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quarta-feira, 13 de novembro de 2019

OPERAÇÃO CÂMARA “FANTASMA”: ESPOSA DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE MARACANAÚ USOU A CONTA DA MÃE NAS “RACHADINHAS”.






NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA USOU A CONTA DA MÃE NAS “RACHADINHAS”.

DENÚNCIA CRIMINAL

Processo nº 0055082-50.2019.8.06.0117
Referente ao Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2018.00000307-8

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça de Maracanaú, da 1ª Promotoria de Justiça de Maracanaú, e do Grupo Especial de Combate à Corrupção – GECOC, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente a do art. 129, I, da Constituição Federal de 1988, vem, com supedâneo no Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2018.00000307-8 em anexo, oferecer DENÚNCIA CRIMINAL contra:

1. CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA;



2. NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA;

NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA, brasileira, CPF xxxxxxxxxxxxxx , filha de Ofélia Maria Gomes de Matos Mota e de Narcélio Mesquita Mota, residente na Rua Padre Holanda do Vale, nº 600, lote 01, quadra 11, Condomínio Jardim da Serra, Luzardo Viana, neste município;



3. FRANCISCO LIMA SAMPAIO;


4. BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO;


5. ANTÔNIA ELIANE CAMPOS DE MOURA;


6. ANTÔNIO VALDERI BARRETO DA CRUZ;


7. LOREN KATHERINE ANDRADE DOS SANTOS;


8. ANTÔNIO MARCELO PAZ LIMA;

9. ANTÔNIO FERREIRA DO NASCIMENTO NETO;


10. FRANCISCO CARLOS MANGABEIRA RAMOS;


11. PORTELA NETO DE CASTRO E SAMPAIO;


12. MARIA DO SOCORRO ROCHA SAMPAIO;


O Ministério Público do Ceará, através da 12ª Promotoria de Justiça de Maracanaú, instaurou Procedimento de Investigação Criminal nº 06.2018.00000307-8 para investigar fatos que indicam a existência de crimes decorrentes da possível contratação de “servidores fantasmas” no âmbito da Câmara Municipal de Maracanaú, praticados por um grupo de pessoas formado por funcionários públicos, cujas informações iniciais foram compartilhadas do Inquérito Civil Público nº 2013/20065,
instaurado por esta Promotoria de Justiça.

Na conta de BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO, sogra do Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú, o Senhor Carlos Alberto Gomes de Matos Mota e mãe de NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA esta esposa de CARLOS ALBERTO , apesar de BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO cadastrada como vendedora e com renda mensal em torno de R$ 925,00, ela era titular de conta bancária com considerável volume de transações, incompatível com sua renda.

Durante a investigação verificou-se, que a conta corrente bancária de Benedita Dourado do Nascimento recebeu R$ 394.000,00 através de 109 depósitos on line, além de R$ 20.000,00 em 5 transferências on line, bem como a conta poupança recebeu 18 depósitos em dinheiro, na ordem de R$ 75.000,00, cuja soma de créditos totalizou R$ 489.000,00.

2. DO DESVIO DE DINHEIRO

A análise das movimentações bancárias dos servidores públicos investigados revelam a existência de movimentações bancárias que indicam a existência de repasse de parte de remuneração de servidores comissionados da Câmara Municipal para o denunciado Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, atual presidente da Câmara Municipal de Maracanaú, através de pessoas interpostas, dentre as quais, Benedita Dourado do Nascimento, sogra do referido denunciado.

Transferências das contas bancárias dos denunciados: Antônio Marcelo Paz Lima (Banco do Brasil, Ag. 3302, CC nº 379344), Antonio Ferreira do Nascimento Neto (Banco do Brasil, Ag. 3302, CC nº 462217), Francisco Carlos Mangabeira Ramos(Banco do Brasil, Ag. 3302, CC nº 462233), Portela Neto de Castro (Banco do Brasil, Ag. 3302, CC nº 657808) e Sampaio e Maria do Socorro Rocha Sampaio (Banco do Brasil, Ag. 8077, CC nº 600423), tendo como beneficiária a conta bancária nº 94048, agência 3302, do Banco do Brasil, titularizada pela denunciada Benedita Dourado do Nascimento, sendo que cada transferência importou em um valor de R$ 4.000,00, totalizando R$20.000,00:



