbidade administrativa;

II – infringir qualquer das proibições estabelecida no artigo 22 da Lei Orgânica do município;



III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro quando no exercício do cargo, após julgamento a Casa Legislativa, onde deverá ser dada ampla defesa;

IV – praticar ato de infidelidade partidária, observada a legislação federal;

V – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo motivo justificado.

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII – quando a Justiça Eleitoral decretar. Parágrafo único: No caso dos incisos I, II, III, IV e V será aberto procedimento de perda de mandato.

Art. 33. Requerimento de vereador, da Mesa diretora ou de denúncia de qualquer cidadão, com indicação da ocorrência de um dos fatos elencados no artigo 32, acompanhado de provas, lido no expediente, e aprovado por maioria simples, abrirá procedimento de perda de mandato.

Resta somente ao Presidente em exercício da Câmara Municipal de Maracanaú, o vereador Demir Peixoto (PL) acatar o requerimento dos munícipes ou responder por prevaricação!

É dever ético de qualquer membro da mesa Diretora da Câmara Municipal de Maracanaú, hoje presidida interinamente pelo vereador Demir Peixoto (PL) solicitar a INSTAURAÇÃO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE PERDA MANDATO do vereador Carlos Alberto Gomes de Matos (DEM).



Lembrando:

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES

Art. 1º. O Poder Legislativo de Maracanaú é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, representantes do povo, eleitos no município de Maracanaú, em pleito direto, pelo sistema proporcional, para mandato de 04 (quatro) anos.




quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

HOSPITAL DE MARACANAÚ: INFELIZMENTE TODOS OS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS PERDERÃO O EMPREGO COM A PRIVATIZAÇÃO




Ontem dia 08 de janeiro de 2020, a Câmara Técnica de Finanças do Conselho de Saúde Maracanaú (COMSAM) reunida no auditório da secretaria de saúde de Maracanaú acompanhada do Secretário de Saúde veterinário, o Senhor Torcápio Vieira e a Secretária Executiva de saúde de Maracanaú, a senhora Cristina Oliveira debateram sobre a privatização do Hospital Municipal de Maracanaú Dr. João Elísio de Holanda, que será entregue a uma OSS. Organização Social de Saúde (OSS) é uma entidade ou fundação sem fins lucrativos, que firmando parceria com o Estado presta serviços na área da saúde.

A Secretária Executiva de Saúde de Maracanaú, a Senhora Teresa Cristina foi perguntada sobre o atual contingente de funcionários do Hospital Municipal de Maracanaú Dr. João Elísio de Holanda, ela respondeu que hoje o Hospital Municipal de Maracanaú possui 421 funcionários com contratos temporários, entre funcionários concursados e instáveis são 400, 34 cargos comissionados e 96 funcionários federal totalizando 951 funcionários atualmente pertencentes ao quadro de funcionários do Hospital Municipal de Maracanaú Dr. João Elísio de Holanda.


O Hospital Municipal de Maracanaú Dr. João Elísio de Holanda com 951 funcionários atualmente, dos quais 421 trabalhadores temporários perderão o emprego imediatamente com a entrega do hospital a Organização Social de Saúde (OSS), mas segundo o Secretário de Saúde Veterinário, o Senhor Torcápio Vieira, estes foram que serão demitidos receberão todas as suas garantias sociais garantidas na Consolidação das Leis Trabalhista (CLT).

Para o Secretário de saúde os funcionários efetivos e instáveis que se adequarem as regras da OSS continuaram trabalhando no hospital, recebendo seus salários pagos pela prefeitura de Maracanaú.



quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

PARTE I – O QUE É VDP E A MAJORAÇÃO DA VERBA DE DESEMPENHO NA CÂMARA DE MARACANAÚ




A Verba de Desempenho Parlamentar - VDP objetiva custear despesas dos Vereadores no desempenho de suas funções parlamentares. A VDP é matéria interna corporis da esfera do Poder Legislativo, que dispõe de autonomia para legislar discricionariamente sobre a matéria, assim sendo, a Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá criá-la através de Resolução.

01. Segundo o Ministério Público Estadual, a verba de Desempenho Parlamentar já foi majorada em Maracanaú:

A verba de Desempenho Parlamentar já foi majorada em Maracanaú, o que levou o Ministério Público Estadual a intervir como instituição legitima para velar pela higidez do patrimônio público, consoante na súmula 329 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Um dado relevante apontado pelo Ministério Público Estadual refere-se ao número de vereadores do município de Maracanaú. Até a legislatura que se encerrou em 2004, havia 21 (vinte e um) representantes do Poder Legislativo. Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 197.917-8, o Tribunal Superior Eleitoral editou Resolução nº 21.702, onde foi fixado o número de 12 vereadores para a legislatura 2005-2008.

Segundo o Ministério Público Estadual a redução de 21 vereadores para 12 não foi acompanhada da proporcional diminuição do valor dos recursos a disposição da Câmara Municipal de Maracanaú. Em 2004, o total de repasse de recursos a Câmara Municipal de Maracanaú foi na ordem de 6.251.825,00 (seis milhões, duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais). Em 2008 foi previsto a transferência de R$ 8.259.000,00 (oito milhões e duzentos e cinquenta e nove mil reais) consoante Lei Orçamentária nº 1.267 de 05 de 12 de 2007.