Antônio Marcelo Paz Lima, Antonio Ferreira do Nascimento Neto, Francisco Carlos Mangabeira Ramos, Portela Neto de Castro e Sampaio e Maria do Socorro Rocha Sampaio eram funcionários da Câmara Municipal de Maracanaú e receberam proventos remuneratórios no dia 22/05/2017, cujo valores estão abaixo discriminados:



Pode-se observar que, Antônio Marcelo Paz Lima, Antonio Ferreira do Nascimento Neto, Francisco Carlos Mangabeira Ramos, Portela Neto de Castro e Sampaio e Maria do Socorro Rocha Sampaio cadastrados como funcionários da Câmara Municipal de Maracanaú depois do repasse para a conta da sogra de Carlos Alberto (DEM), eles ficavam em média com R$ 1.000,00 (mil reais).

Prosseguindo na análise dos dados, constatou-se também que no mesmo dia de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Maracanaú (22/05/2017), a conta bancária nº 94048, agência 3302, do Banco do Brasil, titularizada por Benedita Dourado do Nascimento, sogra do denunciado Carlos Alberto, foi beneficiada com depósitos bancários ON LINE, cujos depósitos (TODOS) foram processados através de envelopes eletrônicos (PEE), utilizando-se terminal de autoatendimento (TAA) localizado na Avenida Duque de Caxias, nº 560, Centro, Fortaleza/CE, TOTALIZANDO R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS):



Sobre os depósitos supracitados, a denunciada Benedita Dourado do Nascimento, ouvida no Ministério Público, não apresentou esclarecimentos sobre tais movimentações, nem sobre sua incompatibilidade econômica e financeira com os valores movimentados em sua conta bancárias.

Na tentativa de identificar o real usuário da conta bancária acima citada, titularizada por Benedita Dourado do Nascimento, o Ministério Público realizou diligências junto a agência do Banco do Brasil em Maracanaú (Ag. Nº 3302) e obteve informação de que, em verdade, a denunciada NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA, companheira do denunciado CARLOS ALBERTO, era quem gerenciava de fato a conta bancária nº 94048, agência 3302, do Banco do Brasil, titularizada por BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO, e que esta apenas assinava a documentação bancária.


A gerência de atendimento da supracitada agência do Banco do Brasil, através de seu titular, Paulo Henrique de Oliveira Gouveia, confirmou que TODOS OS ATENDIMENTOS PRESENCIAIS referentes a conta bancária nº 94048, agência 3302, do Banco do Brasil, a titular BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO se fazia acompanhar por NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA e que todos os assuntos eram tratados somente com NÁGILA, sendo que BENEDITA DOURADO apenas assina a documentação:


PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOUVEIA

01:13 – EU SOU ASSISTENTE DE NEGÓCIOS (NA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL EM MARACANAÚ/CE).

01:19 – FICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO PRESENCIAL DOS CLIENTES.

02:35 – EU LEMBRO QUE EU JÁ ATENDI A DONA BENETIDA ALGUMAS VEZES, NÉ?! NA AGÊNCIA... PRESENCIALMENTE... ELA VINHA COM UMA MOÇA QUE SE APRESENTOU COMO FILHA... TODAS AS VEZES ELA FOI ACOMPANHADA... TODAS (AS VEZES QUE FOI À AGÊNCIA ESTAVA) COM A FILHA (NÁGILA TABOSA DO NASCIMENTO). 04:58 – A DONA NÁGILA, GERALMENTE A DONA NÁGILA (ERA QUEM TOMAVA INICIATIVA PARA FALAR ACERCA DOS INVESTIMENTOS)... ISSO (ELA É QUEM FAZIA TODA NEGOCIAÇÃO)... EXATO (A DONA BENEDITA APENAS ASSINAVA), GERALMENTE SÓ ASSINAVA... SÓ A DONA BENEDITA (ERA QUEM
ASSINAVA) PORQUE ERA QUEM TINHA PODERES, NÉ?!