A quantidade de vereadores fora reduzida de 21 para 12, mas a verba de representação ou Verba de Desempenho Parlamentar não foi acompanhada pela redução do número de vereadores. A rigor os gastos com verba de alimentação sempre cresceram desproporcionalmente: nos anos de 2005, 2006, 2007. O índice do INPC foi quase 15% (quinze por cento); enquanto isso, os gastos dos vereadores de Maracanaú com alimentação evoluíram positivamente em cerca de 237% (duzentos e trinta e sete por cento), mais de 15 (quinze) vezes o índice inflacionário, no mesmo intervalo temporal.

A verba de gasto com combustível se mostrou desvestida da finalidade pública. Em 2008, o vereador de Maracanaú dispunha por dia útil de R$ 200,00 (duzentos reais) só para abastecer o veículo a sua disposição. Sabendo-se que em Março de 2008, o preço médio da gasolina em Maracanaú era de R$ 2,52 (dois reais e cinquenta e dois centavos) por litro; o álcool era R$ 1,69 ( um real e sessenta e nove centavos). Isto significa que o representante do poder legislativo podia usar livremente aproximadamente, 53 (cinquenta e três) litros de gasolina e 79 (setenta e nove) litros de álcool para seu consumo diário, conforme o veículo que dispusera na época.






terça-feira, 7 de janeiro de 2020

LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 : DISPÕE SOBRE OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE




OBS: Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.


Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019


Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.


CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DO CRIME

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II - membros do Poder Legislativo;

III - membros do Poder Executivo;

IV - membros do Poder Judiciário;

V - membros do Ministério Público;

VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.


CAPÍTULO III
DA AÇÃO PENAL

Art. 3º (VETADO).

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. (Promulgação partes vetadas)

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor
recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.


CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Seção I
Dos Efeitos da Condenação

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.


Seção II
Das Penas Restritivas de Direitos

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

III - (VETADO).

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA

Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


CAPÍTULO VI
DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 9º (VETADO).

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III - (VETADO).

III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. (VETADO).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: (Promulgação partes vetadas)

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Art. 16. (VETADO).

Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

Art. 20. (VETADO).

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: (Promulgação partes vetadas)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II - (VETADO);

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Art. 26. (VETADO).

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 30. (VETADO).

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Art. 32. (VETADO).

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

Art. 34. (VETADO).

Art. 35. (VETADO).

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 38. (VETADO).

Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO

Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º .......................................................................................................
........................................................................................................................

§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
.........................................................................................................................
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.” (NR)

Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.” (NR)

Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

“Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”

Art. 43. (VETADO).

Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B: (Promulgação partes vetadas)
‘Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’”

Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 5 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Wagner de Campos Rosário
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2019 - Edição extra-A e retificado em 18.9.2019





Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.869, de 5 de setembro de 2019:

“CAPÍTULO III
DA AÇÃO PENAL

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.”


“CAPÍTULO VI
DOS CRIMES E DAS PENAS

‘Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

‘Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
.........................................................................................................................
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
........................................................................................................................’
‘Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.’

‘Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.’

‘Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.’

‘Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.’

‘Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.’

‘Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.’”


“CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
.......................................................................................................................

Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:

‘Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’”


Brasília, 27 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2019 - Edição extra - A
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FONTE















domingo, 5 de janeiro de 2020

OS MOTAS HERDARÃO O PODER EM MARACANAÚ?





O destino dos vereadores de Maracanaú é servir a elite branca?

Há 16 anos uma oligarquia formada pelas famílias Pessoa e Camurça comandam o destino da política na cidade de Maracanaú. Durante todo esse tempo muitos casos de corrupção envolvendo o executivo e o legislativo foi manchete na mídia estadual e nacional.

A oposição não reagiu e os vereadores da base governamental se contentaram com as benécias garantidas pela vereança. Agindo em nome destas “vantagens” oferecidas pelo executivo, os edis se comportam como pau-mandados da gestão e verdadeiros zumbis sem vida própria.

Acomodados com as migalhas garantida pela gestão, os vereadores não evoluíram para se tornarem gestores de Maracanaú, foram renegados a soldados rasos de uma oligarquia branca que comanda Maracanaú.

Chegamos em 2020, a grande “raposa” mostra seu cansaço devido à idade e alguns urubus do alto do poder espiam os passos do moribundo político que não fez um sucessor na linhagem familiar para ocupar o poder em Maracanaú. A prole sempre a sombra do pai não herdou o traquejo político do grande líder da situação, além de ser insossa, dificilmente seria digerida pela população apta a votar em 2020.

Diante da Conjuntura atual, se Conjectura que os Motas estão ávidos pelo poder e tem até quem insista e procurar fazer com que a população acredite que ele é sobrinho da grande raposa. Temos também o grande bandeirão, aquele vice-prefeito e secretário de infraestrutura amigo da grande raposa e ex-vice-prefeito de Firmo Camurça (PSDB). Há quem diga que ele deseja sua parte.

Gorete Pereira (PR), Chico Lopes (PC do B) e outros políticos que garantiam emendas para Maracanaú não foram eleitos. O certo é que hoje a gestão precisa de um Deputado Federal em Brasília para lhe garantir emendas para o município, e há quem aposte que Roberto Pessoa (PSDB) não descerá a Maracanaú para concorrer ao cargo de prefeito.

Uma oportunidade que poderia hoje ser preenchida por um dos vereadores que serviram a gestão por anos, mas estes edis se amesquinharam no poder e foram-se depreciando ao ponto de se apoucarem e não ser lembrados como um nome para preencher a cadeira do executivo em Maracanaú, além do mais não pertencem a linhagem nobre.

Os Motas querem o poder, mesmo com alguns edis contrário ao desejo dos meninos riquinhos?

Quem viver verá!