06:19 – GERALMENTE QUANDO ELA VINHA (BENEDIDA E A FILHA NÁGILA), JÁ VINHA COM UMA DEMANDA PRONTA, UMA APLICAÇÃO E TUDO. “VOU APLICAR ESSE RECURSO OU AQUELE OUTRO”, E A GENTE OBEDECIA, NÉ?! SIMPLESMENTE ATENDIA A VONTADE DA CLIENTE E FAZIA A APLICAÇÃO. NÃO CHEGAVA A, REALMENTE, ANALISAR O EXTRATO DELA, SÓ SE ELA PEDISSE.

06:44 – TAMBÉM É DA MINHA ATRIBUIÇÃO ESSA PARTE OPERACIONAL DE COMUNICAÇÃO DE INDÍCIOS, NÉ?! A CONTA DA DONA BENEDITA FOI SINALIZADA POR ÓRGAOS INTERNOS DO BANCO... COMO MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA, E OBRIGATORIAMENTE CAI NA MINHA DEMANDA PRA RESPONDER E EU RESPONDI, AÍ SIM QUE EU REALMENTE FUI ANALISAR A CONTA E VERIFIQUEI ESSES DEPÓSITOS QUE O SENHOR (PROMOTOR DE JUSTIÇA) ME MOSTROU AQUI. EU REALMENTE NÃO TINHA COMO ATESTAR A LICITUDE DESSES DEPÓSITOS, NÉ?! E INFORMEI PARA QUE O BANCO, NÉ?! QUE HAVIA ALI TRANSAÇÕES SUSPEITAS... PARA QUE OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS REALMENTE FIZESSEM A APURAÇÃO.


Desta forma, restou demonstrado que a movimentação financeira da conta bancária nº 94048, agência 3302, do Banco do Brasil, cuja titular é BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO, em verdade, era realizada DE FATO pela denunciada NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA, e que BENDITA DOURADO DO NASCIMENTO apenas assinava a documentação necessária, após ceder sua conta bancária para receber os depósitos bancários e aplicar o dinheiro decorrente.

Carlos Alberto Gomes De Matos Mota, este com o concurso de sua companheira Nágila do Nascimento Tabosa, e de sua sogra, Benedita Dourado do Nascimento, bem como os servidores comissionados: Antônia Eliane Campos de Moura, Antonio Valderi Barreto da Cruz, Loren Katherine Andrade dos Santos Nascimento, Antônio Marcelo Paz Lima, Antonio Ferreira do Nascimento Neto, Francisco Carlos Mangabeira Ramos, Portela Neto de Castro e Sampaio e Maria do Socorro Rocha Sampaio, praticaram atos que se enquadram como crimes de DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO, previsto no art. 312, caput, do código penal brasileiro.

3. RESUMO AS ACUSAÇÕES:

01. CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA:

Condutas criminosas, em concurso material de crimes: a) 192 (cento e noventa e dois) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c artigos 29, 30 e 71, também do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 2;

b) 192 (cento e noventa e dois) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no artigo 1º da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 3;

c) 1 (um) crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro,conforme demonstrado no ITEM nº 4.

02. NÁGILA DO NASCIMENTO TABOSA:

Condutas criminosas, em concurso material de crimes:

a) 8 (oito) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c artigos 29, 30 e 71, também do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 2;

b) 8 (oito) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no artigo 1º da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 3;

c) 1 (um) crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 4.

BENEDITA DOURADO DO NASCIMENTO:

Condutas criminosas, em concurso material de crimes:

a) 8 (oito) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c artigos 29, 30 e 71, também do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 2;

b) 8 (oito) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no artigo 1º da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 3;

c) 1 (um) crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 4.

Muita água ainda deve passar por debaixo da ponte da Câmara "Fantasma!"





Um comentário:

  1. Meu caro blogueiro, Melo. Leio com toda atenção suas informações que não só aqui mas também no face, nos esclarece e deixa a mostra a podreira e canalhice que acontece nos bastidores do cenário político administrativo de Maracanaú. Eu só gostaria de acreditar que algo será feito para acabar com essa prática costumam dessa corja que infelizmente está a frente da gestão municipal.
    Forte abraço e força .

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